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TJBA
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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001972-96.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ROSANA DE BRITO PALLADINO Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES (OAB:BA73860), PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA (OAB:BA68055) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSANA DE BRITO PALLADINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos (ID 454736118). Narra a autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/06/1982, sendo cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.700.885.924-2 (ID 454736118 e ID 454736120). Aduz que, ao se aposentar e proceder ao levantamento do saldo de sua conta vinculada em 16/08/2018, deparou-se com quantia que reputa irrisória, incompatível com seus anos de serviço público e com os rendimentos esperados (ID 454736118). Sustenta que a instituição financeira requerida incorreu em má gestão e falha na prestação do serviço por não ter aplicado os índices integrais de inflação nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, além de ter empregado indevidamente o fator de redução sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de dezembro de 1994 (ID 454736118). Com base em parecer técnico contábil unilateral que instruiu a petição inicial (ID 454736125), pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) o reconhecimento de nulidade de eventuais descontos havidos na conta; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 100.022,78, decorrente da recomposição do saldo com a aplicação de índices plenos e afastamento do redutor da TJLP; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e, subsidiariamente, f) a realização de novo cálculo pericial judicial (ID 454736118). Atribuiu à causa o valor de R$ 110.022,78 e juntou documentos (ID 454736119 a ID 454736129). Por meio da decisão de ID 455000423, foi deferida a gratuidade da justiça à requerente e determinada a citação do banco réu para comparecimento à audiência conciliatória. Realizada a sessão perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a conciliação restou infrutífera (ID 462203661). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação (ID 465484195). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, invalidade do demonstrativo contábil autoral unilateral, ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal pelo interesse da União. Impugnou, outrossim, o valor atribuído à causa e a gratuidade da justiça deferida. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações procedidas na conta individual, esclarecendo que as cotas do PASEP deixaram de ser distribuídas a partir de 05/10/1988 por força do artigo 239 da Constituição Federal, passando a conta a render unicamente os acréscimos legais previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996. Ressaltou que os débitos ocorridos ao longo do tempo corresponderam a pagamentos regulares de rendimentos em favor da própria servidora, efetuados em folha de pagamento (FOPAG) ou sacados em guichê de caixa, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar danos materiais e morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial contábil (ID 465484195), juntando documentos e extratos (ID 465486259 a ID 465486282). A parte autora apresentou réplica (ID 466133553), rebatendo as prefaciais e ratificando os termos da inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas (ID 477791316), a autora requereu o julgamento da lide (ID 478540771), enquanto a instituição financeira ré reiterou a necessidade de realização de prova pericial contábil (ID 480906268). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 495979152), ocasião em que este juízo: a) afastou a preliminar de falta de interesse de agir; b) rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita; c) rejeitou a impugnação ao valor da causa; d) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça; e) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; e f) deferiu a produção de perícia contábil, nomeando perito do juízo. Após a fixação dos honorários periciais (ID 512712776 e ID 519212932) e o respectivo recolhimento pelo réu (ID 514877177 e ID 514877178), foi apresentado o laudo pericial contábil oficial subscrito pelo perito judicial (ID 561724346). O perito do juízo concluiu que os cálculos apresentados pela autora na petição inicial estavam em desconformidade com a legislação de regência do PASEP por adotarem índices plenos de inflação não autorizados por lei. Lado outro, ao refazer a evolução da conta vinculada estritamente com base nos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e com o cômputo de todos os abatimentos de rendimentos comprovadamente recebidos pela autora, apurou que o saldo devido na data do saque (16/08/2018) era de R$ 2.673,28, ao passo que o banco réu disponibilizou apenas R$ 1.397,66, resultando em uma diferença histórica de R$ 1.275,62 em favor da demandante (ID 561724346). Intimadas as partes acerca do laudo pericial (ID 562635651), o Banco do Brasil apresentou impugnação acompanhada de parecer de assistente técnico (ID 565891436, ID 565891437 e ID 565891439), sustentando genericamente a higidez de seus cálculos e a inexistência de saldo a restituir. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, conforme certificado pela secretaria da vara (ID 574437311). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória plenamente exaurida, não remanescendo outras provas a serem produzidas, impondo-se o julgamento do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigna-se, de proêmio, que as questões preliminares atinentes ao interesse processual, à assistência judiciária gratuita, ao valor da causa, à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e à competência da Justiça Estadual foram detidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 495979152, cujos fundamentos mantêm-se hígidos e ora se ratificam. No tocante à prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo réu, cumpre destacar que a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), no qual se consolidou o entendimento vinculante de que a pretensão reparatória por falha na gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual se perfectibiliza no momento do saque integral: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Na espécie, colhe-se dos extratos acostados que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 16/08/2018 (ID 465486281 e ID 561724346), momento em que a parte autora tomou ciência do saldo disponibilizado. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/07/2024 (ID 454736118), conclui-se que não transcorreu o lapso decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, restando afastada a prescrição. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a regularidade da gestão da conta PASEP da autora, a existência de diferenças a serem restituídas em decorrência da correção monetária e de juros, e a configuração de danos morais e materiais. Cumpre contextualizar a estrutura normativa que rege o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao Programa de Integração Social pela Lei Complementar nº 26/1975, o fundo tinha por desiderato originário propiciar aos servidores públicos a participação nas receitas arrecadadas pelas pessoas jurídicas de direito público e entidades da administração indireta. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a sistemática do programa foi profundamente alterada. Por força do artigo 239 da Carta Magna, a arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Em seu parágrafo segundo, o texto constitucional expressamente resguardou o patrimônio acumulado até 04/10/1988, vedando a distribuição de novas arrecadações para as contas individuais dos participantes. A partir desse marco constitucional, as contas individuais não mais receberam depósitos mensais de novas contribuições, mantendo-se apenas o saldo acumulado até então existente, o qual passou a ser remunerado de acordo com os critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A atualização monetária do fundo, conforme legislação de regência, seguiu indexadores legais específicos ao longo do tempo: ORTN até junho de 1987; OTN ou LBC até setembro de 1987; OTN até janeiro de 1989; IPC de fevereiro a junho de 1989; BTN de julho de 1989 a janeiro de 1991; TR de fevereiro de 1991 a novembro de 1994; e, a partir de dezembro de 1994, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada por fator de redução, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994. A pretensão autoral veiculada na inicial buscou a substituição dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por índices plenos de inflação nos períodos de 1988/1989 (807,83% em lugar de 555,485%) e 1989/1990 (6.299,659% em lugar de 3.293,69%), bem como o afastamento do redutor da TJLP após 1994, totalizando a quantia pretendida de R$ 100.022,78 (ID 454736125). Tal pretensão, contudo, é manifestamente improcedente. O Banco do Brasil S/A atua como mero agente executor e administrador das contas individuais do PASEP, estando estritamente vinculado aos parâmetros, diretrizes e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Não possui a instituição financeira qualquer autonomia para alterar índices oficiais de correção monetária ou para aplicar expurgos inflacionários alheios à legislação de regência. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário substituir os indexadores legalmente estabelecidos para a atualização das contas vinculadas ao PASEP por índices inflacionários gerais da economia, sob pena de atuar na condição de legislador positivo. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou que a atuação do Banco do Brasil restringe-se ao cumprimento das diretrizes do Conselho Diretor, inexistindo ilicitude na incidência do redutor da TJLP ou na não aplicação de expurgos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. RESOLUÇÃO CMN 2131/94. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATOR REDUTOR "L". BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTÓRIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Servidor público cadastrado no PASEP desde 1974 ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando ter recebido valor irrisório ao sacar suas cotas em razão da incorreta aplicação de índices de correção monetária, especificamente expurgos inflacionários dos períodos 1988/1989 e 1989/1990 e aplicação do redutor "L" da Resolução CMN 2131/94. O banco contestou sustentando ser mero administrador do PASEP. O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. Questão em discussão: Responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: A atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória. O redutor "L" foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, razão pela qual inexiste responsabilidade do banco pela sua aplicação. Para responsabilidade civil, imprescindível a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, elementos não comprovados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Teses aplicadas: A atualização monetária das contas PASEP obedece aos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao banco função meramente executória.. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976; Resolução CMN 2131/94; Art. 239 da Constituição Federal. Jurisprudência: STJ - Tema Repetitivo nº 1150; TJ-DF - Acórdão 0730102-91.2020.8.07.0001 (2ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 07383909120218070001 (5ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 0744207-39.2021.8.07.0001 (7ª Turma Cível) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066671-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8066671-11.2024.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 12/03/2026 ) Portanto, rejeitam-se integralmente os pleitos autorais de recomposição baseados em índices plenos, expurgos inflacionários ou exclusão do fator de redução da TJLP. Superada a tese de substituição dos indexadores legais, cumpre examinar a efetiva regularidade dos lançamentos executados pelo banco demandado na conta vinculada da requerente, à luz da prova pericial contábil produzida em juízo. O laudo pericial elaborado pelo perito oficial (ID 561724346) procedeu a minucioso exame da movimentação contábil da conta PASEP nº 1.700.885.924-2, de titularidade da autora. Em primeiro lugar, o expert judicial atestou que os abatimentos ocorridos ao longo do tempo na conta da autora, identificados pelas rubricas de pagamento de rendimentos (rubrica 4503, créditos FOPAG e saques em caixa), constituíram retiradas anuais legítimas autorizadas pelo artigo 4º, parágrafo segundo, da Lei Complementar nº 26/1975, destinadas a repassar à servidora os rendimentos anuais auferidos (ID 561724346). Em segundo lugar, afastando os índices plenos pretendidos na inicial, o perito oficial realizou a recomposição da conta adotando estritamente os critérios e indexadores oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada com fator de redução), computando os juros anuais de 3%, o Resultado Líquido Adicional (RLA), a Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) e deduzindo todos os saques regulares havidos (Apêndice 01 do Laudo, ID 561724346). Ao término dessa apuração técnica oficial, o perito do juízo constatou a ocorrência de falha operacional por parte do Banco do Brasil no momento do repasse final do saldo: Saldo devido da conta PASEP apurado pela perícia em 16/08/2018 (data do saque final): R$ 2.673,28 (ID 561724346); Saldo efetivamente disponibilizado e pago pelo Banco do Brasil em 16/08/2018: R$ 1.397,66 (ID 465486281 e ID 561724346); Diferença creditícia não repassada em favor da autora na data do saque (16/08/2018): R$ 1.275,62 (ID 561724346). A impugnação apresentada pelo banco réu (ID 565891436) não possui o condão de infirmar o trabalho pericial. O banco alegou que o perito teria utilizado expurgos inflacionários, premissa fática equivocada, porquanto o demonstrativo do Apêndice 01 do laudo comprova que o expert utilizou com rigor os percentuais oficiais de valorização fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional (OTN/IPC 555,485%, BTN 3.293,69%, TR, TJLP ajustada, etc.) (ID 561724346). O parecer do assistente técnico do réu (ID 565891439) limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de diferenças, sem demonstrar erro aritmético específico na evolução oficial traçada pelo perito judicial. A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre as conclusões periciais, quedou-se inerte, operando-se a preclusão (ID 574437311). Com efeito, restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário consistente na disponibilização a menor do saldo PASEP no montante de R$ 1.275,62 em 16/08/2018, impõe-se a procedência parcial do pedido indenizatório por danos materiais, para condenar o réu ao pagamento da referida diferença. Quanto aos encargos de atualização e juros sobre a condenação, observa-se que o débito de natureza civil submete-se às seguintes balizas: a) Correção monetária: a diferença histórica de R$ 1.275,62 apurada em 16/08/2018 deve ser atualizada monetariamente a partir da data do evento danoso (16/08/2018) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Juros de mora: por se tratar de responsabilidade contratual/obrigacional, os juros moratórios fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ocorrida em 19/08/2024 (ID 462009090). Assim, incidem juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês de 19/08/2024 até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O dano moral decorre de lesão a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a integridade psicológica da pessoa humana, não se confundindo com meros dissabores, frustrações cotidianas ou prejuízos estritamente patrimoniais. No caso dos autos, a divergência quanto à apuração do saldo do PASEP consubstanciou controvérsia patrimonial de reduzida expressão econômica (diferença histórica de R$ 1.275,62), incapaz de produzir abalo psíquico extraordinário, sofrimento desmedido ou violação à dignidade da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o mero desacerto financeiro em conta PASEP ou o descumprimento obrigacional não enseja dano moral presumido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.096/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.) Não tendo a autora comprovado a ocorrência de qualquer desdobramento gravoso excepcional que ultrapassasse o mero dissabor patrimonial, improcede o pedido compensatório por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à autora, ROSANA DE BRITO PALLADINO, a título de indenização por danos materiais, a quantia histórica de R$ 1.275,62 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente à diferença devida em 16/08/2018. Determino que o valor condenatório supra seja corrigido monetariamente a partir de 16/08/2018 pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), determino que sobre o montante incidam juros de mora a partir da citação (19/08/2024), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário ou requerimento de execução, proceda-se na forma legal. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Poções/BA, 27 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001972-96.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ROSANA DE BRITO PALLADINO Advogado(s): GABRIEL SOUZA NEVES (OAB:BA73860), PAULO DE OLIVEIRA PINTO DAVILA (OAB:BA68055) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ROSANA DE BRITO PALLADINO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos (ID 454736118). Narra a autora, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/06/1982, sendo cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.700.885.924-2 (ID 454736118 e ID 454736120). Aduz que, ao se aposentar e proceder ao levantamento do saldo de sua conta vinculada em 16/08/2018, deparou-se com quantia que reputa irrisória, incompatível com seus anos de serviço público e com os rendimentos esperados (ID 454736118). Sustenta que a instituição financeira requerida incorreu em má gestão e falha na prestação do serviço por não ter aplicado os índices integrais de inflação nos exercícios de 1988/1989 e 1989/1990, além de ter empregado indevidamente o fator de redução sobre a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir de dezembro de 1994 (ID 454736118). Com base em parecer técnico contábil unilateral que instruiu a petição inicial (ID 454736125), pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) o reconhecimento de nulidade de eventuais descontos havidos na conta; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 100.022,78, decorrente da recomposição do saldo com a aplicação de índices plenos e afastamento do redutor da TJLP; e) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e, subsidiariamente, f) a realização de novo cálculo pericial judicial (ID 454736118). Atribuiu à causa o valor de R$ 110.022,78 e juntou documentos (ID 454736119 a ID 454736129). Por meio da decisão de ID 455000423, foi deferida a gratuidade da justiça à requerente e determinada a citação do banco réu para comparecimento à audiência conciliatória. Realizada a sessão perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, a conciliação restou infrutífera (ID 462203661). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação (ID 465484195). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, invalidade do demonstrativo contábil autoral unilateral, ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal pelo interesse da União. Impugnou, outrossim, o valor atribuído à causa e a gratuidade da justiça deferida. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e atualizações procedidas na conta individual, esclarecendo que as cotas do PASEP deixaram de ser distribuídas a partir de 05/10/1988 por força do artigo 239 da Constituição Federal, passando a conta a render unicamente os acréscimos legais previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996. Ressaltou que os débitos ocorridos ao longo do tempo corresponderam a pagamentos regulares de rendimentos em favor da própria servidora, efetuados em folha de pagamento (FOPAG) ou sacados em guichê de caixa, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar danos materiais e morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e protestou pela produção de prova pericial contábil (ID 465484195), juntando documentos e extratos (ID 465486259 a ID 465486282). A parte autora apresentou réplica (ID 466133553), rebatendo as prefaciais e ratificando os termos da inicial. Instadas as partes sobre a produção de provas (ID 477791316), a autora requereu o julgamento da lide (ID 478540771), enquanto a instituição financeira ré reiterou a necessidade de realização de prova pericial contábil (ID 480906268). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 495979152), ocasião em que este juízo: a) afastou a preliminar de falta de interesse de agir; b) rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita; c) rejeitou a impugnação ao valor da causa; d) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva com base no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça; e) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual; e f) deferiu a produção de perícia contábil, nomeando perito do juízo. Após a fixação dos honorários periciais (ID 512712776 e ID 519212932) e o respectivo recolhimento pelo réu (ID 514877177 e ID 514877178), foi apresentado o laudo pericial contábil oficial subscrito pelo perito judicial (ID 561724346). O perito do juízo concluiu que os cálculos apresentados pela autora na petição inicial estavam em desconformidade com a legislação de regência do PASEP por adotarem índices plenos de inflação não autorizados por lei. Lado outro, ao refazer a evolução da conta vinculada estritamente com base nos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e com o cômputo de todos os abatimentos de rendimentos comprovadamente recebidos pela autora, apurou que o saldo devido na data do saque (16/08/2018) era de R$ 2.673,28, ao passo que o banco réu disponibilizou apenas R$ 1.397,66, resultando em uma diferença histórica de R$ 1.275,62 em favor da demandante (ID 561724346). Intimadas as partes acerca do laudo pericial (ID 562635651), o Banco do Brasil apresentou impugnação acompanhada de parecer de assistente técnico (ID 565891436, ID 565891437 e ID 565891439), sustentando genericamente a higidez de seus cálculos e a inexistência de saldo a restituir. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial, conforme certificado pela secretaria da vara (ID 574437311). Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo encontra-se em ordem, com a instrução probatória plenamente exaurida, não remanescendo outras provas a serem produzidas, impondo-se o julgamento do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigna-se, de proêmio, que as questões preliminares atinentes ao interesse processual, à assistência judiciária gratuita, ao valor da causa, à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e à competência da Justiça Estadual foram detidamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 495979152, cujos fundamentos mantêm-se hígidos e ora se ratificam. No tocante à prejudicial de mérito da prescrição arguida pelo réu, cumpre destacar que a matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), no qual se consolidou o entendimento vinculante de que a pretensão reparatória por falha na gestão de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, a qual se perfectibiliza no momento do saque integral: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Na espécie, colhe-se dos extratos acostados que o saque integral da conta vinculada ocorreu em 16/08/2018 (ID 465486281 e ID 561724346), momento em que a parte autora tomou ciência do saldo disponibilizado. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 23/07/2024 (ID 454736118), conclui-se que não transcorreu o lapso decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, restando afastada a prescrição. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a regularidade da gestão da conta PASEP da autora, a existência de diferenças a serem restituídas em decorrência da correção monetária e de juros, e a configuração de danos morais e materiais. Cumpre contextualizar a estrutura normativa que rege o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e unificado ao Programa de Integração Social pela Lei Complementar nº 26/1975, o fundo tinha por desiderato originário propiciar aos servidores públicos a participação nas receitas arrecadadas pelas pessoas jurídicas de direito público e entidades da administração indireta. