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Processo 8001983-10.2025.8.05.0226

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO n° 8001983-10.2025.8.05.0226 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDA: JR LOCACOES DE VEICULOS LTDA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO SIGNIFICATIVA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 40 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos e etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que a acionante alega, em breve síntese, que vem sendo cobrada indevidamente por pacote de serviços bancários que não contratou. Em sentença, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme Súmula nº 40 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento do seguintes processo: 8004239-05.2025.8.05.0038; 8000658-51.2023.8.05.0264 Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que vem sofrendo descontos em sua conta corrente em razão de descontos indevidos referentes a pacote de serviços que não autorizou / contratou. Neste diapasão, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora contratou o serviço de forma válida e legal, o que não ocorreu, tendo em vista que o demandado não anexou documentos suficientes para demonstrar a existência da contratação. Assim, diante da ausência de apresentação do contrato supostamente entabulado entre as partes, bem como de quaisquer outros elementos aptos a comprovar a existência da relação jurídica, conclui-se que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da contratação alegada. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança de tarifas bancárias e taxas é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança indevida em conta corrente do consumidor viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por sua vez, o art. 2º, da referida Resolução, veda a cobrança de tarifas e taxas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen, que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos", in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que o desconto que está sendo debitado na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. O requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado a cobrança dos valores em questão. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta da parte demandante foram, de fato, indevidos, de forma que tem direito o autor à repetição do indébito dos valores descontados em sua conta bancária. No que se refere à repetição de indébito, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao direito do consumidor, consolidou entendimento no sentido de que os montantes descontados de forma indevida devem ser restituídos em dobro, conforme o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em relação ao pedido de danos morais, entendo que não ficou demonstrado nos autos que a situação experimentada pela parte autora tenha-lhe causado suficientemente vexame, sofrimento, dor ou constrangimento aptos a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada. Assim, somente se pode falar em dever ou obrigação de reparação do dano alegado quando os danos sofridos pela parte estiverem presentes na demanda. Isto é, a mera alegação, sem a devida comprovação e demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte que alega o dano, não enseja na obrigação de indenização. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo na jurisprudência consolidada da Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado da Bahia, segundo a qual o mero reconhecimento da falha na prestação do serviço ou da irregularidade do desconto não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de efetiva violação significativa aos direitos da personalidade do consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 40: Súmula nº 40 - A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, motivo pelo qual o saque indevido em conta corrente, assim como o desconto indevido não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do consumidor. (Julgados do STJ: AgInt no AREsp 2149415/MG, Terceira Turma, 29/05/2023, DJe 01/06/2023; AgInt no AREsp2157547/SC, T4 - QUARTA TURMA, j 12/12/2022, DJe 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013; REsp 1.550.509-RJ, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019). (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). Desse modo, em observância ao entendimento consolidado pela Turma de Uniformização das Turmas Recursais do Estado da Bahia, consubstanciado na Súmula nº 40, e ausente a demonstração de efetiva violação significativa aos direitos da personalidade da parte autora, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com a consequente reforma da sentença nesse ponto. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

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