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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001934-73.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) APELADO: JOAO DOS PRAZERES Advogado(s): PJ11 DESPACHO Vistos, etc. O julgamento do Tema 1184 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse de agir em relação ao prosseguimento da presente execução fiscal, ressaltando a possibilidade de aplicação do item 3 da tese acima especificada. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator