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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001941-65.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) APELADO: JOSE CARLOS COSTA PINTO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Francisco do Conde (ID nº 110947674), que, nos autos da Execução Fiscal nº 8001941-65.2024.8.05.0235, proposta em face de JOSE CARLOS COSTA PINTO, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC, por ausência de emenda à petição inicial para fornecimento de endereço válido para citação. O apelante, em suas razões (ID nº 110947675), sustenta que a sentença merece reforma, alegando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo pela inobservância do rito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como ofensa ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da decisão de mérito, cabendo a consulta aos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) antes da extinção. Sem contrarrazões em razão da ausência de triangularização processual. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, uma vez que a matéria encontra-se pacificada pelo STF em regime de repercussão geral. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA O STF, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), fixou tese vinculante sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa...". Em harmonia com o precedente vinculante do STF, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, estabelecendo parâmetros objetivos para a extinção de execuções fiscais de baixo valor, notadamente em seu art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece parâmetro nacional de R$ 10.000,00, considerando estudos técnicos que demonstraram ser este o patamar em que o custo da execução supera o valor cobrado, tornando-a antieconômica. As teses do apelante devem ser enfrentadas conforme o entendimento consolidado a partir dos referidos precedentes. Da Falta de Interesse de Agir e Baixo Valor Embora o Município conteste a extinção sob a alegação de necessidade de suspensão na forma do art. 40 da LEF e cooperação judicial, o precedente vinculante estabelece que o fundamento adequado para a extinção nesses casos é a ausência de interesse de agir em razão do princípio da eficiência administrativa. No caso concreto, o valor da causa é de R$ 2.930,43 (ID nº 110946765), montante significativamente inferior ao teto de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ. Gastar recursos públicos em execuções cujo custo processual médio, estimado em R$ 9.277,00, supera o crédito cobrado afronta os princípios da eficiência e economicidade (arts. 37 e 70 da CF). O precedente do STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025) reforça que gastos públicos vultosos para cobranças ínfimas carecem de razão jurídica válida, ferindo o art. 37 da CF: "Ementa STF - ARE 1544367 MG: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida". A manutenção desta execução, cujo débito é inferior ao custo médio de processamento judicial (estimado em R$ 9.277,00), configura movimentação inócua da máquina judiciária. Das Prerrogativas Rituais e da Aplicação do Art. 40 da LEF O Município invoca a aplicação prioritária da Lei de Execuções Fiscais e o dever de cooperação. Contudo, o entendimento consolidado no Tema 1.184/STF superou essas discussões procedimentais ordinárias, permitindo ao Judiciário reconhecer de ofício a falta de interesse de agir em razão da antieconomicidade da cobrança e da inobservância das diretrizes vinculantes. Da Ausência de Providências Prévias O item "2" do Tema 1.184/STF exige o protesto do título ou tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento. Não há nos autos (ID 110946765) comprovação de que tais medidas foram adotadas antes da propositura da ação em 2024. Conforme o precedente, esta omissão, por si só, justifica a extinção da execução. Da Inexistência de Citação Os autos confirmam que não houve a citação do executado, inexistindo a triangularização processual e restando inviabilizada a localização do devedor no endereço cadastrado. CONCLUSÃO A extinção do processo não aniquila o crédito tributário, permanecendo aberta a via do protesto extrajudicial e da cobrança administrativa, meios estes mais eficientes para créditos de pequena monta. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do processo, porém REFORMO os fundamentos da sentença para assentar que a extinção se dá pela ausência de interesse de agir em face da antieconomicidade da execução e da inobservância das providências prévias obrigatórias, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Sem condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora