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8001991-15.2026.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001991-15.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: CORNELIO MOREIRA MACHADO Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cornélio Moreira Machado contra ato atribuído ao Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz/BA. O impetrante afirma que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em face do Banco BMG S.A., discutindo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável - RMC. A ação originária foi julgada improcedente, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação, a autorização para desconto, a liberação do crédito e a transferência de R$ 1.489,00 para conta de titularidade do autor. Sustenta o impetrante que a sentença foi proferida sem observância da suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.414. Requer, assim, a suspensão dos efeitos do julgado, sua cassação e o sobrestamento do processo de origem. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. Nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Na hipótese, o ato apontado como coator é a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Trata-se de pronunciamento judicial impugnável por recurso inominado, na forma do art. 41 da Lei n. 9.099/1995. A alegada inobservância da ordem de suspensão vinculada ao Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ, bem como a pretensão de cassação da sentença e de sobrestamento do feito, constituem matérias que deveriam ser veiculadas no recurso próprio. O mandado de segurança não se presta a substituir a via recursal legalmente prevista. Ante o exposto, com fundamento na Súmula 267 do STF e no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento desta ação constitucional. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator

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