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8002000-68.2025.8.05.0057

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002000-68.2025.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: JERRI LOPES DOS SANTOS e outros Advogado(s): JORGE LUIS ANDRADE DOS SANTOS (OAB:BA49008) REU: MARCOS ANDRADE MACEDO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, estabelece a presunção de hipossuficiência das pessoas naturais, mediante declaração nos autos. Ocorre que, tal presunção não é absoluta, mas tão somente relativa, de forma que havendo elementos no processo que indiquem a capacidade financeira para pagamento das custas, o magistrado deverá de ofício, determinar a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. No caso dos autos, verifica-se que o(a) primeiro(a) autor(a), JERRI LOPES DOS SANTOS, apresentou documentação apta à análise da alegada hipossuficiência, notadamente declaração de imposto de renda (ID 523683143), a qual evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por outro lado, embora devidamente intimado, o(a) autor(a) JOAQUIM GONÇALVES DE SOUZA não apresentou qualquer elemento probatório apto a demonstrar a alegada incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais, permanecendo o pedido de gratuidade desacompanhado de comprovação mínima da hipossuficiência alegada. Portanto, a alegada hipossuficiência não encontra respaldo nas circunstâncias dos autos, não podendo o requerente ser considerado pobre para fins de deferimento da gratuidade. Nesse sentido, encontra-se assentada a jurisprudência, consoante os arestos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO EM PARTE. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não se faz possível conhecer totalmente do recurso, uma vez que uma parte das razões recursais está dissociada do comando sentencial. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por pessoa natural, presumindo-se verdadeira a sua alegação de hipossuficiência. É nesse sentido a redação do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Entretanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada, caso o juiz constate nos autos elementos que afastem o preenchimento dos requisitos legais, conforme preleciona o §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, o autor, ora apelante, requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica, apesar de ter sido intimado para tanto por duas vezes. 4. Indeferido o pedido de concessão da gratuidade, o autor deveria ter recolhido as custas, o que não ocorreu. Se o juiz verificar que o pagamento não foi feito, deverá intimar a parte para realizar o pagamento em 15 (quinze) dias, findo o qual a distribuição será cancelada. 5. Não há nenhum equívoco na sentença, pois o apelante não efetuou o recolhimento das custas. 6. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0552497-28.2014.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 11/02/2020 ) Dessa forma, em relação ao(à) primeiro(a) autor(a), JERRI LOPES DOS SANTOS,, restam preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em relação a JOAQUIM GONÇALVES DE SOUZA. Assim, diante da falta de demonstração da deduzida hipossuficiência financeira, aliada a existência de elementos denotando capacidade de a parte autora arcar com as custas e despesas judiciais, fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) parte(s) autora(s) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, promover o imediato recolhimento das custas iniciais correspondentes à sua quota-parte no polo ativo da demanda ou o pagamento destas de maneira parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Caso a parte opte pelo pagamento parcelado das custas deverá seguir os preceitos do Ato Normativo Conjunto nº 016/2020 do TJ/BA, realizando o pagamento das custas conforme abaixo esposado: a) O pagamento das custas deverá observar o valor da causa, caso não haja obediência ao valor estipulado, será determinada a correção dos valores e o processo aguardará a devida regularização; b) A parte autora poderá pagar as custas em até 3 (três) parcelas iguais, com data de vencimento semelhante, comprovando nos autos a quitação mês a mês; c) A primeira parcela deverá ser quitada em até 15 dias, contados da data de intimação, via Diário Oficial, do patrono da parte autora. 3. Após a comprovação de pagamento das custas integrais ou da primeira parcela voltem os autos conclusos para regular seguimento do feito. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P. I. Cumpra-se. Cícero Dantas/BA, na data da assinatura. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito Designada

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