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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001976-36.2025.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ARTUR CASAES DA SILVA Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:PR112456) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (9) Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ARTUR CASAES DA SILVA em face de dez instituições credoras, na qual foi deferida parcialmente a tutela de urgência (Num. 533868619) para o fim de limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos líquidos do autor ao patamar de 30% (trinta por cento), equivalente a R$ 2.395,88 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Instada a se manifestar, a parte autora peticionou em 05/06/2026 (Num. 563166053) noticiando o reiterado e obstinado descumprimento da medida liminar por parte dos réus BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A. Para comprovar suas alegações, colacionou aos autos os contracheques relativos aos meses de janeiro, março e maio de 2026 (Num. 563166054 a 563166056), os quais demonstram a manutenção dos descontos em sua integralidade originária, sem qualquer readequação ou observância ao limite global de 30% determinado por este Juízo. Delineado o cenário de descumprimento, passo a deliberar. 1. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES A análise dos demonstrativos de pagamento do autor revela que o BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A manteve o desconto integral da vultosa parcela de R$ 1.931,12 (rubrica 5017), importância que, por si só, compromete quase a totalidade da margem global de 30% deferida para a soma de todas as dívidas. No mesmo sentido, o BANCO DAYCOVAL S/A deu continuidade aos descontos das parcelas sob as rubricas 5015, 5017, 5020 e 5021 (que somam mais de R$ 700,00 mensais), ignorando o comando de readequação proporcional. A justificativa apresentada pelo Banco Daycoval referente à defasagem técnica do regime de competência de folha de pagamento não se sustenta após decorridos meses da ciência do provimento judicial, restando caracterizada a recalcitrância e o descaso com as ordens deste Juízo. A inércia e a desobediência das instituições financeiras frustram a eficácia da tutela jurisdicional de urgência, que visa salvaguardar a própria subsistência do consumidor superendividado e o seu mínimo existencial, direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Assim, com base no art. 139, inciso IV, e no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, como medida necessária para compelir os demandados ao cumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO: a) A MAJORAÇÃO da multa diária anteriormente cominada para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos réus descumpridores - BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A -, a incidir a partir da intimação desta decisão, limitada, nesta oportunidade, ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um, sem prejuízo de posterior readequação ou da adoção de medidas indutivas e coercitivas mais gravosas; b) A EXPEDIÇÃO IMEDIATA de ofício à fonte pagadora do autor - Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB/SPSM) ou órgão equivalente responsável pela folha de pagamento da Polícia Militar do Estado da Bahia -, instruído com cópia desta decisão, para que proceda diretamente ao bloqueio, limitação ou adequação dos descontos efetuados em folha em favor do BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e do BANCO DAYCOVAL S/A, de modo a ajustar os lançamentos aos parâmetros fixados na liminar (Num. 533868619); c) A INTIMAÇÃO pessoal dos réus BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e BANCO DAYCOVAL S/A, por via eletrônica de urgência ou mandado, para que comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o cumprimento integral da liminar de limitação dos descontos, sob pena de incidência da multa majorada no item "a". 2. DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA Considerando que diversos réus compareceram aos autos e apresentaram suas respectivas peças de defesa, faz-se necessária a manifestação da parte autora para garantir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos, para que apresente RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre as preliminares arguidas, os documentos novos colacionados e as propostas de plano de pagamento ofertadas pelos credores. 3. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS E CONCLUSÃO Decorrido o prazo para a apresentação da réplica, com ou sem manifestação da parte autora devidamente certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo ou para a prolação de decisão de saneamento e organização do feito (art. 357 do CPC), oportunidade em que serão apreciadas as preliminares pendentes, a regularidade da representação processual de todas as partes, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas e a fixação dos pontos controvertidos. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como ofício e mandado. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, na data do sistema. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias Juíza de Direito