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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2280763/BA (2026/0245277-8) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO:JOELSON CONCEICAO COSTA ADVOGADO:ALLAN CONCEIÇÃO BORGES - BA021489 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça DO ESTADO DA BAHIA (Apelação n. 8001987-92.2023.8.05.0072). Depreende-se dos autos que o recorrido foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, em decorrência da apreensão de aproximadamente 4g (quatro gramas) de crack, 51g (cinquenta e um gramas) de cocaína e 5g (cinco gramas) de maconha (e-STJ fls. 171/176). A apelação ministerial foi desprovida pelo Tribunal de origem. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs o presente recurso especial, sustentando violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade e a variedade de drogas, aliadas à apreensão de petrechos de venda, evidenciam dedicação habitual à atividade criminosa, o que afastaria o tráfico privilegiado. Requer o afastamento da minorante com o restabelecimento da pena sem redução e fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 292/302). Contrarrazões às e-STJ fls. 306/311. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, por demandar reexame de fatos e provas e por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nos Temas 1.154 e 1.241 da Terceira Seção do STJ (e-STJ fls. 336/340). É o relatório. Decido. Na linha da jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do magistrado, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, não sendo possível o reexame das circunstâncias concretas do delito por implicar incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.724.446/RO, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifo nosso). No caso dos autos, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento. Acerca da controvérsia, consta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 264/269): Examinando a sentença combatida, verifico que o juízo a quo agiu com acerto ao manter a benesse legal. O magistrado fundamentou sua decisão na primariedade do agente e na ausência de provas indubitáveis de dedicação à criminalidade organizada, asseverando: “O acusado é primário e não ostenta maus antecedentes, não se podendo considerar processos em andamento para caracterizar tal circunstância. Entendo que não há, pelo menos comprovada nos autos, a dedicação a que se refere o dispositivo legal.” (ID 92282727 - Pág. 4). De fato, a existência de uma ação penal em curso (processo n. 8002086-62.2023.8.05.0072) não possui o condão de afastar o tráfico privilegiado. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a utilização de inquéritos ou processos em andamento para impedir a aplicação do redutor viola o princípio da inocência. [...] Quanto à quantidade e diversidade de entorpecentes, o Tema 1154 do STJ veda o afastamento da minorante com base apenas nestes vetores. No caso, as substâncias (4,50g de crack, 51,50g de cocaína e 5,45g de maconha) foram sopesadas pelo juízo de origem para modular a fração de redução em 1/2 (um meio), o que se mostra adequado à luz da proporcionalidade. No que tange aos petrechos apreendidos (máquina de cartão, caderno e moedor), embora sejam elementos que corroboram a prática da traficância — a qual já foi reconhecida na sentença e não se discute mais a autoria —, tais objetos não provam, por si sós, que o réu integre organização criminosa de grande porte ou que possua dedicação exclusiva ao crime. A prova testemunhal policial colhida em audiência não indicou que o réu fosse conhecido como traficante habitual ou membro de facção. O Tribunal Superior ressalta que menções genéricas à gravidade da conduta ou a falta de ocupação lícita são insuficientes para afastar o redutor quando ausentes provas de que o réu faça do crime o seu meio de vida habitual. [...] Não há nos autos registro de investigações anteriores, interceptações telefônicas ou qualquer elemento concreto que demonstre que o apelante integrava, de forma permanente, uma estrutura criminosa organizada. Dessa forma, inexistindo prova robusta de que o apelado se dedique a atividades criminosas de forma habitual e profissionalizada, deve ser mantida a sentença que aplicou o privilégio. Conforme se extrai dos trechos acima colacionados, as instâncias ordinárias, com lastro nas circunstâncias da prática delitiva, concluíram, por meio de fundamentação idônea, pela ausência de dedicação do paciente a atividades criminosas e, por isso, aplicaram a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, tendo em vista que a aplicação do referido redutor foi devidamente motivado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MINORANTE. DEDICAÇÃO DOS RÉUS A ATIVIDADES CRIMINOSAS. COMPROVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS E CONTEXTO DELITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUESTÃO PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. Por preliminar, acerca do pleito de recrudescimento do regime inicial, tendo a decisão monocrática às e-STJ fls. 1.147/1.150 determinado a imposição do semiaberto e, ainda, constatada a inércia do Ministério Público, que não se irresignou no ponto, precluiu questão. 2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial delitivo, os quais demonstravam a efetiva dedicação dos agravados ao exercício do delito de tráfico de drogas. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (AgRg no AgRg no HC n. 967.544/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 10/4/2026, grifo nosso.) Cumpre registrar ainda que, no caso, a desconstituição dos fatos considerados pelas instâncias originárias demandaria profunda incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial. A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.312.366/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, grifo nosso.) À vista do exposto e acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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