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8001971-59.2026.8.05.0226

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8001971-59.2026.8.05.0226 AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 15 (quinze) de OUTUBRO de 2026 às 14:15 hrs, através do aplicativo Microsoft Teams. As partes devem copiar e colar o link https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6418?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIzNTIxODc5Nzc4OTE4OCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xNVQxNDoxNTowMC0wMzowMCJ9 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Microsoft Teams no celular, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio. FICA O RÉU CITADO para contestar até audiência de conciliação, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da LIMINAR CONCEDIDA na DECISÃO do MM Juíz ID 575427186 Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis (2026).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001971-59.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: ANTONIO FELIPE DOS SANTOS Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905), ALOISIO LIMA CERQUEIRA (OAB:BA73862) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): DECISÃO Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito da Lei nº 9.099/95 (art. 54). 1. ÔNUS DA PROVA O CPC prevê a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º). O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova caso as alegações sejam verossimilhantes ou a parte seja hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). No presente caso, sob a égide da legislação processual civil, observa-se ser muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada. Também sob a égide do CDC, as alegações são verossimilhantes - tendo em vista que as regras de experiência indicam a constante falha na prestação de serviço por empresas deste ramo de atuação, bem como a insuficiente resolução administrativa de problemas -, e a parte é hipossuficiente na relação, notadamente quanto ao conhecimento técnico. Deste modo, fica a parte ré incumbida do ônus de provar a legitimidade de sua atuação. 2. TUTELA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências. Pelo dispositivo legal, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ter natureza satisfativa ou cautelar. Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantido a negativação do seu nome, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido proceda a retirada do nome da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, até julgamento final da ação ou eventual revogação da medida. Fixo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto efetuado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante norma do art. 297 do CPC. Ressalta-se que não há qualquer perigo de irreversibilidade da medida, visto que sendo comprovada a origem lícita do débito ele poderá ser normalmente inserido nos órgãos de proteção ao crédito. 3. DETERMINAÇÕES DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, a ser aprazada de acordo com a pauta disponível e realizada por videoconferência. As partes e advogados deverão acessar o link posteriormente informado pelo cartório, em que serão recepcionados e encaminhados para sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Designada a data da audiência, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, expedindo as intimações necessárias e fazendo acompanhar do mandado a data e horário do ato. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/1995). INTIME-SE a parte autora, via DJE, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995 e Enunciado nº. 28 do FONAJE). Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente FORÇA DE MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, observando o endereço declinado na petição inicial, bem como as advertências elencadas nos itens acima. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito

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