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a sistemática do programa foi profundamente alterada. Por força do artigo 239 da Carta Magna, a arrecadação das contribuições para o PIS/PASEP passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial. Em seu parágrafo segundo, o texto constitucional expressamente resguardou o patrimônio acumulado até 04/10/1988, vedando a distribuição de novas arrecadações para as contas individuais dos participantes. A partir desse marco constitucional, as contas individuais não mais receberam depósitos mensais de novas contribuições, mantendo-se apenas o saldo acumulado até então existente, o qual passou a ser remunerado de acordo com os critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. A atualização monetária do fundo, conforme legislação de regência, seguiu indexadores legais específicos ao longo do tempo: ORTN até junho de 1987; OTN ou LBC até setembro de 1987; OTN até janeiro de 1989; IPC de fevereiro a junho de 1989; BTN de julho de 1989 a janeiro de 1991; TR de fevereiro de 1991 a novembro de 1994; e, a partir de dezembro de 1994, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ajustada por fator de redução, nos termos do artigo 12 da Lei nº 9.365/1996 e da Resolução CMN nº 2.131/1994. A pretensão autoral veiculada na inicial buscou a substituição dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por índices plenos de inflação nos períodos de 1988/1989 (807,83% em lugar de 555,485%) e 1989/1990 (6.299,659% em lugar de 3.293,69%), bem como o afastamento do redutor da TJLP após 1994, totalizando a quantia pretendida de R$ 100.022,78 (ID 454736125). Tal pretensão, contudo, é manifestamente improcedente. O Banco do Brasil S/A atua como mero agente executor e administrador das contas individuais do PASEP, estando estritamente vinculado aos parâmetros, diretrizes e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Não possui a instituição financeira qualquer autonomia para alterar índices oficiais de correção monetária ou para aplicar expurgos inflacionários alheios à legislação de regência. Ademais, é defeso ao Poder Judiciário substituir os indexadores legalmente estabelecidos para a atualização das contas vinculadas ao PASEP por índices inflacionários gerais da economia, sob pena de atuar na condição de legislador positivo. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou que a atuação do Banco do Brasil restringe-se ao cumprimento das diretrizes do Conselho Diretor, inexistindo ilicitude na incidência do redutor da TJLP ou na não aplicação de expurgos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 15JL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. RESOLUÇÃO CMN 2131/94. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FATOR REDUTOR "L". BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO MERAMENTE EXECUTÓRIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Servidor público cadastrado no PASEP desde 1974 ajuizou ação ordinária de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, alegando ter recebido valor irrisório ao sacar suas cotas em razão da incorreta aplicação de índices de correção monetária, especificamente expurgos inflacionários dos períodos 1988/1989 e 1989/1990 e aplicação do redutor "L" da Resolução CMN 2131/94. O banco contestou sustentando ser mero administrador do PASEP. O Juízo de origem julgou improcedente os pedidos, uma vez que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. II. Questão em discussão: Responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir: A atualização monetária das contas PASEP obedece a regime jurídico próprio, sendo que os índices aplicáveis são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil função meramente executória. O redutor "L" foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, razão pela qual inexiste responsabilidade do banco pela sua aplicação. Para responsabilidade civil, imprescindível a demonstração de conduta antijurídica, dano e nexo causal, elementos não comprovados no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Teses aplicadas: A atualização monetária das contas PASEP obedece aos índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo ao banco função meramente executória.. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Decreto nº 78.276/1976; Resolução CMN 2131/94; Art. 239 da Constituição Federal. Jurisprudência: STJ - Tema Repetitivo nº 1150; TJ-DF - Acórdão 0730102-91.2020.8.07.0001 (2ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 07383909120218070001 (5ª Turma Cível); TJ-DF - Acórdão 0744207-39.2021.8.07.0001 (7ª Turma Cível) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066671-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8066671-11.2024.