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8002005-75.2021.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002005-75.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: EVERILDO SILVA FERREIRA Advogado(s): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB:ES27139) EXECUTADO: ROSIMEIRE DIAS DE SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença juntado pelo credor em desfavor do devedor: 1- Intime-se o devedor a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído nos autos com fulcro no Art. 513, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. 2- Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. 3- Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). 5- Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. 6- Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertido, desde logo, o presente despacho, em mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 7- Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se, desde já, que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 8- Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Intime-se. Cumpra-se. Mucuri/BA, 25 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri

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