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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001939-56.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA62124) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO registrado(a) civilmente como AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB:MG99054) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos fatos relevantes do processo. Da Não Incidência de Sobrestamento Inicialmente, acolhe-se o requerimento de distinção (distinguishing) formulado pela parte autora (ID 564847187), determinando-se o imediato levantamento do sobrestamento do feito. Com efeito, a controvérsia afetada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 1.560.244/RJ) cinge-se expressamente à prevalência das normas setoriais do transporte aéreo em relação ao microssistema consumerista para disciplinar a responsabilidade civil por alteração ou cancelamento de voo motivados por caso fortuito externo ou força maior. No caso concreto, a própria companhia aérea reconheceu em sua contestação que o cancelamento do voo se deu por motivo de "manutenção não programada" da aeronave (ID 529339195,). A necessidade imprevista de reparos operacionais em equipamentos integra o risco intrínseco da exploração econômica da aviação civil, qualificando-se juridicamente como fortuito interno, o qual não afasta o nexo causal nem se confunde com força maior externa. Inexistindo aderência estrita entre a causa de pedir destes autos e a tese delimitada no paradigma constitucional, o prosseguimento regular da demanda é medida imperativa. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial fundada em suposta irregularidade da procuração. Verifica-se que o autor é advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia, sob o nº 62.124, atuando em causa própria, consoante expressamente consignado na peça vestibular, na ata da audiência e nos substabelecimentos juntados aos autos (ID 517146747, ID 529773503 e ID 564847187). Tal circunstância confere plena capacidade postulatória e dispensa a apresentação de mandado outorgado a terceiro, cumprindo integralmente as exigências dos artigos 103, 104 e 320 do Código de Processo Civil. Afasta-se a tese preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre o passageiro e a transportadora aérea ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e dos regulamentos da ANAC opera de forma harmônica e subsidiária ao CDC, sem afastar os princípios protetivos fundamentais e a responsabilidade civil objetiva consagrada no artigo 14 da legislação consumerista. Por fim, deixa-se de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré. O acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis é gratuito por determinação legal, não havendo condenação em custas, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais na fase ordinária de conhecimento, a teor do que preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, de modo que a matéria somente comporta análise se e quando houver eventual interposição de recurso inominado. Do Dever de Indenizar A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada pelas partes, as quais expressamente pugnaram pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (ID 529773503). No mérito, a controvérsia recai sobre a responsabilidade civil da concessionária de transporte aéreo pelos danos suportados pelo autor em decorrência do cancelamento de voo intermediário e do expressivo atraso na chegada ao destino final da viagem. O contrato de transporte encerra autêntica obrigação de resultado, respondendo o transportador de forma objetiva pelas perdas causadas aos passageiros, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil. Restou incontroverso nos autos que o autor adquiriu bilhetes para o trecho de Vitória/ES a Foz do Iguaçu/PR, com previsão de conexões e chegada ao destino final por volta da meia-noite do dia 02/09/2024 para 03/09/2024 (ID 517146747 e ID 517146756, p. 8-9). Todavia, durante a conexão no Rio de Janeiro/RJ, a ré cancelou unilateralmente o voo e reacomodou o passageiro apenas em voo matutino do dia subsequente, que aterrissou em Foz do Iguaçu às 10h55min do dia 03/09/2024, provocando atraso superior a 11 horas em relação ao cronograma pactuado (ID 517146756, p. 2 e 5). A justificativa deduzida em contestação, assentada em manutenção não programada da aeronave para garantir a segurança dos voos (ID 529339195, p. 2), não constitui excludente de responsabilidade. Problemas mecânicos, técnicos ou de revisão operacional de aeronaves constituem fortuito interno, inerente aos riscos da exploração econômica do transporte aéreo regular, sendo inidôneos para romper o nexo causal ou desonerar a companhia aérea do dever indenizatório. O fornecimento de hospedagem e alimentação, conquanto mitigue os efeitos imediatos do descumprimento contratual em atenção à Resolução nº 400 da ANAC, decorre de dever assistencial básico e não afasta o dever de reparar o dano moral quando configurada extrapolação desarrazoada do tempo de viagem. No caso dos autos, a lesão extrapatrimonial restou evidenciada pelas circunstâncias concretas vivenciadas pelo passageiro. Além da expressiva dilação temporal superior a 11 horas em conexão noturna distante do destino, a documentação anexada à exordial comprova que o demandante é pessoa com deficiência física e mobilidade reduzida (ID 517146754). Essa condição pessoal agravou o sofrimento físico e emocional resultante da permanência em filas para reacomodação, dos trâmites desgastantes de transfer e hospedagem noturna e da perda de compromissos previamente agendados na cidade de destino, ultrapassando os limites do mero dissabor ou contratempo tolerável do cotidiano. Em relação à quantificação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da condenação para coibir a reiteração da desídia do fornecedor, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando o atraso verificado, a assistência material prestada durante o pernoite e a vulnerabilidade decorrente da mobilidade física do consumidor, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado e suficiente para compensar os transtornos experimentados. Do Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: CONDENAR a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a favor do autor, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (INPC/IPCA), a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência nesta fase procedimental de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Proceda a Secretaria à anotação e habilitação das novas procuradoras e procuradores constituídos nos autos, expedindo-se as futuras comunicações processuais dirigidas à demandada com observância dos requerimentos de substabelecimento formalizados (ID 573726239). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 31 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito
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