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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001990-43.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ANTONIEL RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618) REU: MUNICIPIO DE ANTONIO GONCALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIEL RIBEIRO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES, em trâmite sob o rito da Lei n.º 12.153/2009, conforme determinação constante no despacho de ID 412012495. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de error in procedendo no trâmite processual. Com efeito, embora a petição inicial veicule pretensão em fase de conhecimento (ID 411635414), o despacho de ID 412012495 determinou equivocadamente a citação/intimação do Ente Público na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, como se cumprimento de sentença fosse, sem que tenha havido a formação da relação jurídica processual pela citação para contestar nem a prévia prolação de sentença de mérito constitutiva de título executivo judicial. A corroborar tal equívoco, a certidão de ID 457347631 atestou o decurso de prazo sem impugnação à execução, ensejando a manifestação da parte autora (ID 563301926) requerendo a homologação de cálculos e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob a premissa de suposto trânsito em julgado de sentença inexistente. Nesse cenário, por se tratar de vício insanável consubstanciado na ausência de citação válida para a fase de conhecimento (art. 239 do CPC) e na ausência de título executivo (art. 515 do CPC), impõe-se a anulação dos atos processuais incompatíveis com a marcha regular do feito cognitivo. Por fim, anota-se que o procedimento é isento de custas em primeiro grau de jurisdição perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009, sendo o Ente Municipal outrossim isento de despesas processuais, na forma da legislação correlata. Ante o exposto: DECLARO A NULIDADE dos atos processuais a partir do item "3" do despacho de ID 412012495, inclusive, restando sem efeito a certidão de ID 457347631, o despacho de ID 460787193 e os pleitos executórios formulados na petição de ID 563301926; DETERMINO A CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE ANTÔNIO GONÇALVES, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7.º da Lei n.º 12.153/2009 c/c o art. 183 do CPC; Apresentada a contestação, se nela forem suscitadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Transcorrido o prazo sem resposta ou finda a manifestação sobre a contestação, façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIAJuíza de Direito
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