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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 8001962-11.2024.8.05.0051 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA AUTOR: ROSILENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO MEIRELES BARBOSA (OAB:BA62751), NAIARA DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA78033) REU: JOSE FOGACA MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Processo em Segredo de Justiça (art. 189, II, do CPC). Anote-se. Tendo em vista lapso temporal decorrido desde a última manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE o Executado para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, além de protestado o título judicial. Transcorrido o prazo sem o pagamento, determino: i) vista ao(s) Exequente(s) para manifestarem, inclusive sobre eventual pagamento direto feito pelo Executado; ii) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, do CPC). Após manifestação do credor, venham os autos conclusos para decisão acerca da prisão. Intimem-se, inclusive o Ministério Público para tomar ciência do feito. Atribuo ao presente despacho força de mandado. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO
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