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8001957-42.2025.8.05.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001957-42.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: CARLA SILVA SANTOS Advogado(s): JULIANA GOES PIRES (OAB:BA72320) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CARLA SILVA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 534578460). Narra a autora, em síntese, que é titular da linha telefônica móvel nº (73) 98185-3176, vinculada à sua conta no aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 534578460). Afirma que recebeu uma ligação telefônica de terceiro que se passava por representante da operadora Claro, sob o falso pretexto de que seu aparelho estaria infectado por vírus, solicitando o envio de um código numérico recebido por mensagem de texto (ID 534578460). Relata que, após fornecer o aludido código aos estelionatários, perdeu o acesso à sua conta de WhatsApp, passando os criminosos a enviar mensagens a seus contatos e solicitar quantias em dinheiro via transferência bancária (ID 534578460). Aduz que registrou boletim de ocorrência e procurou presencialmente a corré Claro, ocasião em que teria sido informada da necessidade de pagar taxa de R$ 25,00 para tentar reaver a linha telefônica, sem solução do problema. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desabilitação imediata da conta de WhatsApp vinculada à referida linha e, ao final, a confirmação da medida liminar com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 534578460). Juntou documentos (IDs 534578464 a 534578471). Por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 535097576, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência, determinando-se às partes rés a desabilitação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. A ré CLARO S.A. peticionou informando a impossibilidade técnica de cumprimento da tutela provisória (ID 536838690) e, em seguida, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 541697322). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ausência de documentos indispensáveis, defeito de representação e incorreção do valor da causa (ID 541697322). No mérito, sustentou a regularidade da prestação dos serviços de telefonia móvel, demonstrando por telas sistêmicas que a linha permaneceu ativa, sem troca de chip ou alteração cadastral, inexistindo nexo de causalidade ou ato ilícito da operadora, além de suscitar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (ID 541697322). A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ofertou contestação tempestiva (ID 537259060). Em sede preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que o aplicativo WhatsApp é operado com exclusividade pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, além de suscitar a perda superveniente do objeto da ação pela indisponibilidade da conta (ID 537259060). No mérito, defendeu a ausência de defeito na plataforma, apontando a ocorrência de engenharia social com fornecimento voluntário de código de autenticação pela usuária a fraudadores, a existência de ferramentas protetivas e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pelo afastamento da multa diária (ID 537259060). A parte autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos da petição inicial (ID 553745658). Intimadas as partes para especificarem provas (IDs 568869413 a 568869415), a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ID 570719596). A corré Facebook postulou o julgamento antecipado da lide por não possuir outras provas (ID 571741300). A corré Claro S.A. pleiteou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 571659800). É o relatório em seu estrito teor. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia instaurada versa sobre questões de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos. Com efeito, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória (ID 570719596), ao passo que a corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. igualmente declarou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 571741300). Noutro giro, quanto ao pedido genérico de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da demandante, formulado pela corré Claro S.A. (ID 571659800), o pleito deve ser indeferido. A dinâmica do evento restou expressamente admitida e detalhada na própria petição inicial e no boletim de ocorrência juntado aos autos (IDs 534578460 e 534578471), nos quais a demandante esclarece os termos em que atendeu a ligação e repassou o código de verificação aos estelionatários. Desse modo, a oitiva pessoal da autora mostra-se providência inútil para a solução da lide, cumprindo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando o acervo probatório maduro para a formação do livre convencimento motivado, passo à apreciação das questões preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela operadora CLARO S.A. merece acolhimento integral. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra que a fraude perpetrada não decorreu de falha nos serviços de telecomunicações, tampouco envolveu a modalidade de clonagem de chip telefônico, conhecida tecnicamente como SIM Swap. A própria autora relata na petição inicial que atendeu a uma chamada e forneceu o código numérico de validação do aplicativo WhatsApp enviado por mensagem ao fraudador (ID 534578460). Os registros sistêmicos acostados pela operadora evidenciam que a linha telefônica nº (73) 98185-3176 permaneceu ativa e vinculada à titularidade da demandante, sem registro de alteração de chip (SIMCARD), transferência cadastral ou perda de sinal de rede (ID 541697322). Nesse contexto, a concessionária de telefonia atua como mera provedora de conexão e tráfego de voz e dados, não detendo ingerência, controle operacional ou gestão sobre os aplicativos de terceiros instalados nos aparelhos celulares de seus assinantes. A invasão da conta de WhatsApp ocorreu exclusivamente na camada da aplicação de internet, a partir do repasse voluntário do código de verificação pela própria titular. Destarte, inexistindo qualquer vínculo entre a prestação do serviço telefônico e o ardil praticado pelos estelionatários, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Claro S.A., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ ADVOGADO: AFONSO FERREIRA MENDONCA E OUTROS ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS. LINHA DE TELEFONIA MÓVEL . CLONAGEM DO APLICATIVO WHATSAPP. TESE DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA E O EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO REQUERENTE . IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DA RECORRENTE TELEFÔNICA BRASIL. GOLPE OCORRIDO EM RAZÃO DA IMPRUDÊNCIA DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA QUE FORNECEU O CÓDIGO DE SEGURANÇA DO WHATSAPP AOS ESTELIONATÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FACEBOOK. NÃO COMPROVADA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA . HIPÓTESE ABARCADA PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO III,DO 3º DO ART. 14 do CDC. 1. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade arguida pela corré FACEBOOK, visto que, é de conhecimento público que tal empresa adquiriu o aplicativo de mensagens whatsapp no ano de 2014, inclusive surgindo a logomarca do Facebook quando se inicia o aplicativo whatsapp, denotando que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico . Absolutamente desarrazoada a tese do FACEBOOK de que seria necessário acionar a empresa WhatsApp Inc, a qual nem mesmo possui sede no Brasil, estando situada no estado americano de Delaware. 2. Adentrando ao mérito, insta consignar que existem 2 modalidades de golpes mais comuns de clonagem de aplicativo whatsapp. No golpe chamado SIM SWAP, os estelionatários, de posse dos dados do titular da linha, conseguem, junto à operadora de telefonia bloquear o chip que está de posse do titular e ativar um novo chip que está de posse dos fraudadores, ocorrendo então a clonagem de aplicativos, redes sociais, etc . Em tal modalidade de golpe, eventualmente, pode se constatar responsabilidade da operadora de telefonia, visto que uma falha em sua segurança permite transferir, clonar, o chip do verdadeiro titular para criminosos. 3. A 2ª modalidade de golpe é aquela em que fraudadores, de forma ardilosa, solicitam que o próprio titular do whatsapp informe o código de segurança do aplicativo, dessa forma, se apossando, clonando, o aplicativo. 4 . Não obstante o autor afirmar que sofreu a 1ª modalidade de golpe (SIM SWAP), a própria narrativa autoral demonstra que o mesmo, ludibriado pelos estelionatários, que se passaram por prepostos do site OLX, forneceu o código de segurança do whatsapp, permitindo a clonagem da sua conta do aplicativo, portanto, inexistente qualquer responsabilidade da operadora de telefonia, devendo ser declarada a improcedência da pretensão autoral em face da corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO SA. 5. Outra circunstância que denota que o autor não foi alvo do golpe SIM SWAP é que em tal fraude, a vítima perde completamente o controle da linha telefônica, enquanto na 2ª modalidade, somente a conta do whatsapp é clonada, exatamente o que ocorreu com o autor. 6 . Quanto à responsabilidade da corré FACEBOOK, compulsando-se os autos, no contexto do golpe aplicado, não se constata qualquer má prestação do serviço de tal empresa. 7. Não obstante a parte autora narre que realizou reclamação perante o SAC do Whatsapp e não tenha recebido retorno, contexto que impossibilitou retomar sua conta do aplicativo, não acosta aos autos nenhum elemento de prova que corrobore tal tese, não se desincumbindo a parte autora do ônus de prova previsto no art. 373, I do CPC . 8. O presente caso é abarcado pela excludente de responsabilidade prevista no inciso III,do 3º do art. 14 do CDC, ocorrendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9 . Reforça o entendimento pela não configuração dos danos morais o fato de nenhum valor ter sido transferido pelo contatos do autor, inexistindo prejuízo material oriundo do golpe, o qual foi viabilizado pela própria imprudência do autor. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Declarou a parte autora ser titular perante a VIVO de linha de telefonia móvel (o (74-98102-5712), possuindo aplicativo de mensagens whatsapp, sendo que, em 13 .05.2019 o Requerente fez um anúncio da venda de um veículo através do site da OLX. Narra que, logo em seguida, recebeu uma mensagem no WHATSAPP do número (011) 98469-0282 solicitando o código para a liberação do anúncio, sendo tal código enviado por SMS, sendo prontamente enviado pelo autor o referido código. Logo após fornecer o código, afirma que sua conta do whatsapp foi clonada, sendo solicitado pelos estelionatários transferência de valores a contatos seus, o que, felizmente, não ocorreu em razão do bloqueio da conta de whatsapp mediante o e-mail supportwhatsapp .com. Informa que, posteriormente, constatou que o fraudador através do site do whatsapp ativou a verificação em 2 etapas, novamente bloqueando sua conta, sendo tal fato também comunicado ao suporte do aplicativo de mensagens whatsapp, porém, nada foi feito no sentido de garantir a retomada da conta pelo seu verdadeiro titular. A corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO defende-se afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação eis que não teve nenhuma responsabilidade sobre o fato ocorrido. O corréu FACEBOOK argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam visto que, não obstante tenha ocorrido a compra do whatsapp, a empresa responsável pelo aplicativo continua sendo a WhatsApp Inc, a qual está situada no estado americano de Delaware . A sentença atacada julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando as corrés, de forma solidária, a pagar R 5.000,00 de indenização por danos morais. Insatisfeitas, ambas as partes rés interpuseram recursos inominados. Foram apresentadas contrarrazões . VOTO Data vênia, merece reforma parcial a sentença objurgada. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade arguida pela corré FACEBOOK, visto que, é de conhecimento público que tal empresa adquiriu o aplicativo de mensagens whatsapp no ano de 2014, inclsuive surgindo a logomarca do Facebook quando se inicia o aplicativo whatsapp, denotando que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. Absolutamente desarrazoada a tese do FACEBOOK de que seria necessário acionar a empresa WhatsApp Inc, a qual nem mesmo possui sede no Brasil, estando situada no estado americano de Delaware. Adentrando ao mérito, insta consignar que existem 2 modalidades de golpes mais comuns de clonagem de aplicativo whatsapp . No golpe chamado SIM SWAP, os estelionatários, de posse dos dados do titular da linha, conseguem, junto à operadora de telefonia bloquear o chip que está de posse do titular e ativar um novo chip que está de posse dos fraudadores, ocorrendo então a clonagem de aplicativos, redes sociais, etc. Em tal modalidade de golpe, eventualmente, pode se constatar responsabilidade da operadora de telefonia, visto que uma falha em sua segurança permite transferir, clonar, o chip do verdadeiro titular para criminosos. A 2ª modalidade de golpe é aquela em que fraudadores, de forma ardilosa, solicitam que o próprio titular do whatsapp informe o código de segurança do aplicativo, dessa forma, se apossando, clonando, o aplicativo. Não obstante o autor afirmar que sofreu a 1ª modalidade de golpe (SIM SWAP), a própria narrativa autoral demonstra que o mesmo, ludibriado pelos estelionatários, que se passaram por prepostos do site OLX, forneceu o código de segurança do whatsapp, permitindo a clonagem da sua conta do aplicativo, portanto, inexistente qualquer responsabilidade da operadora de telefonia, devendo ser declarada a improcedência da pretensão autoral em face da corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO SA . Existe jurisprudência pacífica em tal sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE VIA WHATSAPP, RECEBENDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UM DE SEUS CONTATOS. CLONAGEM DO APLICATIVO . AUSENTE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO TROCA DO NÚMERO TELEFÔNICO DO AMIGO DO AUTOR PARA OUTRO CHIP. AUSENTE PROVA DA PERDA DO SINAL DA LINHA MÓVEL, TENDO HAVIDO, APARENTEMENTE, ACESSO APENAS AO APLICATIVO DE MENSAGENS. ACESSO QUE PODE OCORRER APENAS COM INFORMAÇÃO DO CÓDIGO ENVIADO VIA SMS AO ESTELIONATÁRIO, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. BANCO QUE IGUALMENTE NÃO TEM RESPONSABILIDADE . TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO AUTOR DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, NÃO PODENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE FORMA UNILATERAL E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RETIRAR DINHEIRO DA CONTA DE OUTRO CLIENTE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009941949 RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . APLICAÇÃO DE GOLPE POR TERCEIROS. CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS . TESE DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCISO IIDO 3º DO ART. 14 DO CDC . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O já conhecido ?golpe via WhatsApp?, em que terceiros clonam o perfil de um usuário no aplicativo para, passando-se por essa vítima, solicitar dinheiro de seus contatos, não enseja responsabilidade de operadora de telefonia móvel se não há provas de que o ilícito decorreu de clonagem de chip de celular. 2 - Verificando-se que os contatos da pessoa cujo perfil foi clonado realizaram as transferências requeridas pelos golpistas, depositando dinheiro em favor de completos estranhos sem a adoção de mínima cautela no sentido de conferir se de fato estavam atendendo ao pedido de um amigo, há mais uma razão para afastar a responsabilidade da operadora de telefonia . 3 - Em casos tais, incide o inciso IIdo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exime o fornecedor de serviços da responsabilidade por fato do serviço quando houver ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07182264220208070001 DF 0718226-42 .2020.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 27/01/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA E O EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO REQUERENTE. CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ARTIGO 14, 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-SP - RI: 10095368620198260152 SP 1009536-86.2019.8.26 .0152, Relator: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 07/05/2021) Outra circunstância que denota que o autor não foi alvo do golpe SIM SWAP é que em tal fraude, a vítima perde completamente o controle da linha telefônica, enquanto na 2ª modalidade, somente a conta do whatsapp é clonada, exatamente o que ocorreu com o autor. Quanto à responsabilidade da corré FACEBOOK, compulsando-se os autos, no contexto do golpe aplicado, não se constata qualquer má prestação do serviço de tal empresa. Não obstante a parte autora narre que realizou reclamação perante o SAC do Whatsapp e não tenha recebido retorno, contexto que impossibilitou retomar sua conta do aplicativo, não acosta aos autos nenhum elemento de prova que corrobore tal tese, não se desincumbindo a parte autora do ônus de prova previsto no art. 373, I do CPC . O presente caso é abarcado pela excludente de responsabilidade prevista no inciso III,do 3º do art. 14 do CDC, ocorrendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Reforça o entendimento pela não configuração dos danos morais o fato de nenhum valor ter sido transferido pelo contatos do autor, inexistindo prejuízo material oriundo do golpe, o qual foi viabilizado pela própria imprudência do autor. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, DECLARANDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL . Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00132542520198050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/09/2021) Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. É fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o aplicativo de mensagens WhatsApp, integrando ambas as sociedades o mesmo grupo econômico global (atualmente sob o conglomerado Meta). À luz da teoria da asserção e da teoria da aparência, amplamente consagradas nas relações de consumo, a filial brasileira responde em juízo pelos atos, produtos e serviços disponibilizados no mercado nacional por empresas pertencentes ao seu conglomerado econômico, máxime quando a desenvolvedora WhatsApp LLC não possui sede autônoma constituída em território brasileiro. Sobre a matéria, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dentre os quais se destaca o julgado da Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025939-90.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS BARROS DE SANTANA e outros Advogado (s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORES VÍTIMAS DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ATRAVÉS DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FACEBOOK AFASTADA . MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . ENVIO DO CÓDIGO PIN A TERCEIRO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 14, 3º, I E II, DO CDC . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO IMPROVIDO. 1 . A despeito de se tratarem de pessoas jurídicas diversas, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o WhatsApp Inc., pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo, assim, indiscutível a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. 2 . Cinge-se a demanda, em analisar eventual responsabilidade do Réu, em relação aos danos suportados pelos Autores, decorrentes de golpe aplicado por terceiro através do aplicativo WhatsApp. 3. Verifica tratar-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos pelos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados pela empresa Ré, estão disponibilizados no mercado de consumo, podendo os usuários dele se utilizar para realizar ligações e enviar mensagens, e, embora não remunerados, é certo que os aplicativos auferem lucro de outra forma, como por exemplo, com campanhas publicitárias, o que revela a prestação de um serviço . 4. Com efeito, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, que, em seu 3º, incisos I e II, estabelece que a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5 . O segundo Apelado, reconheceu, expressamente, ter repassado o código PIN do seu WhatsApp para terceiro, objetivando participar de suposto sorteio para hospedagem na Pousada Porto do Sol, localizada na Praia do Forte. Ao proceder de tal forma, o consumidor não tomou as cautelas necessárias para proteger sua conta, repassando dados pessoais a terceiros, por meio do whatsapp, sem analisar a veracidade e autenticidade das informações recebidas, havendo, assim, culpa exclusiva do consumidor, hipótese que exclui a responsabilidade da prestadora do serviço. 6. Destarte, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que a fraude foi empreendida mediante falha no serviço de segurança da empresa de telefonia, não cabe a responsabilização da ré, uma vez que a clonagem do WhatsApp do consumidor por terceira pessoa, em razão do fornecimento do código de segurança ou do PIN, rompe o nexo de causalidade entre a atuação do prestador de serviço e o dano . 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025939-90 .2021.8.05.0001, em que figura como Apelantes MARCOS BARROS DE SANTANA e OUTROS e como Apelado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80259399020218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Rechaça-se, do mesmo modo, a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Facebook, visto que o pedido autoral abrange tutela indenizatória por supostos danos morais decorrentes do fato do serviço, matéria afeta ao próprio mérito da causa. Rejeitam-se, por derradeiro, as demais arguições formais de defeito de representação e incorreção do valor da causa aventadas pela corré Claro, porquanto a procuração outorgada com prazo razoável é válida aos atos postulatórios e o valor atribuído reflete estritamente a pretensão indenizatória deduzida, nos moldes do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito em relação à corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. No mérito, a controvérsia de mérito restringe-se a aferir a existência de responsabilidade civil e falha na prestação do serviço por parte da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., provedora da plataforma WhatsApp, em razão do acesso indevido e uso fraudulento da conta da requerente por terceiros estelionatários. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento. Contudo, o dever indenizatório do fornecedor resta expressamente excluído quando comprovada a ausência de defeito na segurança do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o acervo fático-probatório demonstra que a demandante foi vítima de golpe de engenharia social, no qual os fraudadores, após identificarem seu número telefônico e iniciarem a ativação do WhatsApp em aparelho próprio, induziram-na, mediante falsa alegação de que seu celular estaria infectado por vírus e fazendo-se passar por funcionários de empresa conhecida ou da operadora, a fornecer o código de verificação de seis dígitos recebido por SMS (ID 534578460). De posse desse código, os criminosos transferiram a conta para seu próprio aparelho e passaram a solicitar dinheiro aos contatos da vítima. Observa-se que a plataforma do aplicativo WhatsApp disponibiliza barreiras de segurança aptas e eficazes a obstar tal conduta fraudulenta, dentre as quais o expresso alerta inserido nas mensagens de envio de token advertindo que o código não deve ser compartilhado com terceiros, bem como o recurso de confirmação em duas etapas (PIN de segurança criado pelo próprio usuário). Ao deixar de utilizar a verificação em duas etapas e fornecer o código de segurança a pessoa desconhecida por telefone, a autora agiu com manifesta falta de cautela e quebrou o dever de guarda de seus dados de autenticação. Não bastasse isso, a autora não comprovou nos autos que procurou a operadora Claro ou que abriu reclamação formal perante os canais de suporte do whatsapp. Embora a demandante afirme na petição inicial ter comparecido presencialmente à loja da Claro e ter sido cobrada pela recuperação da linha (ID 534578460), não trouxe aos autos nenhum protocolo de atendimento, comprovante documental de requerimento administrativo, número de chamado ou evidência de comparecimento, ônus que lhe incumbia na esteira do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, o acesso indevido à conta decorreu exclusivamente do fornecimento imprudente do código de acesso pela titular aos fraudadores, sem que tenha havido quebra de protocolos de segurança do aplicativo ou vazamento de banco de dados por ato imputável à fornecedora. Configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, resta rompido o nexo de causalidade, inexistindo ato ilícito ou defeito de serviço apto a ensejar a reparação por danos morais pleiteada. Diante do reconhecimento da improcedência do pedido e da culpa exclusiva da consumidora, desaparece o requisito da probabilidade do direito anteriormente vislumbrado em juízo de cognição sumária (artigo 300 do Código de Processo Civil). Com efeito, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência sob o ID 535097576 determinou a desabilitação solidária da conta de WhatsApp vinculada à linha da demandante. Todavia, aprofundado o exame do caderno processual em cognição exauriente, restou evidenciada a inexistência de responsabilidade das partes rés pela invasão perpetrada, impondo-se a revogação da tutela de urgência outrora deferida, com a consequente cessação dos seus efeitos e o afastamento definitivo de eventuais astreintes cominadas. ANTE O EXPOSTO , resolvo a presente demanda nos seguintes termos: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré CLARO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLA SILVA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 535097576, extinguindo a eficácia da ordem cominatória e afastando a incidência de multa diária. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das rés, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira. Juiz de Direito.

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001957-42.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: CARLA SILVA SANTOS Advogado(s): JULIANA GOES PIRES (OAB:BA72320) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por CARLA SILVA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 534578460). Narra a autora, em síntese, que é titular da linha telefônica móvel nº (73) 98185-3176, vinculada à sua conta no aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 534578460). Afirma que recebeu uma ligação telefônica de terceiro que se passava por representante da operadora Claro, sob o falso pretexto de que seu aparelho estaria infectado por vírus, solicitando o envio de um código numérico recebido por mensagem de texto (ID 534578460). Relata que, após fornecer o aludido código aos estelionatários, perdeu o acesso à sua conta de WhatsApp, passando os criminosos a enviar mensagens a seus contatos e solicitar quantias em dinheiro via transferência bancária (ID 534578460). Aduz que registrou boletim de ocorrência e procurou presencialmente a corré Claro, ocasião em que teria sido informada da necessidade de pagar taxa de R$ 25,00 para tentar reaver a linha telefônica, sem solução do problema. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a desabilitação imediata da conta de WhatsApp vinculada à referida linha e, ao final, a confirmação da medida liminar com a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 534578460). Juntou documentos (IDs 534578464 a 534578471). Por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 535097576, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência, determinando-se às partes rés a desabilitação da conta do aplicativo WhatsApp vinculada ao número da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. A ré CLARO S.A. peticionou informando a impossibilidade técnica de cumprimento da tutela provisória (ID 536838690) e, em seguida, apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 541697322). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, ausência de documentos indispensáveis, defeito de representação e incorreção do valor da causa (ID 541697322). No mérito, sustentou a regularidade da prestação dos serviços de telefonia móvel, demonstrando por telas sistêmicas que a linha permaneceu ativa, sem troca de chip ou alteração cadastral, inexistindo nexo de causalidade ou ato ilícito da operadora, além de suscitar excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (ID 541697322). A ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ofertou contestação tempestiva (ID 537259060). Em sede preliminar, sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que o aplicativo WhatsApp é operado com exclusividade pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, além de suscitar a perda superveniente do objeto da ação pela indisponibilidade da conta (ID 537259060). No mérito, defendeu a ausência de defeito na plataforma, apontando a ocorrência de engenharia social com fornecimento voluntário de código de autenticação pela usuária a fraudadores, a existência de ferramentas protetivas e a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pelo afastamento da multa diária (ID 537259060). A parte autora apresentou réplica às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os pleitos da petição inicial (ID 553745658). Intimadas as partes para especificarem provas (IDs 568869413 a 568869415), a autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento do feito (ID 570719596). A corré Facebook postulou o julgamento antecipado da lide por não possuir outras provas (ID 571741300). A corré Claro S.A. pleiteou a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora (ID 571659800). É o relatório em seu estrito teor. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia instaurada versa sobre questões de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental carreada aos autos. Com efeito, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória (ID 570719596), ao passo que a corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. igualmente declarou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 571741300). Noutro giro, quanto ao pedido genérico de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da demandante, formulado pela corré Claro S.A. (ID 571659800), o pleito deve ser indeferido. A dinâmica do evento restou expressamente admitida e detalhada na própria petição inicial e no boletim de ocorrência juntado aos autos (IDs 534578460 e 534578471), nos quais a demandante esclarece os termos em que atendeu a ligação e repassou o código de verificação aos estelionatários. Desse modo, a oitiva pessoal da autora mostra-se providência inútil para a solução da lide, cumprindo ao magistrado indeferir diligências desnecessárias, com esteio no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estando o acervo probatório maduro para a formação do livre convencimento motivado, passo à apreciação das questões preliminares. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela operadora CLARO S.A. merece acolhimento integral. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra que a fraude perpetrada não decorreu de falha nos serviços de telecomunicações, tampouco envolveu a modalidade de clonagem de chip telefônico, conhecida tecnicamente como SIM Swap. A própria autora relata na petição inicial que atendeu a uma chamada e forneceu o código numérico de validação do aplicativo WhatsApp enviado por mensagem ao fraudador (ID 534578460). Os registros sistêmicos acostados pela operadora evidenciam que a linha telefônica nº (73) 98185-3176 permaneceu ativa e vinculada à titularidade da demandante, sem registro de alteração de chip (SIMCARD), transferência cadastral ou perda de sinal de rede (ID 541697322). Nesse contexto, a concessionária de telefonia atua como mera provedora de conexão e tráfego de voz e dados, não detendo ingerência, controle operacional ou gestão sobre os aplicativos de terceiros instalados nos aparelhos celulares de seus assinantes. A invasão da conta de WhatsApp ocorreu exclusivamente na camada da aplicação de internet, a partir do repasse voluntário do código de verificação pela própria titular. Destarte, inexistindo qualquer vínculo entre a prestação do serviço telefônico e o ardil praticado pelos estelionatários, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à Claro S.A., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL VIVO S A ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO RECORRIDO: GUSTAVO DANIEL VILA ARGOLO MAZURKIEWICZ ADVOGADO: AFONSO FERREIRA MENDONCA E OUTROS ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS. LINHA DE TELEFONIA MÓVEL . CLONAGEM DO APLICATIVO WHATSAPP. TESE DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA E O EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO REQUERENTE . IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL EM FACE DA RECORRENTE TELEFÔNICA BRASIL. GOLPE OCORRIDO EM RAZÃO DA IMPRUDÊNCIA DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA QUE FORNECEU O CÓDIGO DE SEGURANÇA DO WHATSAPP AOS ESTELIONATÁRIOS. NÃO DEMONSTRADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FACEBOOK. NÃO COMPROVADA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA . HIPÓTESE ABARCADA PELA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO III,DO 3º DO ART. 14 do CDC. 1. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade arguida pela corré FACEBOOK, visto que, é de conhecimento público que tal empresa adquiriu o aplicativo de mensagens whatsapp no ano de 2014, inclusive surgindo a logomarca do Facebook quando se inicia o aplicativo whatsapp, denotando que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico . Absolutamente desarrazoada a tese do FACEBOOK de que seria necessário acionar a empresa WhatsApp Inc, a qual nem mesmo possui sede no Brasil, estando situada no estado americano de Delaware. 2. Adentrando ao mérito, insta consignar que existem 2 modalidades de golpes mais comuns de clonagem de aplicativo whatsapp. No golpe chamado SIM SWAP, os estelionatários, de posse dos dados do titular da linha, conseguem, junto à operadora de telefonia bloquear o chip que está de posse do titular e ativar um novo chip que está de posse dos fraudadores, ocorrendo então a clonagem de aplicativos, redes sociais, etc . Em tal modalidade de golpe, eventualmente, pode se constatar responsabilidade da operadora de telefonia, visto que uma falha em sua segurança permite transferir, clonar, o chip do verdadeiro titular para criminosos. 3. A 2ª modalidade de golpe é aquela em que fraudadores, de forma ardilosa, solicitam que o próprio titular do whatsapp informe o código de segurança do aplicativo, dessa forma, se apossando, clonando, o aplicativo. 4 . Não obstante o autor afirmar que sofreu a 1ª modalidade de golpe (SIM SWAP), a própria narrativa autoral demonstra que o mesmo, ludibriado pelos estelionatários, que se passaram por prepostos do site OLX, forneceu o código de segurança do whatsapp, permitindo a clonagem da sua conta do aplicativo, portanto, inexistente qualquer responsabilidade da operadora de telefonia, devendo ser declarada a improcedência da pretensão autoral em face da corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO SA. 5. Outra circunstância que denota que o autor não foi alvo do golpe SIM SWAP é que em tal fraude, a vítima perde completamente o controle da linha telefônica, enquanto na 2ª modalidade, somente a conta do whatsapp é clonada, exatamente o que ocorreu com o autor. 6 . Quanto à responsabilidade da corré FACEBOOK, compulsando-se os autos, no contexto do golpe aplicado, não se constata qualquer má prestação do serviço de tal empresa. 7. Não obstante a parte autora narre que realizou reclamação perante o SAC do Whatsapp e não tenha recebido retorno, contexto que impossibilitou retomar sua conta do aplicativo, não acosta aos autos nenhum elemento de prova que corrobore tal tese, não se desincumbindo a parte autora do ônus de prova previsto no art. 373, I do CPC . 8. O presente caso é abarcado pela excludente de responsabilidade prevista no inciso III,do 3º do art. 14 do CDC, ocorrendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 9 . Reforça o entendimento pela não configuração dos danos morais o fato de nenhum valor ter sido transferido pelo contatos do autor, inexistindo prejuízo material oriundo do golpe, o qual foi viabilizado pela própria imprudência do autor. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Declarou a parte autora ser titular perante a VIVO de linha de telefonia móvel (o (74-98102-5712), possuindo aplicativo de mensagens whatsapp, sendo que, em 13 .05.2019 o Requerente fez um anúncio da venda de um veículo através do site da OLX. Narra que, logo em seguida, recebeu uma mensagem no WHATSAPP do número (011) 98469-0282 solicitando o código para a liberação do anúncio, sendo tal código enviado por SMS, sendo prontamente enviado pelo autor o referido código. Logo após fornecer o código, afirma que sua conta do whatsapp foi clonada, sendo solicitado pelos estelionatários transferência de valores a contatos seus, o que, felizmente, não ocorreu em razão do bloqueio da conta de whatsapp mediante o e-mail supportwhatsapp .com. Informa que, posteriormente, constatou que o fraudador através do site do whatsapp ativou a verificação em 2 etapas, novamente bloqueando sua conta, sendo tal fato também comunicado ao suporte do aplicativo de mensagens whatsapp, porém, nada foi feito no sentido de garantir a retomada da conta pelo seu verdadeiro titular. A corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO defende-se afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação eis que não teve nenhuma responsabilidade sobre o fato ocorrido. O corréu FACEBOOK argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam visto que, não obstante tenha ocorrido a compra do whatsapp, a empresa responsável pelo aplicativo continua sendo a WhatsApp Inc, a qual está situada no estado americano de Delaware . A sentença atacada julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando as corrés, de forma solidária, a pagar R 5.000,00 de indenização por danos morais. Insatisfeitas, ambas as partes rés interpuseram recursos inominados. Foram apresentadas contrarrazões . VOTO Data vênia, merece reforma parcial a sentença objurgada. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade arguida pela corré FACEBOOK, visto que, é de conhecimento público que tal empresa adquiriu o aplicativo de mensagens whatsapp no ano de 2014, inclsuive surgindo a logomarca do Facebook quando se inicia o aplicativo whatsapp, denotando que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico. Absolutamente desarrazoada a tese do FACEBOOK de que seria necessário acionar a empresa WhatsApp Inc, a qual nem mesmo possui sede no Brasil, estando situada no estado americano de Delaware. Adentrando ao mérito, insta consignar que existem 2 modalidades de golpes mais comuns de clonagem de aplicativo whatsapp . No golpe chamado SIM SWAP, os estelionatários, de posse dos dados do titular da linha, conseguem, junto à operadora de telefonia bloquear o chip que está de posse do titular e ativar um novo chip que está de posse dos fraudadores, ocorrendo então a clonagem de aplicativos, redes sociais, etc. Em tal modalidade de golpe, eventualmente, pode se constatar responsabilidade da operadora de telefonia, visto que uma falha em sua segurança permite transferir, clonar, o chip do verdadeiro titular para criminosos. A 2ª modalidade de golpe é aquela em que fraudadores, de forma ardilosa, solicitam que o próprio titular do whatsapp informe o código de segurança do aplicativo, dessa forma, se apossando, clonando, o aplicativo. Não obstante o autor afirmar que