Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001972-09.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: EQUIBRAS AMBIENTAL LTDA e outros Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO (OAB:BA62611-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por EQUIBRAS AMBIENTAL LTDA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, que, nos autos da execução tombada sob o nº 0510416-30.2015.8.05.0001, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a expedição de alvará. O agravante requereu a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese do juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, condição objetiva inafastável: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A análise do caso em exame evidencia, neste momento, a existência de elementos que suscitam dúvidas quanto aos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a empresa agravante. Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida do interessado, prova da condição por ele declarada, motivo pelo qual deve a agravante juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC, intime-se a empresa agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiente, aptos a autorizar a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo juntar aos autos, dentre outros documentos que entender pertinentes, tudo sob pena de indeferimento da assistência judiciária pleiteada, os seguintes: a) "relatório de contas e relacionamentos" obtido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br), bem como o extrato bancário de todas as contas ali indicadas, referente aos últimos 03 (três) meses; b) cópia integral das três últimas Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou DEFIS - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais ou, ainda, documento equivalente. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 3 de setembro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001972-09.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: EQUIBRAS AMBIENTAL LTDA e outros Advogado(s): ELISEU SOARES PATROCINIO FILHO (OAB:BA62611-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o presente processo foi distribuído equivocadamente para este órgão julgador. Trata-se de ação na origem que não tramita sob o rito dos Juizados Especiais (Fazenda Pública e Adjuntos), única competência desta 6ª Turma Recursal, cuidando-se de execução de título extrajudicial distribuída perante a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 114569923, ID 114569930). A competência desta Turma Recursal é delimitada atualmente pelo Decreto Judiciário nº 413 de 22 de maio de 2024, a saber: "Art. 2º A 6ª Turma Recursal possui competência exclusiva para julgamento das demandas sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009 e daquelas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública". Desta forma, não sendo o caso dos autos quaisquer das supracitadas hipóteses, resta preservada a competência comum recursal do E. TJBA para processar e julgar o recurso pendente por uma de suas Câmaras. Com esses argumentos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS para conhecer do recurso de ID 114569923 e determino que a Secretaria providencie a redistribuição dos autos para o órgão julgador competente, devendo ser realizada a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia via SECOMGE, com as formalidades de estilo. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. Rodrigo Alexandre Rissato 2º Julgador da 6ª Turma Recursal Relator