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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001930-57.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: EDSON LUIZ ARAUJO ROCHA Advogado(s): ANDERSON LUCIANO DOS SANTOS (OAB:BA62745-A) IMPETRADO: 2 Vara da Fazenda Publica de Camaçari e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato jurisdicional atribuído ao juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. O impetrante relata que após interposição de recurso inominado contra a sentença de improcedência, o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção. Argumenta que a autoridade dita coatora incorreu em ilegalidade ao reputar que o impetrante aufere renda incompatível com o benefício. Afirma, quanto à prova da pretensão mandamental, que o ato impugnado decorre de processo eletrônico e que a disponibilização da íntegra dos autos originários no sistema seria suficiente para demonstrar a violação a direito líquido e certo. Pugna pela concessão de liminar para suspender o andamento do processo de origem e, no mérito, requer a segurança definitiva para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça com dispensa do preparo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública, exigindo rito processual célere e documentalmente estrito. A demonstração do direito líquido e certo depende, de forma indeclinável, da apresentação de prova pré-constituída individualizada no momento da impetração, não admitindo dilação probatória superveniente. Nesse diapasão, a disciplina legal do rito mandamental impõe a juntada direta e individualizada dos documentos essenciais para a verificação imediata dos fatos articulados: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 4º (VETADO) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Com efeito, a inicial deve permitir ao julgador a constatação visual e direta das peças determinantes do alegado direito líquido e certo, cabendo ao impetrante individualizar, organizar e discriminar objetivamente a documentação probatória carreada. Na hipótese vertente, o impetrante limitou-se a anexar aos autos eletrônicos o arquivo contendo a íntegra indiferenciada do processo de origem com mais de trezentas e cinquenta páginas, sem qualquer catalogação analítica ou destaque específico dos elementos probatórios indispensáveis à verificação de sua situação econômico-financeira. A juntada indiscriminada e englobada do inteiro teor dos autos originários não preenche a exigência processual de apresentação de prova pré-constituída individualizada e inteligível, transferindo indevidamente ao órgão jurisdicional o ônus de garimpar documentos dispersos para tentar identificar o lastro fático da impetração. A ausência de discriminação específica e detalhada dos documentos pertinentes inviabiliza a aferição escorreita, direta e incontroversa da lesão ao alegado direito líquido e certo invocado pelo postulante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou de maneira uníssona que o Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca e de plano da liquidez do direito, mostrando-se inadequada a petição que não traz prova documental pré-constituída suficiente: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA -INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança demanda demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, mediante prova preconstituída. 2. Ausente tal requisito, adequada a denegação da segurança. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 39.219/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consigna que a inobservância da exigência de prova documental pré-constituída e individualizada acarreta a extinção prematura da via mandamental: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES (CFOA 2009.2). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Mandado de Segurança impetrado por policial militar que se diz da reserva, pleiteando promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Capitão PM, com proventos de Major PM. Alega ter sido aprovado no CFOA 2009.2, certame posteriormente anulado e restabelecido por decisão judicial, mas sem a correta retroação dos efeitos de sua promoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, especificamente no que tange à sua aprovação e conclusão no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares de 2009, como pressuposto para a análise do mérito da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição. Parecer do Ministério Público foi pelo indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Mandado de Segurança exige, como condição de procedibilidade, a demonstração de plano, mediante prova pré-constituída, da liquidez e certeza do direito invocado, sendo incabível a dilação probatória em seu rito sumário. 2. O impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a sua efetiva aprovação e conclusão no certame (CFOA 2009.2) que alega ter lhe dado o direito à promoção. 3. A documentação acostada à própria petição inicial, notadamente a "Ata de Conclusão de Curso", não inclui o nome do impetrante na lista de formandos, o que infirma a sua alegação central e afasta a necessária liquidez e certeza do direito pleiteado. 4. A ausência de prova pré-constituída do direito invocado acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "A ausência de prova pré-constituída da aprovação e conclusão em curso de formação, fato constitutivo do direito à promoção em ressarcimento de preterição, afasta a liquidez e certeza necessárias ao manejo do Mandado de Segurança, impondo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 10. Código de Processo Civil, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 862343 MG 2006/0139840-3, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/10/2006 p. 212; TJ-BA, APL: 05186867720148050001, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8031151-90.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante LINDINALVO MATOS BRANDÃO e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R04 ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8031151-90.2024.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 10/12/2025 ) Ademais, tratando-se de vício estrutural que diz respeito à própria certeza e liquidez dos fatos alegados, a falta da prova documental devidamente discriminada na exordial obsta a admissibilidade do writ. Por conseguinte, desatendidos os pressupostos específicos do rito mandamental pela ausência de prova pré-constituída individualizada, a petição inicial deve ser liminarmente indeferida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do mandado de segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Cumpram-se as diligências necessárias. Salvador, data lançada no sistema. BELA. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Relatora ALCS