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8001956-87.2025.8.05.0206

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE QUEIMADAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE QUEIMADAS Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001956-87.2025.8.05.0206 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE QUEIMADAS QUERELANTE: NEILTON BELARMINO AMAMBAHY Advogado(s): ANA CAROLINE MENDONCA DE CASTRO (OAB:MA25303), JOAQUIM ADRIANO DE CARVALHO ADLER FREITAS (OAB:MA10004) QUERELADO: ELINO DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELINO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) DECISÃO Trata-se de Ação Penal Privada consubstanciada em Queixa-Crime (ID 532243174) ajuizada por NEILTON BELARMINO AMAMBAHY em face de ELINO DA SILVA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, com a incidência das causas de aumento de pena previstas no artigo 141, incisos III e IV, do referido diploma repressivo. Em síntese fática, o Querelante aduz que, no dia 03 de outubro de 2025, durante a 9ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Nordestina/BA, o Querelado, fazendo uso da tribuna, teria proferido ofensas graves contra sua honra e de sua família. Segundo a exordial acusatória, o Querelado teria imputado falsamente à família do Querelante a prática de desvio de dinheiro público (peculato) em gestões passadas, citando episódios relativos ao antigo BANEB de Monte Santo e suposto lazer financiado com erário antes do pagamento de servidores. Além disso, teria utilizado expressões jocosas, afirmando que o Querelante deveria "comprar uma melancia e colocar no pescoço para se aparecer", e que sua família teria "envergonhado o município". A inicial veio instruída com Ata Autenticada da referida Sessão Legislativa (ID 532243186). A Queixa-Crime foi devidamente recebida em decisão de ID 532808213, oportunidade em que se reconheceu a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a competência deste Juízo Criminal em razão do somatório das penas máximas abstratas ultrapassar o patamar do Juizado Especial Criminal. Devidamente citado (ID 560204227), o Querelado apresentou Resposta à Acusação (ID 561704604), na qual suscitou, em sede preliminar, a atipicidade da conduta por incidência da imunidade parlamentar material, prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal. No mérito, sustentou a inexistência de dolo específico, alegando que as falas se restringiram ao direito de crítica política e narrativa de fatos públicos. Por fim, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao Querelante, sob o argumento de que este percebe subsídio mensal incompatível com o estado de hipossuficiência. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se por meio do parecer de ID 565760681, opinando pela rejeição da preliminar de imunidade parlamentar, sob o fundamento de ausência de nexo funcional entre as ofensas proferidas e o exercício do mandato, bem como pelo prosseguimento da instrução processual ante a inexistência de hipóteses para absolvição sumária. É o relatório. Decido. A tese defensiva gravita, primordialmente, em torno da prerrogativa da inviolabilidade parlamentar. Sustenta o Querelado que, por ser Vereador e ter proferido as palavras no recinto da Casa Legislativa durante sessão ordinária, sua conduta estaria integralmente acobertada pelo manto constitucional do artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal. No caso concreto, o conjunto probatório documental acostado à própria petição inicial e à resposta à acusação demonstra, de forma incontroversa, que os fatos ocorreram no dia 03 de outubro de 2025, no plenário da Casa Legislativa, durante a realização da 9ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Nordestina/BA (ID 532243186 e ID 561711174). Ambas as partes envolvidas ocupam assento como vereadores no referido parlamento municipal. As declarações impugnadas foram proferidas da tribuna da Câmara, no decorrer dos debates legislativos sobre matérias pautadas e posicionamento de bancada partidária em relação a projetos de lei e postura política de parlamentares em redes sociais e plenário (ID 532243186). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a amplitude da garantia prevista no artigo 29, inciso VIII, da Carta da República, fixou tese jurídica de repercussão geral no julgamento do Tema 469 (RE 600.063/SP, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso): EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOABILIDADE CIVIL DAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS DE VEREADORES. PROTEÇÃO ADICIONAL À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AFASTAMENTO DA REPRIMENDA JUDICIAL POR OFENSAS MANIFESTADAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vereador que, em sessão da Câmara, teria se manifestado de forma a ofender ex-vereador, afirmando que este "apoiou a corrupção [...], a ladroeira, [...] a sem-vergonhice", sendo pessoa sem dignidade e sem moral. 2. Observância, no caso, dos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição: manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do Município. 3. A interpretação da locução "no exercício do mandato" deve prestigiar as diferentes vertentes da atuação parlamentar, dentre as quais se destaca a fiscalização dos outros Poderes e o debate político. 4. Embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política, respeitados os limites trazidos pela própria Constituição, não são passíveis de reprimenda judicial. Imunidade que se caracteriza como proteção adicional à liberdade de expressão, visando a assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia. 5. A ausência de controle judicial não imuniza completamente as manifestações dos parlamentares, que podem ser repreendidas pelo Legislativo. 6. Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos. (RE 600063, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015) A tese fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte estabelece que, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com a função parlamentar, as manifestações de vereadores não podem sofrer reprimenda judicial. O Pretório Excelso consolidou a diretriz de que, em se tratando de pronunciamentos e discursos emitidos no recinto da própria Casa Legislativa, a imunidade material possui presunção de pertinência funcional, não cabendo ao Poder Judiciário sindicar o teor ou a veemência do embate político travado entre os mandatários. O Supremo Tribunal Federal reiterou a força da inviolabilidade parlamentar no âmbito da Casa Legislativa: EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal. 3. Crimes contra a honra. Imunidade parlamentar. 4. A agravante sustenta a tese de que o agravado ter-se-ia utilizado da tribuna parlamentar com o objetivo de praticar crimes. Inocorrência. 5. O Supremo Tribunal Federal, pela sistemática de repercussão geral, no julgamento do Tema 469, fixou tese de que o conteúdo das manifestações proferidas por vereador, nos limites previstos no art. 29, VIII, da Constituição Federal (manifestação proferida no exercício do mandato e na circunscrição do município) gozam de imunidade absoluta (imunidade parlamentar material), não sendo passíveis de reprimenda judicial, incidindo o abuso dessa prerrogativa ao controle da própria casa legislativa a que pertence o parlamentar. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 964815 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-06-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG 27-06-2016 PUBLIC 28-06-2016) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na exata consonância dessas diretrizes, destacando que manifestações proferidas por vereador dentro do plenário da Câmara de Vereadores, no contexto da fiscalização e do livre debate político municipal, excluem a tipicidade penal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. VEREADOR. SUPOSTA OFENSA RELACIONADA À ATUAÇÃO PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Espécie em que o pronunciamento considerado ofensivo à honra do Querelante foi feito pelo Querelado no exercício do mandato de vereador, na Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista, o qual guarda relação direta com interesse dos munícipes de Vitória da Conquista/BA. 2. Nessas condições, é forçoso reconhecer a atipicidade da conduta em razão da imunidade material dos parlamentares prevista no art. 29, inciso VIII, da Constituição da República e consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a ação penal. (RHC n. 141.128/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEREADOR . OFENSAS. DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR . INVIOLABILIDADE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CIRCUNSCRIÇÃO MUNICIPAL. LIMITE GEOGRÁFICO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O exercício do mandato dos vereadores é acobertado pela imunidade parlamentar que visa proteger a atividade legislativa. 2 . Eventuais prejuízos decorrentes de opiniões, palavras e votos de vereadores, desde que atrelados à atividade parlamentar e à circunscrição do Município, são invioláveis. 3. No caso concreto, a Corte local atestou que as manifestações apontadas como prejudiciais à imagem do recorrente estavam atreladas à circunscrição do município e embasadas em questões de cunho político, circunstâncias insindicáveis nesta instância especial, por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. 4 . Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 2019764 SP 2022/0251477-7, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) Na espécie em exame, o Querelado manifestou-se na tribuna sobre o comportamento público e a atuação política de seu par legislativo, debatendo o posicionamento partidário acerca de projetos de lei em votação e criticando o uso de redes sociais para constranger votos de outros membros da Casa (ID 532243186). Embora tenham sido empregadas expressões irônicas e referências ao histórico administrativo e familiar do adversário político, o embate transcorreu integralmente no recinto parlamentar e circunscreveu-se ao calor da discussão política local (ID 532243186). A jurisprudência constitucional é expressa ao assentar que eventuais excessos de linguagem cometidos no recinto parlamentar submetem-se exclusivamente ao controle ético-disciplinar da respectiva Mesa Diretora e do plenário da Casa Legislativa, inexistindo justa causa para a persecução criminal. A incidência da imunidade parlamentar material (artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal) afasta o próprio caráter delituoso da conduta, configurando hipótese inequívoca de atipicidade do fato. Diante disso, constatada a incidência da inviolabilidade material sobre as declarações proferidas pelo Querelado na tribuna da Câmara Municipal de Nordestina/BA, impõe-se a sua absolvição sumária, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, reconheço a incidência da imunidade parlamentar material prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal e, por conseguinte, ABSOLVO SUMARIAMENTE o Querelado ELINO DA SILVA OLIVEIRA quanto às imputações dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Custas e despesas processuais pelo Querelante, nos termos do artigo 806 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Atribuo força de mandado e ofício para cumprimento célere. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Alvariño Britto Juíza de Direito

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