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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001962-41.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112-A) APELADO: ALESSANDRA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): THAIS LEAL FERRAZ (OAB:BA54566-A), PEDRO HENRIQUE TERRA FEREGUETI (OAB:BA77204-A), LETICIA RICARDO OLIVEIRA (OAB:BA77077-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. contra sentença que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 1.999,00, referentes ao aparelho celular, R$ 259,87, relativos à garantia estendida, e R$ 41,08, correspondentes ao frete, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. A sentença impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de redução da respectiva verba, além de impugnar a extensão da condenação material, postulando sua limitação ao valor do aparelho celular. O recurso foi interposto em 20/10/2025. Posteriormente, em 4/12/2025, a própria apelante apresentou petição perante o Juízo de origem na qual, sob a afirmação de "integral cumprimento", requereu expressamente a "extinção do processo". Na mesma manifestação, ressalvou unicamente a possibilidade de apreciação de eventuais embargos de declaração ou petição referentes à devolução do produto defeituoso à fabricante. O comprovante apresentado naquela oportunidade registra depósito judicial de R$ 13.384,26, realizado em 2/12/2025 pela corré CENTER CELL COMÉRCIO E SERVIÇO, igualmente condenada de forma solidária. A serventia certificou a tempestividade da apelação, a ausência de recolhimento das custas recursais e a inexistência de contrarrazões, consignando, ainda, que as demais rés não interpuseram recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.000 do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer, considerando-se aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de impugná-la. A regra traduz a denominada preclusão, fundada na necessidade de coerência entre os comportamentos processuais sucessivamente adotados pela parte. A aquiescência posterior à interposição do recurso, quando exteriorizada mediante conduta inequivocamente incompatível com a continuidade da insurgência, repercute sobre pressuposto intrínseco de admissibilidade, ocasionando perda superveniente do interesse recursal. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente essa orientação no AgInt no AREsp nº 2.758.505/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 12/06/2026. Naquele julgamento, assentou-se que o pagamento do valor da condenação, acompanhado de requerimento expresso de extinção e arquivamento definitivo, sem reserva destinada à continuidade da impugnação, constitui aceitação tácita e configura preclusão lógica, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. A circunstância de o ato incompatível sobrevir à interposição do recurso não impede a incidência do instituto. No AgInt no REsp nº 1.565.569/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe de 24/04/2020, o STJ reconheceu a perda superveniente do interesse recursal relativamente a recurso anteriormente interposto diante da posterior prática de ato inconciliável com a vontade de recorrer, orientação expressamente reproduzida no referido AgInt no AREsp nº 2.758.505/PE. É certo que a configuração da aquiescência tácita reclama especial cautela. No REsp nº 1.655.655/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/06/2019, DJe de 01/07/2019, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a aquiescência tácita deve ser inferida de fatos inequívocos, manifestamente inconciliáveis com a impugnação da decisão, não se reconhecendo a aceitação quando subsistir dúvida acerca da incompatibilidade entre a conduta da parte e a vontade de recorrer. Na hipótese, entretanto, essa dúvida não se verifica. Há distinção fática relevante entre o presente processo e o AgInt no AREsp nº 2.758.505/PE: o depósito judicial não foi materialmente realizado pela Samsung, mas pela corré Center Cell. Esse dado, contudo, não afasta a preclusão atribuível à apelante, pois o fundamento do reconhecimento não reside na autoria material do pagamento. A sentença estabeleceu responsabilidade solidária entre as rés. Após a interposição da apelação, foi a própria Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. que compareceu aos autos, apresentou o comprovante da satisfação promovida pela codevedora solidária, qualificou a situação processual de "integral cumprimento" e, fundada expressamente nessa circunstância, requereu a "extinção do processo". A manifestação não declarou que o depósito se destinaria apenas à garantia do juízo, à prevenção de atos executivos ou ao cumprimento provisório da sentença enquanto pendente a insurgência. Tampouco ressalvou a subsistência da apelação ou eventual pretensão de restituição dos valores caso obtida reforma do julgado. Ao contrário, a apelante delimitou expressamente a única questão que pretendia manter pendente: eventual postulação relativa à devolução do produto defeituoso. A reserva específica não alcança nenhum dos capítulos impugnados na apelação e evidencia que a recorrente, ao requerer a extinção do processo por integral cumprimento, preservou apenas questão material vinculada à entrega do aparelho. A conduta processual revela, portanto, incompatibilidade objetiva com a continuidade da pretensão recursal. Não se mostra coerente reconhecer perante o Poder Judiciário a satisfação integral da condenação, requerer a extinção do processo por esse fundamento e, simultaneamente, conservar insurgência destinada à exclusão ou redução das próprias obrigações cuja integral satisfação foi afirmada. O quadro ultrapassa, assim, a hipótese de mero cumprimento desacompanhado de manifestação inequívoca, situação em que poderia subsistir dúvida acerca da aquiescência. O elemento decisivo reside na conjugação entre a apresentação do comprovante, a declaração expressa de integral cumprimento e o requerimento de extinção do processo formulados pela própria recorrente. Também não se impõe nova intimação da apelante para manifestação específica acerca da perda superveniente do interesse recursal. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EDcl no AREsp nº 883.525/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe de 27/02/2019, assentou não ser necessária intimação para manifestação sobre eventual falta de interesse processual quando a própria parte já exteriorizou no processo declaração em sentido incompatível com sua persistência. O precedente foi expressamente reiterado no AgInt no AREsp nº 2.758.505/PE. No presente feito, o suporte fático do óbice de admissibilidade não decorre de elemento estranho ao processo ou desconhecido da recorrente. Resulta diretamente de petição por ela própria apresentada, razão pela qual a atribuição da consequência jurídica prevista nos arts. 932, III, e 1.000, parágrafo único, do CPC não configura decisão-surpresa. Reconhecida a preclusão lógica e a consequente perda superveniente do interesse recursal, resta prejudicada a providência destinada à regularização do preparo. Embora a serventia tenha certificado a ausência de recolhimento das custas da apelação, eventual intimação para recolhimento em dobro, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, perde utilidade diante da existência de óbice autônomo e suficiente ao conhecimento da insurgência. Resta igualmente prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões recursais. Por fim, a sentença fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. O recurso não será conhecido, circunstância que autoriza a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, à luz da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo a qual a elevação da verba sucumbencial pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, seja em julgamento colegiado, seja monocraticamente. A ausência de contrarrazões não impede, isoladamente, a incidência dos honorários recursais. No REsp nº 2.112.326/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 27/10/2025, o STJ reafirmou que a atuação profissional em grau recursal não se restringe à apresentação de resposta, abrangendo o acompanhamento do processo na instância superior. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em razão da preclusão lógica decorrente da aquiescência superveniente da recorrente e da consequente perda do interesse recursal. Declaro prejudicados o pedido de atribuição de efeito suspensivo e a providência destinada à regularização do preparo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios em 5 (cinco) pontos percentuais, elevando-os de 15% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, observado o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo recursal sem nova insurgência, certifique-se e promovam-se as providências necessárias à baixa dos autos ao Juízo de origem, a quem competirá deliberar acerca do pedido de extinção fundado na satisfação da obrigação, da destinação do depósito judicial e das medidas pertinentes à devolução do produto. Com o escopo de garantir a efetividade e a celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade de a Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% Digital, nos termos do Ato Conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator