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8002000-47.2023.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 8002000-47.2023.8.05.0022 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: WALTER ANTUNES MURICY e outros RÉU: EULER DA VEIGA DIAS e outros (2) Vistos, etc. 1. Diante da declaração de suspeição da Magistrada titular por motivo de foro íntimo (ID 529884192), assumo a condução do feito nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, ciente da comunicação de conclusão formalizada no ID 532167701. 2. Conforme certidões e ofícios juntados aos autos nos ID 564852666, ID 564852667 e ID 564852668, verifica-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8000649-71.2024.8.05.0000, o qual negou provimento ao recurso interposto contra a decisão concessiva da tutela de manutenção de posse (ID 403279059). 3. Constata-se que a relação processual se encontra plenamente instaurada, tendo sido apresentadas as contestações pelos réus LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA (ID 402515878), ÊULER DA VEIGA DIAS (ID 406538807 e ID 406541711) e ALZERITA GOMES DIAS DA SILVA (ID 407378731 e ID 407378743), bem como ofertada a respectiva réplica pela parte autora (ID 412246870 e ID 412246878). 4. Assim, em observância ao princípio da cooperação e com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a relevância de cada meio probatório em relação aos fatos controvertidos da causa, sob pena de indeferimento e preclusão; b) Caso pretendam a produção de prova testemunhal, apresentem desde logo o respectivo rol, indicando os pontos sobre os quais recairão os depoimentos (artigo 357, § 4º, c/c artigo 450 do CPC); c) Manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação (artigo 334 c/c artigo 139, V, do CPC). 5. Advirta-se às partes que o protesto genérico por provas não será admitido, reputando-se o silêncio ou a manifestação genérica como concordância com o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o necessário e venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição

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