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8001988-26.2025.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001988-26.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: MATHEUS ALENCAR BONFIM LEDO Advogado(s): ESDRAS SILVA SALES BARBOSA (OAB:CE54740) REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) DESPACHO Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado n. 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC). Se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC). 2. Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item anterior, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito. 2.1. O silêncio do credor importará em presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, ensejando a extinção e arquivamento do feito. 2.2. Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá, no mesmo prazo: a) apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, considerando os pagamentos já realizados e incluindo a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, a qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC); b) apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito. 4. Nos termos do art. 525 do CPC, e em atenção às disposições contidas no art. 52 da Lei n. 9.099/1995, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar às matérias elencadas no inc. IX do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. 4.1. Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a), desde logo, indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo, demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.2. Ofertados embargos, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias, servindo a cópia do presente ato como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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