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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001990-33.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: ELENITA FERREIRA DE JESUSEndereço: CATANA, 9973, RURAL, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Cível, em que litigam as partes em epígrafe. Designada audiência de conciliação, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à assentada, tampouco apresentou justificativa prévia para sua ausência. É o relato essencial. Passo a decidir: Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora à audiência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento das despesas processuais. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação e também não justificou sua ausência. Dessa forma, configurada a hipótese legal, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. ELABORAR o cálculo das custas processuais; 2. INTIMAR o(a) autor(a) para recolher as custas processuais, no prazo de dez dias; 3. se o(a) autor(a) proceder ao recolhimento, ARQUIVAR estes autos; e 4. se transcorrer o prazo de dez dias sem que o(a) autor(a) recolha as custas processuais, ENCAMINHAR as cópias necessárias ao Setor responsável do TJ/BA para, se for o caso, inscrever o nome do devedor na dívida ativa, com o posterior arquivamento deste processo. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001990-33.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: ELENITA FERREIRA DE JESUSEndereço: CATANA, 9973, RURAL, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - lado par, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito do Juizado Especial Cível, em que litigam as partes em epígrafe. Designada audiência de conciliação, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à assentada, tampouco apresentou justificativa prévia para sua ausência. É o relato essencial. Passo a decidir: Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a ausência injustificada da parte autora à audiência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação ao pagamento das despesas processuais. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação e também não justificou sua ausência. Dessa forma, configurada a hipótese legal, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, deve a Secretaria adotar as seguintes providências: 1. ELABORAR o cálculo das custas processuais; 2. INTIMAR o(a) autor(a) para recolher as custas processuais, no prazo de dez dias; 3. se o(a) autor(a) proceder ao recolhimento, ARQUIVAR estes autos; e 4. se transcorrer o prazo de dez dias sem que o(a) autor(a) recolha as custas processuais, ENCAMINHAR as cópias necessárias ao Setor responsável do TJ/BA para, se for o caso, inscrever o nome do devedor na dívida ativa, com o posterior arquivamento deste processo. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado