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8001946-48.2022.8.05.0109

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Acórdão

    EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. CONFIGURAÇÃO POR SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO TOTAL DE DURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO ARGUMENTO DO PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 31 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8001946-48.2022.8.05.0109 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS AGRAVADA: MARIA MADALENA SOUZA DE JESUS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Santanópolis contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado da agravada, reformando a sentença de improcedência para reconhecer o desvirtuamento de contrato temporário firmado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), em razão de sucessivas contratações e prorrogações, condenando o Município ao pagamento de férias com terço constitucional e gratificação natalina. O Agravante sustenta que a decisão partiu de premissa fática equivocada quanto ao prazo máximo legal de contratação, ao argumento de que o art. 292, §1º, da Lei Municipal nº 001/2011 autoriza prorrogações sucessivas até o limite de 4 (quatro) anos, e não de 2 (dois) anos como constou da decisão agravada, de modo que o vínculo da agravada, com duração de aproximadamente 3 anos, 10 meses e 30 dias, permaneceria dentro do limite legal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. O Agravante limita sua irresignação à alegação de que o prazo máximo de contratação temporária previsto na legislação municipal seria de 4 (quatro), e não de 2 (dois) anos, de modo que o vínculo da Agravada não teria extrapolado o limite legal quanto à sua duração total. Ocorre que, nos termos do Tema nº 551 do Supremo Tribunal Federal, expressamente invocado na decisão agravada, o desvirtuamento da contratação temporária que atrai o direito às verbas de natureza remuneratória própria do vínculo permanente configura-se não apenas pela extrapolação de prazo máximo legal, mas também pela ocorrência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações do vínculo, circunstância que, por si só, desnatura a excepcionalidade e a transitoriedade inerentes ao regime de contratação temporária, independentemente do cômputo do prazo total. No caso dos autos, a Agravada foi mantida vinculada ao Município por meio de contratações sucessivas, sob a mesma modalidade de excepcional interesse público, sem que o Agravante tenha demonstrado, em suas razões recursais, a existência de justificativa concreta para a reiteração dos vínculos, tampouco infirmado a conclusão da decisão agravada quanto à configuração do padrão de sucessivas recontratações. A irresignação recursal, ao se concentrar exclusivamente no argumento do prazo total de duração, não enfrenta esse fundamento autônomo da decisão agravada, insuficiente, portanto, para a sua reforma. Não tendo a parte agravante trazido elemento capaz de infirmar a conclusão da decisão agravada quanto à configuração do desvirtuamento da contratação temporária, a irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM

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