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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001965-17.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELISANGELA SENA SANTOS Advogado(s): AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por ELISANGELA SENA SANTOS contra o Departamento de Trânsito do Estado da Bahia - DETRAN e o ESTADO DA BAHIA, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que as provas acostadas aos autos demonstram estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício. O agravo é tempestivo. A agravante é beneficiária da gratuidade da justiça. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o presente Recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que adotou o processamento nos moldes da Lei 12.153/2009, senão vejamos: "Inicialmente, em decorrência do Decreto Judiciário nº 238, de 11 de março de 2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, anexado às 2ª e 3ª Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei." O referido rito rege-se pelos princípios da simplicidade, da oralidade, da informalidade e da celeridade, daí porque a possibilidade de Recursos restringe-se tão apenas aos Embargos de Declaração e ao Recurso Inominado, ambos cabíveis contra sentenças. O Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia (Resolução n.º 12/2007 do TJBA), tratando sobre os recursos cabíveis, assim dispõe: Art. 69. Não cabe recurso das decisões interlocutórias. Parágrafo único. Das decisões interlocutórias dos Juízes dos Juizados ou do Relator do processo, em segunda instância, que moleste direito líquido e certo da parte, caberá mandado de segurança. Não podemos olvidar que o Fórum Nacional de Juízes Estaduais - FONAJE possui orientação no sentido de não ser cabível o Agravo nos Juizados, conforme Enunciado 15 a seguir transcrito: ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES). Referidas normas constavam do Código de Processo Civil de 1973 e tratavam da possibilidade de Agravo contra decisão que inadmitisse Recurso Especial ou Recurso Extraordinário. Fato é que efetivamente não consta na Lei 12.153/2009 a previsão de Recursos contra decisões interlocutórias, o mesmo ocorrendo com a normatização esparsa editada por este Tribunal, a exemplo do Regimento Interno dos Juizados Especiais, citado. Tratando-se de órgãos julgadores norteados principalmente pela celeridade e informalidade, para resolução de causas mais simples, não pode ser outra a interpretação da Lei de Regência, senão a de que não era desejo do legislador dotar os Juizados de muitas espécies recursais, que somente tornariam o procedimento mais lento e dificultaria uma prestação jurisdicional rápida. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível. II. Recurso próprio (art. 32, RITR) e tempestivo. III. Esta e. Turma tem adotado o entendimento de que não é cabível o agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento podendo ser conhecido, somente na fase de cumprimento de sentença, caso a parte agravante comprove a existência de decisão que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente: (Acórdão n.1058528, 07008978820178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (omissis) VIII. No âmbito do Rito Sumaríssimo, regido pela Lei no. 9.099/95, não é cabível qualquer recurso face às decisões interlocutórias. Diante da concentração dos atos que integram esse rito, o legislador previu apenas o recurso inominado face às decisões definitivas que encerram o processo de conhecimento ou que extingue a execução (ou a fase de cumprimento da sentença). IX. Em respeito ao silêncio eloquente da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, haja vista a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de recurso inominado. Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento. X. Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista. Não havendo na Lei nº 9.099/1995 qualquer exceção prevista à regra geral, afirma-se, pois, o não cabimento do agravo neste sistema processual. XI. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. XII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1086312, 07000695820188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 04/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas as ponderações acima, convenço-me de que o presente recurso não encontra previsão no atual ordenamento jurídico, o que torna impositivo no presente caso o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de previsão legal. Publique-se. Intimem-se. Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08