2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA-Vistos, etc.MARIA REGINA DE SOUZA XAVIER ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAETITÉ, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Professora, e que o ente municipal vem calculando o décimo terceiro salário e o adicional de 1/3 de férias apenas sobre o vencimento básico, sem considerar as demais vantagens pecuniárias que compõem sua remuneração.Sustenta que sua remuneração é composta, além do vencimento básico, pelo adicional por tempo de serviço (quinquênio), pela Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e por horas extraordinárias, razão pela qual entende fazer jus às diferenças de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias.Requereu, ao final, a condenação do Município ao pagamento das diferenças respectivas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. A petição inicial (ID 133830215) faz-se acompanhar dos contracheques e das fichas financeiras (ID 133830217 a 133830223).Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (ID 134228349).Citado, o Município de Caetité apresentou contestação (ID 154641232). Suscitou, inicialmente, a necessidade de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, e, prejudicialmente, arguiu a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de habitualidade na prestação de horas extraordinárias e defendeu que a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional não poderia integrar a base de cálculo das demais parcelas remuneratórias, diante do disposto no art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006.Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e na produção de outras provas (ID 416775838), enquanto o Município deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 434926997). O despacho havia expressamente advertido acerca da preclusão da oportunidade de especificação probatória.É o relatório. Decido.1. Do julgamento antecipadoO feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à sua resolução, inexistindo necessidade de produção de outras provas.A ausência de manifestação do Município acerca da produção probatória, após regularmente intimado, implica preclusão da oportunidade para requerê-la, não se confundindo com os efeitos da revelia, uma vez que houve apresentação tempestiva de contestação.2. Da prescriçãoA pretensão deduzida em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01/09/2021, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 01/09/2016, ressalvadas as prestações posteriores, cuja exigibilidade permanece hígida.Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 01/09/2016, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.As parcelas posteriores a esse marco deverão ser examinadas quanto à sua efetiva exigibilidade.3. Da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de fériasA controvérsia consiste em definir quais parcelas remuneratórias percebidas pela autora devem integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de 1/3 de férias.A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, VIII, o décimo terceiro salário com base na remuneração integral, e, no inciso XVII, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.Tais direitos são extensíveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;(...)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;(...)Art. 39.§ 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.No âmbito municipal, o próprio art. 18 da Lei nº 711/2010 estabelece que a remuneração do Professor corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.Desse modo, a análise não deve se limitar à identificação do vencimento básico, devendo considerar, em cada período, as parcelas de natureza remuneratória efetivamente percebidas pela servidora e que componham sua remuneração.As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram que, além do vencimento básico, a autora percebeu, em diversos períodos, adicional por tempo de serviço (quinquênio), Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e Gratificação de Função de 30%.A título exemplificativo, a ficha financeira do ano de 2017 (ID 133830218, pág. 4) registra o pagamento de R$ 2.079,00 a título de avanço horizontal/quinquênio, R$ 4.158,11 de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e R$ 11.480,26 de Gratificação de Função de 30%, enquanto o décimo terceiro foi pago separadamente no valor de R$ 3.478,85.A documentação referente a 2020 (ID 133830222, pág. 5), por sua vez, demonstra, em determinado mês, o pagamento simultâneo de duas parcelas de 10% da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, além do quinquênio e da Gratificação de Função de 30%.Portanto, comprovado o efetivo pagamento dessas parcelas, não se mostra adequado considerar, para fins de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, apenas o vencimento básico. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO. VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DA AJUDA DE CUSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Ainda que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, constituindo direito do servidor a percepção do décimo terceiro salário calculado com base na sua remuneração integral. (TJ-BA - APL: 00003501120148050251, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PINDAÍ. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS À SERVIDOR MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO). PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recebimento do décimo terceiro salário e de férias remuneradas, incluindo o terço constitucional, não resta dúvida quanto ao direito do servidor público expresso no texto constitucional acerca da utilização da remuneração integral como base de cálculo. [...] Importante salientar que o Plenário desta Corte já se posicionou acerca da inconstitucionalidade de Lei Municipal que vincula o pagamento do décimo terceiro salário ao vencimento do salário base, em manifesta contrariedade aos preceitos constitucionais. [...] (TJ-BA - APL: 00003049820118050195 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos - Guanambi, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022)4. Da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento ProfissionalO Município sustenta que o art. 105 da Lei Municipal nº 627/2006 impede a utilização da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional como base de cálculo de outras parcelas remuneratórias.Ocorre que a referida disposição não pode ser interpretada de forma a afastar, no caso concreto, a incidência das garantias constitucionais relativas ao cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias quando a vantagem efetivamente integra a remuneração percebida pela servidora.A Lei nº 627/2006 disciplina a própria Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional como vantagem funcional vinculada à qualificação do servidor do magistério, estabelecendo percentuais de acordo com os cursos realizados e admitindo, nos termos legais, sua cumulação.Assim, uma vez demonstrado nos autos que a autora efetivamente percebeu a referida gratificação, ela deve ser considerada na apuração da remuneração utilizada para o cálculo das parcelas constitucionais postuladas.Importante destacar que a condenação deverá observar os valores efetivamente pagos em cada competência, inclusive quando houver, nos limites legais, cumulação de duas ou mais rubricas de 10%.Não se está, portanto, reconhecendo qualquer parcela que não tenha sido efetivamente percebida pela autora, mas apenas determinando que os valores comprovadamente pagos componham a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.5. Do quinquênioO adicional por tempo de serviço também deve ser considerado.O art. 22 da Lei Municipal nº 711/2010 prevê o quinquênio de 5% sobre o vencimento básico, constituindo vantagem pecuniária atribuída à servidora em razão do tempo de serviço.As fichas financeiras comprovam, ademais, o efetivo pagamento da parcela à autora. Em 2017, por exemplo, consta o pagamento de R$ 2.079,00 a título de avanço horizontal por tempo de serviço (ID 133830218, pág. 4).Por possuir natureza remuneratória e integrar a remuneração da servidora, o quinquênio deve ser considerado no cálculo das diferenças de décimo terceiro salário e de terço constitucional de férias, observados os valores efetivamente percebidos em cada período.6. Da Gratificação de Função de 30%As fichas financeiras também demonstram o pagamento de Gratificação de Função de 30% à autora em diversos períodos.A Lei Municipal nº 711/2010 estabelece gratificação vinculada ao exercício de função de direção, com percentual correspondente ao porte da unidade escolar, prevendo, inclusive, percentual de 30% para determinada categoria de escola.Por outro lado, não se mostra adequado reconhecer sua incorporação definitiva à remuneração da autora, pois se trata de vantagem vinculada ao exercício de função específica, cuja incorporação depende do preenchimento dos requisitos legais.Isso, contudo, não impede que a verba seja considerada para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias nos períodos em que comprovadamente tenha sido percebida pela servidora.Assim, para cada parcela anual ou período de férias, deverão ser observados os valores da Gratificação de Função de 30% efetivamente pagos e que componham a remuneração correspondente ao respectivo período, sem reconhecimento de incorporação permanente da vantagem.7. Das horas extraordináriasQuanto às horas extraordinárias mencionadas na petição inicial, a pretensão não merece acolhimento.Embora a autora tenha afirmado que as horas extras integrariam sua remuneração, não há, nas fichas financeiras acostadas aos autos, registro de pagamento de tal verba, tampouco outros elementos probatórios que demonstrem sua percepção habitual pela autora.A própria contestação destacou a ausência de prova da prestação habitual de horas extraordinárias.As rubricas constantes das fichas financeiras relativas a "Horas Normais" não se confundem com horas extraordinárias, tratando-se de registro da jornada ordinária da servidora.Dessa forma, inexistindo prova suficiente da prestação e percepção habitual de horas extraordinárias, não há valores a serem considerados para a composição da base de cálculo das parcelas postuladas a esse título.8. Da apuração das diferençasA condenação deve ser apurada em liquidação de sentença, mediante confronto entre os valores que deveriam ter sido pagos e aqueles efetivamente pagos pelo Município.Deverão ser consideradas, em cada competência alcançada pela condenação:a) o vencimento básico efetivamente percebido;b) o quinquênio efetivamente pago;c) a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional efetivamente paga, inclusive quando houver cumulação legal de duas ou mais rubricas/parcelas de 10%;d) a Gratificação de Função de 30%, nos períodos em que efetivamente percebida pela autora;e) excluídas as horas extraordinárias, diante da ausência de comprovação de sua percepção.Na apuração do décimo terceiro salário, deverá ser observado o critério constitucional da remuneração correspondente ao respectivo período de referência, abatendo-se os valores já pagos sob a mesma rubrica.Quanto ao terço constitucional de férias, deverão ser considerados os valores remuneratórios correspondentes à remuneração devida no período de concessão das férias, igualmente deduzindo-se os valores já pagos.A apuração do montante devido dependerá apenas de cálculos aritméticos, a partir das fichas financeiras já juntadas aos autos, podendo ser realizada diretamente em eventual fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em situação semelhante, já assentou que, sendo suficientes cálculos aritméticos para a definição do montante devido, é desnecessária prévia fase autônoma de liquidação.A condenação deverá limitar-se às parcelas não prescritas, sem prejuízo da incidência das prestações que eventualmente tenham se tornado exigíveis no curso da relação jurídica, desde que compreendidas no objeto da demanda e comprovadamente inadimplidas, nos termos do art. 323 do CPC.9. Dos consectários legaisSobre as diferenças devidas, a atualização deverá observar os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.Assim, até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, a contar da citação.A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, por englobar correção monetária e juros de mora.A partir de 10/09/2025, deverão ser observados, quanto à atualização dos valores requisitados, os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, sem prejuízo de eventual alteração decorrente do julgamento da ADI nº 7.873 ou de superveniente disciplina constitucional ou legal aplicável.10. Dos honorários advocatíciosConsiderando que a autora decaiu apenas de parcela de menor expressão econômica, relativa às horas extraordinárias, enquanto o núcleo principal da pretensão foi acolhido, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.Tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser definido quando da liquidação, observados os critérios e faixas previstos no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.11. Das custas e da remessa necessáriaO Município é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do ente público nessa rubrica. Sem reembolso de custas, uma vez que o feito tramitou sob o pálio da gratuidade.Quanto à remessa necessária, considerando o valor atribuído à causa é de R$ 15.000,00, e não havendo elementos que indiquem que a condenação ou o proveito econômico ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, não se mostra cabível o reexame necessário.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil:a) reconheço a prescrição das parcelas eventualmente vencidas anteriormente a 01/09/2016, extinguindo-as com resolução do mérito;b) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA REGINA DE SOUZA XAVIER para condenar o MUNICÍPIO DE CAETITÉ ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e de adicional de 1/3 de férias, decorrentes da inclusão, na respectiva base de cálculo, do adicional por tempo de serviço (quinquênio), da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, inclusive quando houver cumulação legal de duas ou mais parcelas/rubricas de 10%, e da Gratificação de Função de 30%, nos períodos em que efetivamente percebidas pela autora, observados, em cada competência, os valores efetivamente pagos;c) rejeito o pedido de integração das horas extraordinárias, diante da ausência de comprovação de sua prestação e percepção habitual pela autora;d) determino que, na liquidação, sejam deduzidos os valores já pagos pelo Município sob as mesmas rubricas, evitando-se duplicidade de pagamento, e sejam observados os períodos não alcançados pela prescrição;e) sobre as diferenças apuradas, incidirão os consectários legais na forma da fundamentação desta sentença;f) condeno o Município de Caetité ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único, c/c art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, cujo percentual será definido na fase de liquidação;g) sem condenação do Município ao recolhimento de custas processuais, em razão da isenção legal aplicável;h) deixo de determinar a remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.i) a apuração do valor devido será realizada em liquidação por simples cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença.Para fins de execução, reconhece-se a natureza alimentar do débito.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em caso de interposição de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, igualmente no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de novo despacho, para apreciação do recurso de apelação e, se houver, do recurso adesivo.Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica.(Documento Assinado Eletronicamente)PEDRO SILVA E SILVÉRIOJuiz de Direito Designado