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8001991-96.2026.8.05.0243

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001991-96.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: A. G. R. Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337), DIEGO CAMPOS FERNANDES registrado(a) civilmente como DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por A.G.R., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV. Por decisão de ID nº 565567338, foi deferida tutela de urgência determinando ao requerido o fornecimento do medicamento DUPIXENT® (DUPILUMABE) 300 mg, conforme prescrição médica, consistente em dose de ataque de duas injeções de 300 mg no dia zero e dose de manutenção de uma injeção a cada quatro semanas. Noticiado o descumprimento, sobreveio a decisão de ID nº 570260593, por meio da qual foi renovada a ordem e concedido novo prazo ao requerido para cumprimento e demonstração das providências adotadas. Em manifestação de ID nº 572669763 e, posteriormente, na contestação de ID nº 573438122, o Estado informou ter encaminhado a demanda a prestador situado em Feira de Santana/BA, permanecendo, contudo, no aguardo de retorno quanto à disponibilidade do fármaco e viabilidade operacional do tratamento. A parte autora, por sua vez, no ID nº 576006576, informa a persistência do descumprimento e apresenta pré-venda emitida pela Farmácia Pague Menos de Seabra/BA, no importe de R$ 12.422,59, requerendo a adoção de bloqueio judicial para aquisição do medicamento. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Prima facie, verifica-se que, embora o requerido tenha demonstrado a adoção de providências administrativas internas, não há comprovação do efetivo fornecimento do medicamento, mesmo após o transcurso dos prazos já concedidos por este Juízo. A mera notícia de encaminhamento da demanda a prestador credenciado, sem indicação objetiva da data de entrega e após sucessivas oportunidades de cumprimento, não satisfaz o comando judicial, cuja finalidade é assegurar a efetiva disponibilização da terapia prescrita à menor. De outro lado, a adoção de medida sub-rogatória de bloqueio de verbas públicas deve observar critérios de proporcionalidade, eficiência e menor onerosidade, de modo que a quantia constrita corresponda, tanto quanto possível, ao custo efetivamente necessário para a aquisição do medicamento. Nesse particular, embora a parte autora tenha apresentado pré-venda no valor de R$ 12.422,59, consta dos autos informação extraída do sistema oficial de compras do Estado da Bahia acerca de aquisição do medicamento pelo Poder Público por valor unitário substancialmente inferior. REGISTRE-SE. A Recomendação CNJ nº 146/2023, conquanto direcionada primordialmente às demandas de saúde pública, estabelece diretriz relevante segundo a qual, na aquisição judicial de medicamentos mediante recursos públicos, devem ser observados os parâmetros de preço fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, especialmente o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, com aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP, bem como preços praticados em compras públicas, buscando-se o menor valor. Tal diretriz mostra-se compatível com a necessidade de efetivação da ordem judicial sem imposição ao erário de dispêndio superior ao necessário. Assim, antes da constrição pelo valor integral indicado no orçamento privado, reputo adequado oportunizar ao requerido derradeira providência de natureza estritamente operacional, sem reabertura da discussão acerca da obrigação já imposta. Diante do exposto, INTIME-SE o RÉU/ESTADO DA BAHIA, por sua Procuradoria, através do domicílio eletrônico (art. 183, § 1º do CPC), em caráter de urgência, para que, no prazo improrrogável de 48 (QUARENTA E OITO) HORAS: a) comprove documentalmente a efetiva aquisição e disponibilização do medicamento DUPIXENT® (DUPILUMABE) 300 mg, indicando data certa e local para entrega à representante legal da autora; b) caso reconheça a impossibilidade de cumprimento in natura no prazo assinalado, proceda ao depósito judicial do valor necessário à aquisição do medicamento ou, alternativamente, requeira expressamente o bloqueio/sequestro da quantia em conta de sua própria titularidade, indicando os respectivos dados bancários, nos termos do art. 10, § 2º, da Recomendação CNJ nº 146/2023; ADVIRTA-SE que a mera informação de continuidade de procedimentos administrativos, encaminhamento a prestadores ou tratativas sem data objetiva de disponibilização não será considerada cumprimento da presente determinação. Após, INTIME-SE a autora, por seu advogado, para, no mesmo prazo de 48 horas, ciência e manifestação sobre o quanto aventado pelo Estado, juntando-se, na oportunidade, três orçamentos do medicamento, observando eventuais parâmetros aduzidos pelo Estado. Desde já, fica a AUTORA INTIMADA para apresentação de réplica à contestação de id n. 573438122 e seguintes, no prazo legal, a teor do art. 351 do CPC. Ultimadas TODAS as diligências, com suas respectivas manifestações, voltem-me os autos imediatamente conclusos, em caráter de urgência, para adoção da medida sub-rogatória cabível, se necessário. Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários. Intimem-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente

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