2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002000-52.2026.8.05.0051 Parte autora: KMONA MANUELA DE BRITO LEAL Advogado(s): ALISSON GAMA BANDEIRA (OAB:RN23440), BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB:SP534696) Parte ré: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Postergo a apreciação da liminar para momento posterior à apresentação da contestação. Encaminhe-se o feito ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) para solicitação de pauta para audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade virtual. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que a audiência ocorrerá por videoconferência em link a ser disponibilizado pela Secretaria nos autos. As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados. Para auxílio no acesso ao sistema virtual fica disponibilizado o telefone (WhatsApp) do CEJUSC Jequié: (73) 99909-5357. Sugere-se, antes da data da audiência, manter contato com o CEJUSC para agendar um teste, evitando maiores dificuldades no dia da realização do ato. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. A parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte ré, se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 335 do CPC). Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC), salvo em se tratando de direito indisponível, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346 do CPC). Se a parte ré, ao ser citada, reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC). Informada a data da audiência pelo CEJUSC, deve o cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato. Em havendo dificuldade de acesso à internet, está permitido o comparecimento pessoal ao Fórum local no dia e hora acima indicados para participação na audiência. Concedo à presente Decisão força de OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO