Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002004-79.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: NATANAELY DOS SANTOS DA SILVA e outros Advogado(s): EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO registrado(a) civilmente como EVANILTON ALVES GUIMARAES RIBEIRO (OAB:SE13791) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por NATANAELY DOS SANTOS DA SILVA e JADIELLY DOS SANTOS DA SILVA, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Alegam as requerentes que são irmãs, filhas de JOSSIELMA SÁ DOS SANTOS, conforme demonstram as certidões de nascimento acostadas aos autos. A genitora das autoras, por sua vez, é filha de VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS, conforme consta expressamente de sua certidão de nascimento, juntada em inteiro teor. Sustentam que, por ocasião da lavratura dos assentos de nascimento das requerentes, houve erro material na anotação do nome da genitora e do avô materno. Nas certidões de nascimento das autoras e em seus documentos pessoais passou a constar equivocadamente o nome JOSSELMA SÁ DOS SANTOS, quando o correto é JOSSIELMA SÁ DOS SANTOS; e o nome VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS, quando o correto é VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS. Sobreveio aditamento à petição inicial, recebido nos autos, por meio do qual as requerentes postularam a inclusão no polo ativo dos menores LORENZO DOS SANTOS GONZAGA, representado por sua genitora Natanaely, e HELENA SANTOS BRITO, representada por sua genitora Jadielly, bem como a ampliação do pedido de retificação. Segundo o aditamento, o mesmo erro material constante nos registros das autoras foi reproduzido nas certidões de nascimento dos menores, nos quais consta o nome da avó materna como JOSSELMA SÁ DOS SANTOS, quando o correto é JOSSIELMA SÁ DOS SANTOS. Instruem a inicial e o aditamento os documentos pessoais das autoras e dos menores, certidões de nascimento, comprovante de residência, procuração e documentos pessoais da genitora das requerentes. O Ministério Público, em parecer ministerial, opinou pela PROCEDÊNCIA do pedido, reconhecendo que os documentos acostados comprovam, de forma inequívoca, que o erro apontado decorreu de equívoco material na lavratura dos assentos de nascimento, não havendo qualquer controvérsia acerca da real identidade dos ascendentes indicados. É o relatório. Decido. I - DO MÉRITO A pretensão deduzida na inicial e no aditamento encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim dispõe: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." O registro civil, embora dotado de fé pública, não é imutável. A legislação admite a retificação do assento quando verificada a existência de erro, resguardando-se a prevalência da verdade real sobre a verdade registral. O princípio da veracidade dos registros públicos impõe que os assentos reflitam fielmente os dados da pessoa registrada e de seus ascendentes. No caso em exame, os documentos acostados aos autos - notadamente a certidão de nascimento da genitora das requerentes e os documentos pessoais do avô materno - comprovam, de forma inequívoca, que houve erro material na lavratura dos assentos de nascimento das autoras, consistente na grafia incorreta do nome da genitora e do avô materno. Com efeito, nas certidões de nascimento de NATANAELY DOS SANTOS DA SILVA e JADIELLY DOS SANTOS DA SILVA consta o nome da genitora como "JOSSELMA SÁ DOS SANTOS", quando o correto, conforme certidão de nascimento da própria genitora, é "JOSSIELMA SÁ DOS SANTOS". Da mesma forma, consta o nome do avô materno como "VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS", quando o correto é "VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS". Outrossim, restou demonstrado que o mesmo erro material foi reproduzido nas certidões de nascimento dos menores LORENZO DOS SANTOS GONZAGA e HELENA SANTOS BRITO, netos de Jossielma, nos quais consta o nome da avó materna como "JOSSELMA SÁ DOS SANTOS", quando o correto é "JOSSIELMA SÁ DOS SANTOS". A extensão da retificação aos registros dos menores é medida que se impõe para preservar a continuidade, coerência e veracidade dos registros públicos da família, evitando futuras inconsistências documentais. Trata-se, em todos os casos, de erro material evidente, decorrente de equívoco do Oficial de Registro por ocasião da lavratura dos assentos, passível de retificação na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73. Não há qualquer controvérsia acerca da real identidade dos ascendentes indicados, tampouco alteração do estado civil ou da filiação dos requerentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a retificação de registro civil em hipóteses como a dos autos, em que o erro material é comprovado por documentação idônea, conforme precedente colacionado pelo Ministério Público em seu parecer (TJ-MG, AC 10000211489042001, Rel. Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 16/11/2021). O Ministério Público, custos legis, manifestou-se favoravelmente à pretensão retificatória, opinando pela procedência do pedido. Preenchidos os requisitos legais e inexistindo óbice jurídico ao acolhimento do pedido, a procedência é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NATANAELY DOS SANTOS DA SILVA, JADIELLY DOS SANTOS DA SILVA, LORENZO DOS SANTOS GONZAGA (representado por sua genitora Natanaely) e HELENA SANTOS BRITO (representada por sua genitora Jadielly), para DETERMINAR a retificação dos assentos de nascimento dos requerentes, lavrados junto ao Cartório de Registro Civil de Rio Real/BA, nos seguintes termos: Quanto às requerentes NATANAELY DOS SANTOS DA SILVA e JADIELLY DOS SANTOS DA SILVA: a) No campo destinado à genitora, onde consta "JOSSELMA SÁ DOS SANTOS", passe a constar "JOSSIELMA SÁ DOS SANTOS"; b) No campo destinado ao avô materno, onde consta "VALDIR FRANCISCO DOS SANTOS", passe a constar "VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS". Quanto aos menores LORENZO DOS SANTOS GONZAGA e HELENA SANTOS BRITO: c) No campo destinado à avó materna, onde consta "JOSSELMA SÁ DOS SANTOS", passe a constar "JOSSIELMA SÁ DOS SANTOS". Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda às retificações determinadas, devendo o Oficial do Registro efetuar as anotações e averbações necessárias às margens dos respectivos assentos de nascimento, nos termos do art. 109, §1º, da Lei nº 6.015/73. Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Sem custas e sem honorários, por não haver parte vencida. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. P.R.I. Atribuo força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.