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8001982-55.2025.8.05.0119

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001982-55.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(s): ELISABETH REIS SOUZA SANTOS (OAB:BA11251-A) APELADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "B" e "C", CPC. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO FUNDADA NO ART. 33, VI, DA LEI MUNICIPAL Nº 716/2005 - APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. TEMA 1.150 DO STF. IRDR/TJBA TEMA 19. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE, INAPLICABILIDADE HISTÓRICA, TRANSMUDAÇÃO DE REGIME, PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA E VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de apelação interposta pela Autora, MARIA LUCIA SANTOS DE ALMEIDA, contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE, ora Apelado. Consta dos autos (ID 107565883) que a ora Apelante, servidora pública municipal de Itajuípe, foi notificada de decisão administrativa que declarou a extinção do seu vínculo de trabalho com fundamento no art. 33, VI, da Lei Municipal nº 716/2005, motivo pelo qual ingressou em juízo buscando a declaração incidental de inconstitucionalidade da referida lei municipal, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do vínculo laboral, a reintegração definitiva ao cargo e o ressarcimento das verbas salariais suprimidas. Sustentou, em síntese, a invalidade e a inaplicabilidade do estatuto municipal, o caráter celetista do vínculo originário e o direito à permanência no cargo em razão da aposentadoria pelo RGPS anterior à EC 103/2019. O Juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido (ID 107565893), aplicando diretamente a tese do Tema 1.150 do STF, deferindo os benefícios da justiça gratuita e condenando a parte autora em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, CPC. Opostos embargos de declaração (ID 107565897), estes foram rejeitados (ID 107565899). Exercido o juízo de retratação, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 107565905). Nas razões de apelação (ID 107565903), a Apelante reitera os argumentos da exordial e acrescenta a tese de prescrição administrativa. Sustenta, em síntese: a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade histórica da Lei Municipal nº 716/2005, por reproduzir a Lei 8.112/90 sem adaptação ao RGPS; a transmudação inconstitucional do regime celetista para o estatutário, dado o ingresso anterior à CF/88 sem concurso; a incidência do art. 6º da EC 103/2019; a prescrição do poder administrativo de desligamento; e a violação à segurança jurídica. Requer tutela de urgência recursal para restabelecimento imediato do vínculo. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 107565908), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta a plena incidência do Tema 1.150/STF, a clareza do art. 33, VI, da Lei Municipal nº 716/2005, que prevê a aposentadoria como causa de vacância sem distinção entre RGPS e RPPS, e a natureza automática do rompimento do vínculo, que dispensa processo administrativo prévio e afasta a incidência da prescrição disciplinar. Refuta a aplicabilidade do Tema 606/STF, por tratar-se de servidora estatutária e não de empregada celetista. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, dispensando-se a comprovação do preparo. Conheço da apelação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.302.501 sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1.150, j. 17/06/2021, DJe 25/08/2021), fixou a seguinte tese vinculante: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Em idêntico sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR Tema 19 (processo nº 8035125-72.2023.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 30/01/2025, acórdão publicado em 04/02/2025), fixou tese jurídica de observância obrigatória neste Tribunal: "1. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. 2. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público". Ambas as teses incidem diretamente sobre o caso pela satisfação de seus pressupostos fáticos e normativos: i) a Apelante é servidora pública municipal de Itajuípe; ii) aposentou-se voluntariamente pelo RGPS; e iii) o art. 33, VI, da Lei Municipal nº 716/2005 prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Preenchida a hipótese normativa, a aplicação dos precedentes é cogente. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 716/2005 não afasta os precedentes vinculantes. O art. 33, VI, insere-se na competência do Município para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores e as causas de vacância de seus cargos, matéria de organização administrativa local que não se confunde com a competência da União para normas gerais de previdência social. A circunstância da Lei ter sido elaborada a partir da Lei 8.112/90 não a torna inconstitucional: o que importa, para fins do Tema 1.150, é a existência de norma local prevendo a vacância - e essa previsão existe de forma expressa. Tampouco socorre a Apelante a tese de "inaplicabilidade histórica": a eventual inaplicação de outros dispositivos do estatuto - anuênios, licença para tratamento de saúde, prazo recursal - não macula a validade do art. 33, VI, nem autoriza seu afastamento seletivo quando a norma se harmoniza com mandamento constitucional e precedente vinculante. A invocação do art. 5º da LINDB para interpretação histórica e teleológica não se sustenta diante da literalidade do dispositivo, corroborada pela ratio decidendi da Suprema Corte. A alegação da Apelante de transmudação inconstitucional de regime também não prospera. A admissão anterior à CF/88 sem concurso confere estabilidade excepcional (art. 19, ADCT), mas não impõe a permanência do regime celetista nem subtrai o servidor do estatuto municipal ao qual se vinculou. O Tema 606/STF, dirigido a empregados públicos celetistas, refere-se à dispensa sem justa causa - hipótese diversa da vacância por aposentadoria prevista em lei local. O IRDR/TJBA Tema 19 é expresso ao abranger servidores municipais admitidos sem concurso antes da CF/88 e regidos pelo RGPS, fixando o rompimento do vínculo "independente da data da aposentadoria". Pela mesma lógica, a norma de transição do art. 6º da EC 103/2019 não incide, pois protege servidores vinculados a RPPS - regime ao qual a Apelante nunca esteve sujeita. A tese de prescrição administrativa igualmente não prospera. O art. 142 da Lei 716/2005 (ID 107565910) regula a prescrição da ação disciplinar, isto é, do poder punitivo da Administração. A vacância por aposentadoria não constitui sanção: é efeito jurídico que opera ex lege, cuja declaração administrativa tem natureza meramente declaratória, dispensando processo administrativo e, por consequência, insuscetível de prescrição disciplinar. Por fim, a alegação de violação à segurança jurídica não possui o condão de afastar precedente vinculante. A inércia administrativa não convalida acumulação proibida pela Constituição. A partir da fixação do Tema 1.150, em 2021, o entendimento tornou-se de observância obrigatória, cabendo à Administração adequar as situações fáticas a esse balizamento. Diante do exposto, com fundamento na tese vinculante do Tema 1.150 do STF, na tese jurídica do IRDR/TJBA Tema 19 e nos termos do art. 932, IV, "b" e "c", do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se a baixa dos autos ao Juízo de origem. Dá-se a esta decisão força de mandado. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

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