2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002004-12.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: JOSIVALDA DE JESUS ALMEIDA OLIVEIRAEndereço: RUA JOAO ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, 388, CASA, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: MUNICIPIO DE AGUA FRIAEndereço: AVENIDA BALBINO LEÃO ALMEIDA, S/N, CENTRO, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Registro que o processo seguirá o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), considerando o valor da causa de R$ 1.621,00 e a natureza da parte ré, observando-se a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe judicial para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA". Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "[...] a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020). Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de existir o direito pleiteado. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. Tratando-se de tutela provisória contra a Fazenda Pública, incidem restrições específicas. O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 estabelece que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por sua vez, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. O art. 1º da Lei nº 9.494/1997 estende essas restrições à tutela antecipada contra o Poder Público. Portanto, o exame do pedido de tutela de urgência formulado contra a Fazenda Pública deve observar cumulativamente os requisitos do art. 300 do CPC e os limites impostos pelas Leis nº 8.437/1992, nº 9.494/1997 e nº 12.016/2009. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, ajuizou a presente ação objetivando a incorporação da gratificação de 20% (vinte por cento) prevista no art. 40 da Lei Municipal nº 124/2009, pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, além do pagamento das parcelas vencidas desde abril de 2023. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu exatamente a mesma providência: que o Município seja compelido a conceder de imediato a gratificação, com a incorporação ao seu patrimônio jurídico. O pedido liminar, portanto, confunde-se integralmente com o pedido de mérito, que consiste na incorporação definitiva da gratificação e no pagamento das verbas atrasadas desde o requerimento administrativo inicial, datado de 07 de julho de 2023. Essa identidade entre a tutela de urgência e o mérito configura esgotamento do objeto da ação, vedado expressamente pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. A concessão da medida liminar entregaria à autora, de forma antecipada e sem cognição exauriente, o exato bem da vida que ela pretende obter ao final do processo. A satisfatividade seria completa e irreversível, uma vez que o pagamento de verbas remuneratórias a servidor público não comporta devolução em caso de improcedência, ressalvada hipótese de má-fé. Além do esgotamento do objeto, a medida liminar pleiteada incide em outra vedação legal. A pretensão de obter, em caráter liminar, a concessão de gratificação de 20% sobre os vencimentos constitui, inequivocamente, extensão de vantagem pecuniária a servidor público, hipótese vedada pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a medida cautelar na ADC nº 4, consolidou o entendimento de que não cabe antecipação de tutela contra o Poder Público que importe em reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens a servidores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 16399 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 10-10-2014 PUBLIC 13-10-2014) Configurada, portanto, a dupla vedação: o pedido de tutela de urgência esgota o objeto da ação e busca a extensão de vantagem pecuniária a servidora pública, hipóteses expressamente vedadas pelas Leis nº 8.437/1992, nº 12.016/2009 e nº 9.494/1997. A presença desses óbices legais prejudica a análise dos demais requisitos do art. 300 do CPC, impondo-se o indeferimento da medida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Proceda a Secretaria deste juízo com a designação de audiência de conciliação, conforme o art. 16 da Lei nº 12.153/2009. CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por portal eletrônico ou meio oficial equivalente, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, devendo, na mesma oportunidade, fornecer ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da mesma Lei), sob pena de revelia. INTIME-SE também a parte autora, por seu Advogado(a), para comparecimento à audiência na data aprazada. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Irará-BA, data registrada no sistema. LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito Auxiliar