Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMACAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001986-15.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): REU: JOSE OSCAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO GOMES (OAB:MG37238), EMILLY DE LOURDES VIEIRA GOMES GUSMAO (OAB:MG130732) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSÉ OSCAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.503/1997 (ID 433491692). Narra a exordial acusatória que, no dia 14 de setembro de 2022, por volta das 17h25min, no quilômetro 594 da Rodovia BR-101, nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal, no Município de Camacã/BA, o denunciado conduziu o veículo automotor caminhão Mercedes-Benz, placa BVT-5B44, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que restou constatado pelo teste de etilômetro que indicou a dosagem de 1,43 mg/L de ar alveolar (ID 433491692 e ID 403179842). Junto à exordial acusatória, o Ministério Público acostou cota propondo a suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, pelo prazo de 2 (dois) anos (ID 433491693). A denúncia foi formalmente recebida em 06 de março de 2024 (ID 434148007). Designada audiência preliminar, o ato realizou-se em 04 de abril de 2024, oportunidade em que o denunciado, devidamente acompanhado de seu defensor constituído (ID 438300721), aceitou as condições propostas para a suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) anos (ID 438568694). Em seguida, este Juízo proferiu decisão homologatória do ajuste despenalizador (ID 438662250). Posteriormente, a defesa do acusado comprovou o recolhimento integral da prestação pecuniária estipulada em prol de entidade beneficente (ID 440136529, ID 440136530 e ID 440136532). Ademais, ante o domicílio do beneficiário em comarca diversa, foi deferida a fiscalização das medidas na Comarca de Itamarandiba/MG (ID 442332044), expedindo-se a correspondente carta precatória (ID 446063341 e ID 464802850). Remetidos os autos da carta precatória devidamente cumprida pelo Juízo deprecado (ID 578702864 e ID 578702870), aportaram aos autos as folhas de comparecimentos periódicos e a certidão de cumprimento integral das condições pactuadas ao longo do período de prova (ID 558443711, ID 558443712 e ID 578702870). Vieram os autos conclusos para deliberação. Cuida-se de análise acerca da extinção da punibilidade decorrente do exaurimento do período de prova da suspensão condicional do processo concedida ao réu. No caso em exame, homologada a suspensão condicional do processo pelo prazo bienal (ID 438662250) e comprovado o cumprimento integral das condições impostas, consistentes no comparecimento periódico perante o Juízo deprecado de Itamarandiba/MG e no recolhimento da prestação pecuniária acordada (ID 438568694, ID 440136530, ID 440136532, ID 558443711 e ID 578702870), sem notícia de revogação ou prática de nova infração no período de prova, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/1995. Por conseguinte, extinta a punibilidade, autoriza-se a restituição do valor recolhido a título de fiança (ID 403179842), a teor dos artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal, com a dedução de eventuais custas remanescentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ OSCAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, relativamente aos fatos apurados na presente Ação Penal. Em consequência: a) Determino a baixa definitiva dos registros e anotações criminais decorrentes deste procedimento, oficiando-se aos órgãos de praxe para as devidas anotações; b) Autorizo a expedição de alvará judicial ou transferência bancária para restituição do valor recolhido a título de fiança (ID 403179842) em favor do réu ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, deduzidas eventuais custas remanescentes devidas ao Estado; c) Arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Camacã/BA, data registrada no sistema PJE. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001986-15.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): REU: JOSE OSCAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCIO GOMES (OAB:MG37238), EMILLY DE LOURDES VIEIRA GOMES GUSMAO (OAB:MG130732) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOSÉ OSCAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 9.503/1997 (ID 433491692). Narra a exordial acusatória que, no dia 14 de setembro de 2022, por volta das 17h25min, no quilômetro 594 da Rodovia BR-101, nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal, no Município de Camacã/BA, o denunciado conduziu o veículo automotor caminhão Mercedes-Benz, placa BVT-5B44, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que restou constatado pelo teste de etilômetro que indicou a dosagem de 1,43 mg/L de ar alveolar (ID 433491692 e ID 403179842). Junto à exordial acusatória, o Ministério Público acostou cota propondo a suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995, pelo prazo de 2 (dois) anos (ID 433491693). A denúncia foi formalmente recebida em 06 de março de 2024 (ID 434148007). Designada audiência preliminar, o ato realizou-se em 04 de abril de 2024, oportunidade em que o denunciado, devidamente acompanhado de seu defensor constituído (ID 438300721), aceitou as condições propostas para a suspensão condicional do processo pelo período de 2 (dois) anos (ID 438568694). Em seguida, este Juízo proferiu decisão homologatória do ajuste despenalizador (ID 438662250). Posteriormente, a defesa do acusado comprovou o recolhimento integral da prestação pecuniária estipulada em prol de entidade beneficente (ID 440136529, ID 440136530 e ID 440136532). Ademais, ante o domicílio do beneficiário em comarca diversa, foi deferida a fiscalização das medidas na Comarca de Itamarandiba/MG (ID 442332044), expedindo-se a correspondente carta precatória (ID 446063341 e ID 464802850). Remetidos os autos da carta precatória devidamente cumprida pelo Juízo deprecado (ID 578702864 e ID 578702870), aportaram aos autos as folhas de comparecimentos periódicos e a certidão de cumprimento integral das condições pactuadas ao longo do período de prova (ID 558443711, ID 558443712 e ID 578702870). Vieram os autos conclusos para deliberação. Cuida-se de análise acerca da extinção da punibilidade decorrente do exaurimento do período de prova da suspensão condicional do processo concedida ao réu. No caso em exame, homologada a suspensão condicional do processo pelo prazo bienal (ID 438662250) e comprovado o cumprimento integral das condições impostas, consistentes no comparecimento periódico perante o Juízo deprecado de Itamarandiba/MG e no recolhimento da prestação pecuniária acordada (ID 438568694, ID 440136530, ID 440136532, ID 558443711 e ID 578702870), sem notícia de revogação ou prática de nova infração no período de prova, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/1995. Por conseguinte, extinta a punibilidade, autoriza-se a restituição do valor recolhido a título de fiança (ID 403179842), a teor dos artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal, com a dedução de eventuais custas remanescentes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ OSCAR FRANCISCO DE OLIVEIRA, relativamente aos fatos apurados na presente Ação Penal. Em consequência: a) Determino a baixa definitiva dos registros e anotações criminais decorrentes deste procedimento, oficiando-se aos órgãos de praxe para as devidas anotações; b) Autorizo a expedição de alvará judicial ou transferência bancária para restituição do valor recolhido a título de fiança (ID 403179842) em favor do réu ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, deduzidas eventuais custas remanescentes devidas ao Estado; c) Arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Camacã/BA, data registrada no sistema PJE. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito