Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Execução de Alimentos fundada em título executivo extrajudicial, pelo rito da coerção pessoal (art. 911 c/c art. 528, §§ 2º a 7º, do CPC), proposta por J. S. D. A. B., menor impúbere, representada por sua genitora, CAMILA SANTANA DE ANDRADE GUSMÃO, em face de JEFERSON DE JESUS BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 430503410). A pretensão executiva lastreia-se em instrumento de transação extrajudicial referendado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em 13/03/2017 (ID 430503415), no qual restou pactuado que o genitor pagaria a título de alimentos a quantia correspondente a 21,34% do salário mínimo vigente, com vencimento todo dia 15 de cada mês, além de 50% das despesas médicas e materiais escolares mediante comprovação, e o acréscimo de mais 21,34% do salário mínimo nos meses de junho e dezembro para vestuário e calçados. A petição inicial cobrou o débito recente relativo ao acréscimo de vestuário de dezembro/2023 e 50% de material escolar, perfazendo originariamente R$ 315,26 (ID 430503410 e ID 430503457). Por despacho de ID 442566039 (reiterado no ID 443583045), deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação/intimação do devedor para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito e as parcelas vincendas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil e protesto. Expedida Carta Precatória à Comarca de Anagé/BA (ID 443583057 e ID 445364951), a exequente apresentou atualização do débito para R$775,18 (ID 451971536). O executado foi devidamente citado e intimado por Oficial de Justiça, em 06/08/2024, via aplicativo de mensagens (ID 456840560). Conforme certidão de ID 461272101, o prazo legal transcorreu in albis, sem pagamento ou justificativa. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo protesto e decretação da prisão civil por até 3 meses, com prévia oportunidade de quitação em 48 horas (ID 475843857). Determinada nova atualização do débito (ID 482900745), a credora acostou planilha atualizada, em abril de 2025, no importe total de R$1.600,97 (ID 498689633 e ID 498689636). Em 01/09/2025, este Juízo proferiu decisão decretando a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunizando a intimação prévia para pagamento em 48 horas (ID 517416523). Expedida a Carta Precatória para intimação de 48 horas (ID 527631904), a diligência foi cumprida pelo Oficial de Justiça, em 01/12/2025 (ID 533126385, pág. 29/31), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (ID 549389439). Em 19/03/2026, foi expedido o Mandado de Prisão Civil nº 8001975-20.2024.8.05.0274.01.0001-21, via BNMP (ID 549423964) e encaminhada Carta Precatória para cumprimento (ID 549389449 e ID 549436846). O executado constituiu advogado (ID 549645876) e peticionou no ID 549640963, informando o depósito judicial de R$1.600,97 (ID 549640965 e ID 549640968), requerendo a revogação da prisão. Por decisão de ID 556706565, este Juízo indeferiu o pedido de revogação por se tratar de pagamento parcial e anacrônico, determinando que a Defensoria Pública atualizasse a conta em 24 horas e que, após, o executado depositasse o saldo remanescente, mantendo a ordem prisional perante o Juízo Deprecado. O executado peticionou novamente no ID 560593402, alegando impossibilidade de prisão antes da juntada da conta pela exequente. Por decisão de ID 560676753, o pedido de suspensão foi indeferido, sendo determinada a intimação pessoal da genitora da exequente para prestar informações e remessa ao MP. Em 22/05/2026, a Defensoria Pública juntou petição e extratos atualizando o débito para R$5.004,02 e postulando a expedição de alvará para levantamento do valor depositado de R$1.600,97 (ID 560813636 e ID 560813641). No mesmo dia, o executado peticionou impugnando o valor, apontando que o saldo devedor remanescente seria de R$2.803,20 e juntando comprovantes bancários (ID 560841327 a ID 560841349). Em 25/05/2026, o executado juntou nova guia de depósito judicial no montante de R$3.138,11 (ID 561030595 a ID 561030601), aduzindo a purgação integral da mora e requerendo tutela de urgência para baixa da prisão. Foram acostadas certidões de diligências policiais negativas em Anagé/BA (ID 565265289) e nova petição de urgência do executado, reiterando os pedidos de revogação da prisão (ID 572181403), seguida da devolução da carta precatória sem cumprimento (ID 576800817 e ID 576800820). Em 28/08/2026, foi proferida e juntada erroneamente nestes autos a decisão de ID 577350650, cujo teor trata de pessoas e causa inteiramente estranhas à presente lide (cumprimento de sentença entre Anne Vitória da Paixão Santos e Lindiomar dos Santos Silva Paixão). Em razão disso, o executado atravessou petição de chamamento do feito à ordem postulando que a referida decisão seja tornada sem efeito e que sejam analisadas as petições pendentes (ID 578146491). No dia 08/09/2026, aportou aos autos a Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão do BNMP (ID 578921109) e a comunicação oficial da 1ª Delegacia Territorial / 10ª COORPIN (ID 578923027 a ID 578923029), informando que JEFERSON DE JESUS BRITO foi preso e recolhido em 07/09/2026, pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-116 e encaminhado ao Conjunto Penal de Vitória da Conquista. Em seguida, aportou petição de habilitação de novo advogado pelo executado (ID 578924852 a ID 578927763). É o relatório minucioso. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre acolher o chamamento do feito à ordem formulado pelo executado no ID 578146491. Constata-se evidente erro material na inserção da decisão interlocutória de ID 577350650, cujo conteúdo versa sobre cumprimento de sentença envolvendo partes totalmente estranhas à lide (processo nº 0507603-79.2018.8.05.0274). Com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, impõe-se declarar a referida decisão formal e materialmente sem efeito no âmbito deste caderno processual, devendo ser excluída do feito. Quanto à representação processual do devedor, defere-se a habilitação do advogado constituído no ID 578924852 e ID 578927761, sem prejuízo da atuação concomitante dos demais causídicos anteriormente cadastrados, restando assegurado o acesso amplo aos autos. No que tange à ordem de prisão civil, verifica-se que a medida constritiva foi regularmente decretada com fundamento no art. 528, § 3º, e art. 911, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, tendo sido efetivada em 07/09/2026 após abordagem policial rodoviária (ID 578923029). Com a efetivação da custódia do executado, revela-se imperiosa a realização de audiência de custódia (apresentação), aplicando-se os ditames normativos pertinentes à verificação da legalidade formal do ato constritivo, das condições da segregação em regime fechado e cela separada (art. 528, § 4º, do CPC) e a eventual conciliação ou comprovação de quitação para liberação imediata. No mérito da execução, embora constem nos autos depósitos judiciais efetuados pelo executado no montante de R$1.600,97 (ID 549640965) e de R$3.138,11 (ID 561030600), somados a alegações de pagamentos parciais extrajudiciais (ID 560841327), subsiste divergência substancial em relação à conta atualizada apresentada pela credora no montante de R$5.004,02 (ID 560813636), a qual pende de contraditório formal. Assim sendo, a manutenção da prisão civil impõe-se até que seja devidamente aferida em sede de audiência e manifestação ministerial a integralidade da purgação da mora, advertindo-se o executado de que a cessação da coação pessoal submete-se ao pagamento integral das parcelas devidas até o efetivo adimplemento (art. 528, §§ 5º, 6º e 7º, do CPC) ou transação homologada. III. DECISÃO Ante o exposto: ACOLHO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM suscitado no ID 578146491 e, com fulcro no art. 139, IX, do CPC, TORNO EXPRESSAMENTE SEM EFEITO a decisão interlocutória juntada no ID 577350650, ante a manifesta impertinência material e subjetiva com a presente relação processual. Certifique a Secretaria nos autos. DEFIRO a habilitação do Dr. ERNANI MATOS DA SILVA (OAB/BA 62.174), conforme procuração encartada no ID 578927761. Proceda-se ao cadastramento do patrono no sistema PJe para que receba as futuras intimações e publicações. MANTENHO a prisão civil de JEFERSON DE JESUS BRITO, efetivada em 07 de setembro de 2026 (ID 578921109 e ID 578923029), ante a pendência de liquidação e homologação do adimplemento integral das parcelas vencidas e vincendas. DESIGNO audiência de custódia (apresentação) para o dia 09/09/2026, às 9:30 horas, a ser realizada por videoconferência. DETERMINO que a Secretaria oficie, com a máxima urgência, ao Diretor do Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA (local onde o executado se encontra recolhido, conforme ID 578923029), REQUISITANDO a apresentação do interno JEFERSON DE JESUS BRITO por meio de videoconferência na data e horário designados. INTIMEM-SE as partes e seus patronos. O link para acesso à sala virtual de audiência é: https://guest.lifesizecloud.com/23780374, navegador Google Chrome, com equipamento de vídeo e áudio; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 23780374, senha 23780374#. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados. Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf; http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da designação do ato, ante a presença de interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC), conferindo-lhe vista dos autos, inclusive para manifestação acerca dos depósitos de ID 549640965 e ID 561030600 e dos cálculos controvertidos (ID 560813636 e ID 560841327). INTIME-SE a parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, através do portal PJE, e o executado, por meio de seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico (DJEN). ADVIRTA-SE ao executado de que a cessação da ordem prisional está estritamente condicionada à demonstração da quitação integral do débito alimentar atualizado, englobando todas as prestações vencidas no curso do processo até a data do efetivo pagamento, ou à celebração de acordo referendado pelas partes. EXPEÇA-SE alvará, em favor da parte exequente, para liberação dos dois valores depositados em conta judicial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, servindo a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Vitória da Conquista (BA), 8 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital - Lei Federal nº 11.419/2006 CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.