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Processo 8001995-95.2025.8.05.0267

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PROCESSO: 8001995-95.2025.8.05.0267 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu a satisfação do julgado transitado em julgado, com a cobrança da reparação por danos morais e do ressarcimento dos medicamentos despendidos, apontando saldo total devedor. A parte executada compareceu aos autos informando a efetivação de depósito judicial no montante de R$ 8.221,51, requerendo a declaração de extinção da condenação pecuniária. Intimada, a parte exequente noticiou que o valor depositado configura adimplemento parcial, postulando a expedição de alvará eletrônico para levantamento da referida quantia incontroversa, bem como a realização de constrição patrimonial via sistema eletrônico quanto ao remanescente do débito, acrescido da penalidade legal. Subsequentemente, a ré compareceu aos autos juntando comunicações eletrônicas enviadas ao autor, pelas quais solicita a apresentação de receituário médico atualizado para operacionalizar o fornecimento do fármaco deferido na tutela específica. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, verifica-se que a sentença proferida condenou a demandada ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento da medicação postulada, sob pena de multa pecuniária, além do dever de restituir as quantias comprovadamente despendidas com os fármacos e de pagar indenização a título de danos morais. No tocante à obrigação de pagar, o depósito judicial realizado pela parte executada no valor de R$ 8.221,51 limita-se a cobrir a condenação por dano moral com os consectários de mora, não englobando a totalidade dos valores despendidos pelo autor com a aquisição do medicamento deferido no título executivo judicial. Tratando-se de quantia incontroversa disponibilizada em conta judicial vinculada ao juízo, defere-se o respectivo levantamento em favor do credor, nos moldes do art. 904, I, e art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por outro lado, tratando-se de execução sob o rito da Lei nº 9.099/1995, não há prévia abertura de prazo para manifestação sobre os cálculos antes da constrição. Assim, impõe-se a realização imediata de penhora via sistema SISBAJUD quanto ao saldo remanescente apontado pela parte exequente, com a inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte executada para embargos apenas após a garantia do juízo, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995. No que tange à obrigação de fazer concernente à disponibilização contínua do medicamento, assiste razão à operadora ré ao condicionar o fornecimento regular à apresentação de prescrição médica contemporânea e válida. O tratamento de saúde com fármacos de controle contínuo e progressão de dosagem exige indispensável acompanhamento clínico, sendo legítima a exigência de receituário médico atualizado para viabilizar a entrega e afastar o risco de uso inadequado da substância terapêutica. Pelo exposto: a) Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico, via sistema SISCONDJ, para levantamento da quantia depositada de R$ 8.221,51, com seus acréscimos legais, em benefício da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados pelo patrono legalmente constituído nos autos; b) Determino a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da parte executada, no valor do saldo remanescente informado pelo exequente, acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; efetivada a constrição ou garantido o juízo, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal, a teor do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente e encaminhe à operadora ré cópia da prescrição médica atualizada, com a especificação da dosagem vigente, a fim de viabilizar o imediato fornecimento do fármaco determinado no provimento judicial definitivo, sob pena de suspensão temporária da incidência de eventuais penalidades coercitivas pelo período em que perdurar a omissão. Intimem-se as partes. Una/BA. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto

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