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8002003-11.2025.8.05.0158

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002003-11.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENOQUE ROFINO BISPO Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A) RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MERA COMPARAÇÃO VISUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS MÍNIMOS. NÃO REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002003-11.2025.8.05.0158, em que figuram como agravante ENOQUE ROFINO BISPO e como agravado(a) BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002003-11.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ENOQUE ROFINO BISPO Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A) RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143-A) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENOQUE ROFINO BISPO contra decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. Em suas razões, o agravante sustenta que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura e que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. Reitera os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência não merece acolhimento. Na manifestação de ID 102980623, o autor limitou-se a afirmar que a assinatura constante do contrato divergia daquela aposta em seu documento pessoal, valendo-se de simples cotejo visual, sem individualizar características gráficas concretas indicativas de falsificação. A impugnação foi, portanto, genérica e desacompanhada de elementos técnicos mínimos. A parte não apresentou parecer especializado, não requereu perícia grafotécnica nem postulou qualquer outra prova destinada à apuração da autenticidade documental. Ao contrário, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. A alegação de divergência gráfica, desacompanhada de substrato técnico mínimo, não é suficiente para infirmar a autenticidade do instrumento contratual, cuja falsidade não pode ser reconhecida com fundamento em mero cotejo visual realizado pelo julgador. Também não procede a alegação de ausência de apreciação das peculiaridades da demanda. A decisão monocrática enfrentou a controvérsia e concluiu, fundamentadamente, que a impugnação desacompanhada de prova idônea não bastava para desconstituir o contrato apresentado pela instituição financeira. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar a tese anteriormente deduzida, sem apresentar elemento novo ou fundamento capaz de infirmar a conclusão adotada. Mantida a validade do contrato, subsistem as cobranças dele decorrentes, não havendo falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.

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