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8001931-29.2025.8.05.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001931-29.2025.8.05.0124 AUTOR: EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: COMERCIAL DE MADEIRAS LOPES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória proposta por EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA contra COMERCIAL DE MADEIRAS LOPES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a Parte Autora ter realizado compra junto ao estabelecimento comercial Corréu no valor de R$ 9.184,80 (nove mil cento e oitenta e quatro reais), cujas parcelas continham encargos excessivos, e que após solicitar o cancelamento da operação, obteve o estorno de apenas R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), gerando débito a maior na fatura do cartão de crédito administrado pelo Banco Réu. Em seguida, constatou o lançamento de nova quantia no valor de R$ 5.419,63 (cinco mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) em sua fatura com vencimento em maio de 2025, referente à antecipação compulsória das prestações. Regularmente citado, o Banco Réu apresentou defesa e compareceu à audiência conciliatória que teve lugar no dia 22/09/2025. A Litisconsorte passiva, no entanto, não contestou o feito, tampouco se fez presente na referida assentada. Posteriormente, a Parte Autora e o Banco Réu noticiaram nos autos a celebração de instrumento de transação extrajudicial, requerendo sua homologação para os devidos efeitos jurídicos. É o breve Relatório. Passo a decidir. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Sobressai dos autos o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a validade do negócio jurídico de autocomposição. As partes envolvidas são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes especiais expressos para transigir e celebrar acordos (ids 501766970 e 520600669). Ademais, o objeto da transação é plenamente lícito e disponível, estando o pacto em estrita consonância com a previsão contida no art. 840 do Código Civil. O efetivo cumprimento da obrigação pecuniária, por sua vez, restou cabalmente demonstrado nos autos (id 553214242). Desse modo, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, simulação ou fraude, a homologação judicial do pacto voluntário é medida imperativa para conferir segurança e pacificação social ao litígio. Destarte, cumpre examinar os efeitos jurídicos subjetivos da homologação do acordo em relação à Corré revel, que dele não participou. A controvérsia de consumo apresentada refere-se à falha na comercialização de mercadoria adquirida no seu estabelecimento, seguida de vício de cobrança no parcelamento e subsequente erro no estorno operado pelo Banco Réu. Cuida-se, portanto, de evidente relação de consumo em que há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Dado que o Autor celebrou transação outorgando quitação plena, geral e irretratável sobre a totalidade do objeto da lide (id 550454871), recebendo, para tanto, indenização apta a reparar integralmente todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados na inicial, a obrigação comum de indenizar restou inteiramente extinta pelo adimplemento da transação. Em se tratando de responsabilidade solidária, a quitação conferida a um dos codevedores aproveita necessariamente ao outro, obstaculizando o prosseguimento da cobrança ou da demanda em face deste (CC, art. 844, §3º), sob pena de configurar vedado enriquecimento sem causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC/15, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre o Autor e o Banco Réu para que surta seus jurídicos e legais efeitos, estendendo-os à Litisconsorte revel, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001931-29.2025.8.05.0124 AUTOR: EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA REU: COMERCIAL DE MADEIRAS LOPES LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória proposta por EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA contra COMERCIAL DE MADEIRAS LOPES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a Parte Autora ter realizado compra junto ao estabelecimento comercial Corréu no valor de R$ 9.184,80 (nove mil cento e oitenta e quatro reais), cujas parcelas continham encargos excessivos, e que após solicitar o cancelamento da operação, obteve o estorno de apenas R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), gerando débito a maior na fatura do cartão de crédito administrado pelo Banco Réu. Em seguida, constatou o lançamento de nova quantia no valor de R$ 5.419,63 (cinco mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) em sua fatura com vencimento em maio de 2025, referente à antecipação compulsória das prestações. Regularmente citado, o Banco Réu apresentou defesa e compareceu à audiência conciliatória que teve lugar no dia 22/09/2025. A Litisconsorte passiva, no entanto, não contestou o feito, tampouco se fez presente na referida assentada. Posteriormente, a Parte Autora e o Banco Réu noticiaram nos autos a celebração de instrumento de transação extrajudicial, requerendo sua homologação para os devidos efeitos jurídicos. É o breve Relatório. Passo a decidir. Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Sobressai dos autos o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a validade do negócio jurídico de autocomposição. As partes envolvidas são plenamente capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes especiais expressos para transigir e celebrar acordos (ids 501766970 e 520600669). Ademais, o objeto da transação é plenamente lícito e disponível, estando o pacto em estrita consonância com a previsão contida no art. 840 do Código Civil. O efetivo cumprimento da obrigação pecuniária, por sua vez, restou cabalmente demonstrado nos autos (id 553214242). Desse modo, inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, simulação ou fraude, a homologação judicial do pacto voluntário é medida imperativa para conferir segurança e pacificação social ao litígio. Destarte, cumpre examinar os efeitos jurídicos subjetivos da homologação do acordo em relação à Corré revel, que dele não participou. A controvérsia de consumo apresentada refere-se à falha na comercialização de mercadoria adquirida no seu estabelecimento, seguida de vício de cobrança no parcelamento e subsequente erro no estorno operado pelo Banco Réu. Cuida-se, portanto, de evidente relação de consumo em que há responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Dado que o Autor celebrou transação outorgando quitação plena, geral e irretratável sobre a totalidade do objeto da lide (id 550454871), recebendo, para tanto, indenização apta a reparar integralmente todos os prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegados na inicial, a obrigação comum de indenizar restou inteiramente extinta pelo adimplemento da transação. Em se tratando de responsabilidade solidária, a quitação conferida a um dos codevedores aproveita necessariamente ao outro, obstaculizando o prosseguimento da cobrança ou da demanda em face deste (CC, art. 844, §3º), sob pena de configurar vedado enriquecimento sem causa. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC/15, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre o Autor e o Banco Réu para que surta seus jurídicos e legais efeitos, estendendo-os à Litisconsorte revel, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

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