sofreu a 1ª modalidade de golpe (SIM SWAP), a própria narrativa autoral demonstra que o mesmo, ludibriado pelos estelionatários, que se passaram por prepostos do site OLX, forneceu o código de segurança do whatsapp, permitindo a clonagem da sua conta do aplicativo, portanto, inexistente qualquer responsabilidade da operadora de telefonia, devendo ser declarada a improcedência da pretensão autoral em face da corré TELEFÔNICA BRASIL VIVO SA . Existe jurisprudência pacífica em tal sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE VIA WHATSAPP, RECEBENDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE UM DE SEUS CONTATOS. CLONAGEM DO APLICATIVO . AUSENTE PROVA DE QUE TENHA HAVIDO TROCA DO NÚMERO TELEFÔNICO DO AMIGO DO AUTOR PARA OUTRO CHIP. AUSENTE PROVA DA PERDA DO SINAL DA LINHA MÓVEL, TENDO HAVIDO, APARENTEMENTE, ACESSO APENAS AO APLICATIVO DE MENSAGENS. ACESSO QUE PODE OCORRER APENAS COM INFORMAÇÃO DO CÓDIGO ENVIADO VIA SMS AO ESTELIONATÁRIO, SEM QUALQUER INTERFERÊNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. BANCO QUE IGUALMENTE NÃO TEM RESPONSABILIDADE . TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELO AUTOR DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE, NÃO PODENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE FORMA UNILATERAL E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, RETIRAR DINHEIRO DA CONTA DE OUTRO CLIENTE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009941949 RS, Relator.: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . APLICAÇÃO DE GOLPE POR TERCEIROS. CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS . TESE DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCISO IIDO 3º DO ART. 14 DO CDC . CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O já conhecido ?golpe via WhatsApp?, em que terceiros clonam o perfil de um usuário no aplicativo para, passando-se por essa vítima, solicitar dinheiro de seus contatos, não enseja responsabilidade de operadora de telefonia móvel se não há provas de que o ilícito decorreu de clonagem de chip de celular. 2 - Verificando-se que os contatos da pessoa cujo perfil foi clonado realizaram as transferências requeridas pelos golpistas, depositando dinheiro em favor de completos estranhos sem a adoção de mínima cautela no sentido de conferir se de fato estavam atendendo ao pedido de um amigo, há mais uma razão para afastar a responsabilidade da operadora de telefonia . 3 - Em casos tais, incide o inciso IIdo 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exime o fornecedor de serviços da responsabilidade por fato do serviço quando houver ?a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 07182264220208070001 DF 0718226-42 .2020.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 27/01/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GOLPE DO WHATSAPP. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA DA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA OPERADORA E O EVENTUAL DANO SOFRIDO PELO REQUERENTE. CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (ARTIGO 14, 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . (TJ-SP - RI: 10095368620198260152 SP 1009536-86.2019.8.26 .0152, Relator: Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 07/05/2021) Outra circunstância que denota que o autor não foi alvo do golpe SIM SWAP é que em tal fraude, a vítima perde completamente o controle da linha telefônica, enquanto na 2ª modalidade, somente a conta do whatsapp é clonada, exatamente o que ocorreu com o autor. Quanto à responsabilidade da corré FACEBOOK, compulsando-se os autos, no contexto do golpe aplicado, não se constata qualquer má prestação do serviço de tal empresa. Não obstante a parte autora narre que realizou reclamação perante o SAC do Whatsapp e não tenha recebido retorno, contexto que impossibilitou retomar sua conta do aplicativo, não acosta aos autos nenhum elemento de prova que corrobore tal tese, não se desincumbindo a parte autora do ônus de prova previsto no art. 373, I do CPC . O presente caso é abarcado pela excludente de responsabilidade prevista no inciso III,do 3º do art. 14 do CDC, ocorrendo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Reforça o entendimento pela não configuração dos danos morais o fato de nenhum valor ter sido transferido pelo contatos do autor, inexistindo prejuízo material oriundo do golpe, o qual foi viabilizado pela própria imprudência do autor. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, DECLARANDO A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL . Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00132542520198050110, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/09/2021) Por outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. É fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o aplicativo de mensagens WhatsApp, integrando ambas as sociedades o mesmo grupo econômico global (atualmente sob o conglomerado Meta). À luz da teoria da asserção e da teoria da aparência, amplamente consagradas nas relações de consumo, a filial brasileira responde em juízo pelos atos, produtos e serviços disponibilizados no mercado nacional por empresas pertencentes ao seu conglomerado econômico, máxime quando a desenvolvedora WhatsApp LLC não possui sede autônoma constituída em território brasileiro. Sobre a matéria, confiram-se os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, dentre os quais se destaca o julgado da Segunda Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025939-90.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARCOS BARROS DE SANTANA e outros Advogado (s): EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado (s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORES VÍTIMAS DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ATRAVÉS DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO FACEBOOK AFASTADA . MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . ENVIO DO CÓDIGO PIN A TERCEIRO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 14, 3º, I E II, DO CDC . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO IMPROVIDO. 1 . A despeito de se tratarem de pessoas jurídicas diversas, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e o WhatsApp Inc., pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo, assim, indiscutível a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar rejeitada. 2 . Cinge-se a demanda, em analisar eventual responsabilidade do Réu, em relação aos danos suportados pelos Autores, decorrentes de golpe aplicado por terceiro através do aplicativo WhatsApp. 3. Verifica tratar-se de típica relação de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor descritos pelos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados pela empresa Ré, estão disponibilizados no mercado de consumo, podendo os usuários dele se utilizar para realizar ligações e enviar mensagens, e, embora não remunerados, é certo que os aplicativos auferem lucro de outra forma, como por exemplo, com campanhas publicitárias, o que revela a prestação de um serviço . 4. Com efeito, na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade, nos termos do art. 14 do CDC, que, em seu 3º, incisos I e II, estabelece que a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5 . O segundo Apelado, reconheceu, expressamente, ter repassado o código PIN do seu WhatsApp para terceiro, objetivando participar de suposto sorteio para hospedagem na Pousada Porto do Sol, localizada na Praia do Forte. Ao proceder de tal forma, o consumidor não tomou as cautelas necessárias para proteger sua conta, repassando dados pessoais a terceiros, por meio do whatsapp, sem analisar a veracidade e autenticidade das informações recebidas, havendo, assim, culpa exclusiva do consumidor, hipótese que exclui a responsabilidade da prestadora do serviço. 6. Destarte, inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que a fraude foi empreendida mediante falha no serviço de segurança da empresa de telefonia, não cabe a responsabilização da ré, uma vez que a clonagem do WhatsApp do consumidor por terceira pessoa, em razão do fornecimento do código de segurança ou do PIN, rompe o nexo de causalidade entre a atuação do prestador de serviço e o dano . 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8025939-90 .2021.8.05.0001, em que figura como Apelantes MARCOS BARROS DE SANTANA e OUTROS e como Apelado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80259399020218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) Rechaça-se, do mesmo modo, a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Facebook, visto que o pedido autoral abrange tutela indenizatória por supostos danos morais decorrentes do fato do serviço, matéria afeta ao próprio mérito da causa. Rejeitam-se, por derradeiro, as demais arguições formais de defeito de representação e incorreção do valor da causa aventadas pela corré Claro, porquanto a procuração outorgada com prazo razoável é válida aos atos postulatórios e o valor atribuído reflete estritamente a pretensão indenizatória deduzida, nos moldes do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito em relação à corré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. No mérito, a controvérsia de mérito restringe-se a aferir a existência de responsabilidade civil e falha na prestação do serviço por parte da ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., provedora da plataforma WhatsApp, em razão do acesso indevido e uso fraudulento da conta da requerente por terceiros estelionatários. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco do empreendimento. Contudo, o dever indenizatório do fornecedor resta expressamente excluído quando comprovada a ausência de defeito na segurança do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preceitua o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o acervo fático-probatório demonstra que a demandante foi vítima de golpe de engenharia social, no qual os fraudadores, após identificarem seu número telefônico e iniciarem a ativação do WhatsApp em aparelho próprio, induziram-na, mediante falsa alegação de que seu celular estaria infectado por vírus e fazendo-se passar por funcionários de empresa conhecida ou da operadora, a fornecer o código de verificação de seis dígitos recebido por SMS (ID 534578460). De posse desse código, os criminosos transferiram a conta para seu próprio aparelho e passaram a solicitar dinheiro aos contatos da vítima. Observa-se que a plataforma do aplicativo WhatsApp disponibiliza barreiras de segurança aptas e eficazes a obstar tal conduta fraudulenta, dentre as quais o expresso alerta inserido nas mensagens de envio de token advertindo que o código não deve ser compartilhado com terceiros, bem como o recurso de confirmação em duas etapas (PIN de segurança criado pelo próprio usuário). Ao deixar de utilizar a verificação em duas etapas e fornecer o código de segurança a pessoa desconhecida por telefone, a autora agiu com manifesta falta de cautela e quebrou o dever de guarda de seus dados de autenticação. Não bastasse isso, a autora não comprovou nos autos que procurou a operadora Claro ou que abriu reclamação formal perante os canais de suporte do whatsapp. Embora a demandante afirme na petição inicial ter comparecido presencialmente à loja da Claro e ter sido cobrada pela recuperação da linha (ID 534578460), não trouxe aos autos nenhum protocolo de atendimento, comprovante documental de requerimento administrativo, número de chamado ou evidência de comparecimento, ônus que lhe incumbia na esteira do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, o acesso indevido à conta decorreu exclusivamente do fornecimento imprudente do código de acesso pela titular aos fraudadores, sem que tenha havido quebra de protocolos de segurança do aplicativo ou vazamento de banco de dados por ato imputável à fornecedora. Configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, resta rompido o nexo de causalidade, inexistindo ato ilícito ou defeito de serviço apto a ensejar a reparação por danos morais pleiteada. Diante do reconhecimento da improcedência do pedido e da culpa exclusiva da consumidora, desaparece o requisito da probabilidade do direito anteriormente vislumbrado em juízo de cognição sumária (artigo 300 do Código de Processo Civil). Com efeito, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência sob o ID 535097576 determinou a desabilitação solidária da conta de WhatsApp vinculada à linha da demandante. Todavia, aprofundado o exame do caderno processual em cognição exauriente, restou evidenciada a inexistência de responsabilidade das partes rés pela invasão perpetrada, impondo-se a revogação da tutela de urgência outrora deferida, com a consequente cessação dos seus efeitos e o afastamento definitivo de eventuais astreintes cominadas. ANTE O EXPOSTO , resolvo a presente demanda nos seguintes termos: a) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré CLARO S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLA SILVA SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida na decisão de ID 535097576, extinguindo a eficácia da ordem cominatória e afastando a incidência de multa diária. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das rés, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira. Juiz de Direito.

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