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8001928-41.2025.8.05.0038

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE CAMACAN

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CAMACAN Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001928-41.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN AUTORIDADE: DT CAMACAN Advogado(s): AUTOR DO FATO: NADIA RAMOS DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. O procedimento investigatório instaurado por meio de Termo Circunstanciado de Ocorrência teve como objeto a apuração da suposta prática de infração de menor potencial ofensivo imputada a Nadia Ramos de Oliveira Santana (ID 501033602). Em audiência preliminar realizada perante este Juizado Especial Criminal, a autora do fato, devidamente assistida pela Defensoria Pública, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de 2 meses, com jornada de 4 horas semanais (ID 551506110). O acordo foi regularmente homologado por decisão judicial (ID 552629805). Encaminhada a beneficiária para o órgão de assistência social competente (ID 562454003), aportou aos autos o relatório final expedido pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social atestando o integral e exitoso cumprimento da medida avençada, com a realização do total de 32 horas de serviços comunitários (ID 578210139). A transação penal constitui medida despenalizadora própria do rito dos Juizados Especiais Criminais, pela qual se oportuniza a aplicação imediata de restrição de direitos ou multa, afastando a instauração da persecução penal condenatória. Uma vez homologada a proposta e implementadas integralmente as condições assumidas, exaure-se o interesse punitivo estatal quanto aos fatos noticiados neste procedimento. No caso em apreço, a comprovação documental emitida pelo órgão fiscalizador atesta a realização completa das obrigações assumidas pela autora do fato (ID 578210139). Por conseguinte, o cumprimento satisfatório da transação penal acarreta, de modo imperativo e direto, a extinção da punibilidade, sem gerar reincidência, sem lançar efeitos sobre registros de antecedentes para outros fins que não a vedação temporal de novo benefício em cinco anos, e sem produzir efeitos civis automáticos. