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8001936-64.2026.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal

    DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo principal que não tramita pelo rito das Leis 9.099/95 e Lei 12.153/09. Distribuído o recurso perante este órgão julgador colegiado do Sistema de Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados Adjuntos, cumpre examinar, em caráter cognitivo prévio e imperativo, a competência funcional e material desta Turma Recursal para o processamento e resolução da lide. É o relatório. Decido. A competência da 6ª Turma Recursal é fixada segundo critério de ordem pública e natureza absoluta, delimitando-se estritamente à revisão das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Adjuntos e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pelas Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009. Nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, a jurisdição do sistema de Juizados Especiais destina-se ao julgamento de causas de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante rito sumário. Analisando os autos de origem, verifica-se que o processo principal tramita ostentando natureza jurídica de ação de procedimento comum ordinário da Justiça Comum Estadual. O artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse contexto, falece a este órgão recursal dos Juizados Especiais qualquer atribuição jurisdicional ou regimental para apreciar recursos oriundos das Varas Cíveis Comuns da Justiça Estadual. O julgamento de recursos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas pelos Juízos das Varas Cíveis incumbe privativamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de suas Câmaras Cíveis Isoladas, nos termos do Código de Organização Judiciária do Estado da Bahia e do Regimento Interno do TJBA. A interposição de Agravo de Instrumento perante a Turma Recursal em face de decisão emanada de Vara Cível Comum configura equívoco manifesto quanto ao direcionamento da insurgência, importando na incompetência absoluta do órgão julgador. Constatada a incompetência absoluta, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a remessa dos autos ao juízo competente para o devido processamento e julgamento do recurso. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 6ª Turma Recursal para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento e DETERMINO a redistribuição dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA). Intimem-se. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito ALCS

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