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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8001990-60.2025.8.05.0239 RECORRENTES: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: BRUNO DOS SANTOS NEPOMUCENO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE PRESENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO DO VALOR PAGO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA APTA A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA INDEVIDAMENTE RETIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO. SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos e etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença proferida nos presentes autos, em que a parte autora alega, em síntese, que adquiriu uma fiação elétrica para utilização em sua motocicleta, que utiliza diariamente como meio de trabalho. Em sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001324-80.2025.8.05.0038 8000245-27.2020.8.05.0237. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece prosperar. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. Da detida análise dos autos, observo que a parte autora adquiriu, por meio do site da parte ré, um produto que não foi entregue. Deste modo, entendo restar comprovada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na recusa injustificada em efetuar a restituição dos valores pagos, mesmo após a tentativa na esfera administrativa. Sendo assim, comprovada a não entrega do produto, incumbia à parte ré, por sua vez, proceder ao imediato estorno do valor pago, não podendo impor ao consumidor solução diversa sem sua anuência, conforme estabelece o art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Outrossim, no presente caso, observa-se que a frustração sofrida pelo acionante ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, sendo devida, portanto, indenização a título de danos morais em razão do quanto ocorrido e narrado nesta lide. Há de se aplicar a Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver o problema de consumo que o fornecedor tinha o dever de não causar, havendo, com isso, violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET - MERCADORIA NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR MANTIDO. 01. O pagamento antecipado do produto pelo autor, sem o seu recebimento, somado ao lapso temporal transcorrido desde o início do problema, demonstra a conduta abusiva e negligente da fornecedora, que enseja sua responsabilidade pela compensação dos danos morais sofridos pelo consumidor. 02. Manutenção da quantia fixada na sentença, pois compatível com a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil) e com as finalidades a que se destina. Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08301367020198120001 MS 0830136-70.2019.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 24/06/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada foi razoável e adequado, não se comportando provimento o pedido de majoração formulado pela autora. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF