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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SAÚDE Rua Esmeraldo Caetano da Silva, nº 141, Centro, Saúde - BA, CEP: 44740-000 E-mails: saudevcrime@tjba.jus.br e saudevcivel@tjba.jus.br | Telefone: (74) 3633-2247 DECISÃO Processo 8001985-92.2026.8.05.0242 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [PISO SALARIAL] Autor AUTOR: ROSEMERY ALVES DOS ANJOS Réu REU: O MUNICIPIO DE PONTO NOVO Vistos e examinados. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por servidor(a) em face do Município de Ponto Novo, por meio da qual busca a adequação de seus vencimentos funcionais com reflexos nos níveis e classes da carreira do magistério municipal, além do pagamento das respectivas diferenças remuneratórias retroativas. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os elementos informativos constantes dos autos, em especial a declaração outorgada e os comprovantes de rendimentos acostados, evidenciam a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em relação à instrução probatória, constata-se a assimetria informacional e técnica entre a servidora pública e a Administração Municipal, revelando a maior facilidade do ente público para a colação dos registros documentais pertinentes. Desse modo, impõe-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, com esteio no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, recaindo sobre o Município o encargo de exibir a integralidade dos documentos funcionais da demandante. Por fim, em observância ao princípio da cooperação e ao estímulo da solução consensual de controvérsias positivado no artigo 334 do Estatuto Processual Civil, revela-se pertinente a realização de audiência conciliatória pelo meio virtual, assegurando celeridade, eficiência e acesso amplo à jurisdição. Ante o exposto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora; b) determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município réu instruir sua resposta com a cópia integral dos assentamentos funcionais da demandante, fichas financeiras e atos administrativos correlatos; c) designo audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Decreto Judiciário nº 1059, de 21 de julho de 2026; d) cite-se e intime-se o réu, Município de Ponto Novo, por meio de intimação pessoal eletrônica via sistema, para que compareça ao ato conciliatório e, querendo, ofereça contestação no prazo legal, cientificando-o do dever probatório ora estabelecido; e) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, pela via eletrônica. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Saúde - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito