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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001981-04.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO RAMOS CLEMENTINO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, rejeito-os. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não há omissão a ser sanada. A sentença enfrentou a controvérsia relativa à incidência do Tema 163 do STF e analisou, no julgamento do mérito, a alegação de distinguishing fundada na legislação estadual baiana. Ao aplicar a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a decisão adotou fundamentação suficiente para afastar a pretensão deduzida pelo Estado da Bahia. A insurgência do embargante revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada e busca a rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os estreitos limites dos aclaratórios. A jurisprudência reconhece que, inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser utilizados para reexaminar matéria já decidida. Veja-se o precedente: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração, os quais, por sua vez, foram opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a validade de auto de infração ambiental. 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais e de princípios jurídicos relacionados à legalidade, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como quanto à alegação de vício de competência na lavratura do auto de infração. 3 . O ente público defende a inexistência de omissão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela parte; e (ii) à análise da alegada nulidade do auto de infração ambiental por vício de competência e impossibilidade de convalidação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou a controvérsia de forma fundamentada, com base na interpretação sistemática da legislação aplicável e na análise dos elementos do procedimento administrativo. 4 . O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 5. A ausência de menção expressa a determinados dispositivos não configura omissão quando a matéria jurídica foi devidamente apreciada . 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgado apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre a questão central controvertida. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art . 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento resta atendido nos termos do art . 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a matéria controvertida, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. O prequestionamento considera-se realizado com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1 .025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; CPC, arts. 489, § 1º, 1 .022 e 1.025; Lei nº 9.605/1998, art. 70; Lei nº 9 .784/1999, arts. 11 e 55; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl nº 5320687-81 .2018.8.09.0000, Rel . Des. Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, publ. 09.02 .2023 (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10303405320258110000, Relator.: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 31/03/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/04/2026) Assim, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a corrigir. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Intimem-se. Euclides da Cunha(BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito