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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001958-28.2026.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: ELTON MOZZER BRANDAO Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Elton Mozzer Brandão em face do Estado da Bahia, visando à cobrança de honorários de defensor dativo fixados no bojo dos autos nº 8001656-67.2024.8.05.0172. O Estado da Bahia manifestou-se no ID 575798816 arguindo a ocorrência de coisa julgada e a prévia satisfação da obrigação no bojo do processo nº 8002520-71.2025.8.05.0172, pleiteando a extinção do feito e a condenação do exequente por litigância de má-fé. Intimado, o exequente compareceu aos autos no ID 577064344, esclarecendo que o protocolo decorreu de erro material e instabilidade no sistema no momento da distribuição simultânea de peças, sem qualquer dolo de auferir proveito indevido, pugnando pelo arquivamento do feito sem ônus. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Diante da comprovação de que o crédito executado já foi integralmente adimplido nos autos nº 8002520-71.2025.8.05.0172, resta evidenciada a perda do objeto e a consequente ausência de interesse processual superveniente para o prosseguimento da presente execução, ensejando a sua extinção terminativa. No que tange ao pleito de condenação por litigância de má-fé, tem-se que a imposição de tal penalidade exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou induzir o juízo a erro. No caso vertente, as justificativas apresentadas pelo exequente (ID 577064344) e o acervo documental colacionado demonstram a ocorrência de mero equívoco operacional e falha material na distribuição do feito, circunstâncias incompatíveis com a má-fé processual, que não se presume. Por fim, defere-se a gratuidade da justiça postulada na inicial, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a natureza do encargo exercido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual. Indefiro o pedido de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé. Defiro a gratuidade da justiça ao exequente. Sem custas remanescentes e sem fixação de honorários sucumbenciais, dada a natureza do feito e a pronta manifestação das partes. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 01 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri
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