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 12/03/2026 ) Portanto, rejeitam-se integralmente os pleitos autorais de recomposição baseados em índices plenos, expurgos inflacionários ou exclusão do fator de redução da TJLP. Superada a tese de substituição dos indexadores legais, cumpre examinar a efetiva regularidade dos lançamentos executados pelo banco demandado na conta vinculada da requerente, à luz da prova pericial contábil produzida em juízo. O laudo pericial elaborado pelo perito oficial (ID 561724346) procedeu a minucioso exame da movimentação contábil da conta PASEP nº 1.700.885.924-2, de titularidade da autora. Em primeiro lugar, o expert judicial atestou que os abatimentos ocorridos ao longo do tempo na conta da autora, identificados pelas rubricas de pagamento de rendimentos (rubrica 4503, créditos FOPAG e saques em caixa), constituíram retiradas anuais legítimas autorizadas pelo artigo 4º, parágrafo segundo, da Lei Complementar nº 26/1975, destinadas a repassar à servidora os rendimentos anuais auferidos (ID 561724346). Em segundo lugar, afastando os índices plenos pretendidos na inicial, o perito oficial realizou a recomposição da conta adotando estritamente os critérios e indexadores oficiais divulgados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada com fator de redução), computando os juros anuais de 3%, o Resultado Líquido Adicional (RLA), a Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) e deduzindo todos os saques regulares havidos (Apêndice 01 do Laudo, ID 561724346). Ao término dessa apuração técnica oficial, o perito do juízo constatou a ocorrência de falha operacional por parte do Banco do Brasil no momento do repasse final do saldo: Saldo devido da conta PASEP apurado pela perícia em 16/08/2018 (data do saque final): R$ 2.673,28 (ID 561724346); Saldo efetivamente disponibilizado e pago pelo Banco do Brasil em 16/08/2018: R$ 1.397,66 (ID 465486281 e ID 561724346); Diferença creditícia não repassada em favor da autora na data do saque (16/08/2018): R$ 1.275,62 (ID 561724346). A impugnação apresentada pelo banco réu (ID 565891436) não possui o condão de infirmar o trabalho pericial. O banco alegou que o perito teria utilizado expurgos inflacionários, premissa fática equivocada, porquanto o demonstrativo do Apêndice 01 do laudo comprova que o expert utilizou com rigor os percentuais oficiais de valorização fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional (OTN/IPC 555,485%, BTN 3.293,69%, TR, TJLP ajustada, etc.) (ID 561724346). O parecer do assistente técnico do réu (ID 565891439) limitou-se a afirmar genericamente a inexistência de diferenças, sem demonstrar erro aritmético específico na evolução oficial traçada pelo perito judicial. A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre as conclusões periciais, quedou-se inerte, operando-se a preclusão (ID 574437311). Com efeito, restando comprovada a falha na prestação do serviço bancário consistente na disponibilização a menor do saldo PASEP no montante de R$ 1.275,62 em 16/08/2018, impõe-se a procedência parcial do pedido indenizatório por danos materiais, para condenar o réu ao pagamento da referida diferença. Quanto aos encargos de atualização e juros sobre a condenação, observa-se que o débito de natureza civil submete-se às seguintes balizas: a) Correção monetária: a diferença histórica de R$ 1.275,62 apurada em 16/08/2018 deve ser atualizada monetariamente a partir da data do evento danoso (16/08/2018) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Juros de mora: por se tratar de responsabilidade contratual/obrigacional, os juros moratórios fluem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), ocorrida em 19/08/2024 (ID 462009090). Assim, incidem juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês de 19/08/2024 até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. O dano moral decorre de lesão a direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a imagem ou a integridade psicológica da pessoa humana, não se confundindo com meros dissabores, frustrações cotidianas ou prejuízos estritamente patrimoniais. No caso dos autos, a divergência quanto à apuração do saldo do PASEP consubstanciou controvérsia patrimonial de reduzida expressão econômica (diferença histórica de R$ 1.275,62), incapaz de produzir abalo psíquico extraordinário, sofrimento desmedido ou violação à dignidade da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o mero desacerto financeiro em conta PASEP ou o descumprimento obrigacional não enseja dano moral presumido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.096/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 13/10/2015.) Não tendo a autora comprovado a ocorrência de qualquer desdobramento gravoso excepcional que ultrapassasse o mero dissabor patrimonial, improcede o pedido compensatório por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial CONDENO o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à autora, ROSANA DE BRITO PALLADINO, a título de indenização por danos materiais, a quantia histórica de R$ 1.275,62 (mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente à diferença devida em 16/08/2018. Determino que o valor condenatório supra seja corrigido monetariamente a partir de 16/08/2018 pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), determino que sobre o montante incidam juros de mora a partir da citação (19/08/2024), à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024). Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo cumprimento voluntário ou requerimento de execução, proceda-se na forma legal. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Poções/BA, 27 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito