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Processo 8001965-71.2025.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001965-71.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: OSSIVALDO DIAS DE SANTANA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSSIVALDO DIAS DE SANTANA em face do BANCO MASTER S/A. A parte autora alega (ID. 536486326), em síntese, que, na qualidade de aposentado e titular do benefício previdenciário nº 163.997.741-1, buscou a instituição financeira ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado. Sustenta, contudo, que foi induzido a erro, pois, em vez da modalidade de crédito desejada, foi levado a firmar um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), autuado sob o nº 802561862. Requereu a anulação do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados, e pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não basta que a petição inicial atenda aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. É necessário, ainda, que esteja devidamente instruída com os documentos indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia e à regular formação da relação processual, nos termos do art. 320 do CPC. Nesse contexto, considerando as peculiaridades da demanda e visando à adequada instrução processual, este Juízo adotará as orientações constantes da Nota Técnica nº 01/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo as adequações necessárias e apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: Informe endereço eletrônico/telefone PARTICULAR da parte autora, requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo de seu respectivo patrono, salvo motivo plausível, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais. Junte aos autos o instrumento do contratual objeto da controvérsia ou, caso não esteja em sua posse, comprove a prévia solicitação administrativa do documento à instituição financeira, mediante apresentação de protocolo ou outro documento idôneo que demonstre a requisição, sob pena de indeferimento da inicial e extinção por falta de interesse de agir. Apresente extrato bancário que demonstre a efetiva realização dos descontos impugnados na petição inicial. Comprove a realização de requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, há pelo menos 30 (trinta) dias, relacionado à não autorização da consignação ou retenção referente ao(s) contrato(s) objeto da demanda, nos termos do art. 2º da Resolução INSS nº 321/2013. Constata-se, que a inicial juntada aos autos foi instruída com procuração com data muito anterior ao ajuizamento da ação. Assim, deverá a parte autora juntar nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou, alternativamente, compareça, pessoalmente, ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento. O descumprimento dessa determinação implicará o indeferimento da petição inicial. Junte comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, alternativamente, declaração do proprietário do imóvel, devidamente assinada por este e por duas testemunhas, com indicação de CPF e RG, acompanhada de cópias dos respectivos documentos de identificação e do endereço de todos os signatários da declaração, uma vez que o comprovante de residência juntado nos autos consta com nome de terceiro. Considerando o histórico de empréstimos juntado pela parte autora junto com a inicial (ID 536486336), no qual se verifica a existência de múltiplos contratos perante diferentes instituições financeiras, junte cópias dos contratos que integrem eventual cadeia de portabilidade, refinanciamento ou renegociação relacionada ao contrato objeto desta demanda ou, caso não disponha dos documentos, comprove a respectiva solicitação administrativa às instituições financeiras. Ademais, caso tenha outra demanda extinta por desídia do demandante, deverá diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Ainda, visando apreciar o pedido de gratuidade da Justiça, a parte autora deve juntar os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda a sua unidade familiar: última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto - CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver, d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus de bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil. Saliento, desde já, que se o demandante que alega em sua inicial que não assinou o contrato e, no curso do feito, restar comprovada a contratação, tendo em vista a impossibilidade de que o Poder Judiciário seja utilizado como especulação ou juízo de consulta, advirto a parte que tal conduta será reputada como litigância de má-fé se restar provada a autenticidade da sua assinatura no contrato que nega ter assinado (art. 80, II, do CPC), já que isso acarretará em alteração da verdade dos fatos, conforme Nota Técnica nº 01/2024 do E. TJBA. Dou a este despacho força de mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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