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8001943-06.2023.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8001943-06.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LARISSA SANTOS MOREIRA Advogado(s): FLÁVIA FALQUETTO RAPOSA (OAB:BA73462), TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES (OAB:BA29929) REQUERIDO: ALISSON LEITE DE ANDRADE Advogado(s): LUCAS MACHADO (OAB:BA64576) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, constata-se que a parte exequente foi expressamente intimada para impulsionar o feito, esclarecendo a subsistência do débito e colacionando a devida planilha atualizada de cálculos, sob expressa cominação de extinção, conforme despachos de ID 511452228 e de ID 537451975, além da intimação formalizada no ato de ID 520560486. Não obstante as advertências e o transcurso dos prazos assinalados, a requerente deixou de promover os atos indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda executiva, limitando-se a manifestações genéricas que não supriram a determinação judicial (ID 521710764), o que caracteriza a inércia e a hipótese de abandono da causa prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ocorre que a relação jurídica processual encontra-se aperfeiçoada, tendo o executado sido citado (ID 391973782) e apresentado justificativa com procuração e documentos (ID 392040312). Nesse cenário, a extinção do processo por abandono da causa pela autora pressupõe a prévia manifestação da parte contrária, consoante estabelece o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com o propósito de resguardar o contraditório e atender ao preceito legal, intime-se o executado, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do abandono da ação pela requerente e informe se requer a extinção do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 25 de agosto de 2026. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito

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