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8001944-84.2025.8.05.0170

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001944-84.2025.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: BRUNA DE SOUZA PIRES DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) DESPACHO BRUNA DE SOUZA PIRES DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado, pelas razões e fundamentos expostos nos autos. Foi proferida sentença de procedência no ID 570367242, reconhecendo-se a natureza alimentar e a titularidade, em favor da requerente, dos valores depositados na conta corrente nº 7.744-X, agência 3841-5, Banco do Brasil S/A, mantida em nome de sua falecida genitora, Ana Cláudia de Souza Pires. Na referida sentença, determinou-se a expedição de alvará para levantamento integral do saldo existente, acrescido dos eventuais depósitos realizados até a efetiva expedição do alvará, bem como a realização de pesquisa e imediato bloqueio via SISBAJUD, com transferência do numerário para conta judicial. Posteriormente, a consulta SISBAJUD juntada no ID 571693538 identificou saldo consolidado de R$ 5.309,94, sendo R$ 5.309,89 junto ao Banco do Brasil S/A, sem que haja comprovação de efetivo bloqueio, transferência ou levantamento da quantia. No ID 578225375, a requerente informa que os valores ainda não foram levantados e que novos depósitos continuaram sendo realizados na referida conta, requerendo nova pesquisa via SISBAJUD para identificação do saldo atual e posterior levantamento. Eis o sucinto relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a providência requerida não representa nova apreciação do mérito nem ampliação do título judicial, mas simples cumprimento do que já foi expressamente determinado na sentença de ID 570367242, a qual autorizou o levantamento integral do saldo existente na conta, inclusive quanto aos eventuais depósitos realizados até a efetiva expedição do alvará. Verifica-se, ainda, que a diligência anteriormente realizada pelo SISBAJUD se limitou à requisição de informações, tendo localizado saldo bancário, sem demonstração de efetiva indisponibilidade ou transferência do numerário para conta judicial. Desse modo, mostra-se necessária nova diligência, agora destinada ao efetivo bloqueio do saldo atual, de forma a possibilitar o cumprimento integral do comando sentencial. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 578225375. Proceda-se a nova diligência via SISBAJUD, para pesquisa e imediato bloqueio dos valores atualmente existentes em nome de Ana Cláudia de Souza Pires, especialmente na conta corrente nº 7.744-X, agência 3841-5, Banco do Brasil S/A, em cumprimento à sentença de ID 570367242. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada a estes autos e, após, expeça-se alvará em favor de Bruna de Souza Pires dos Santos, abrangendo o montante efetivamente bloqueado, observado o limite estabelecido na sentença quanto aos depósitos realizados até a efetiva expedição do alvará. Consigne-se que a presente determinação não implica autorização para sucessivos levantamentos de depósitos futuros por prazo indeterminado, devendo a requerente adotar as providências necessárias à regularização da conta destinada ao recebimento da verba alimentar, conforme já determinado na sentença. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. MORRO DO CHAPÉU/BA, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito em Substituição

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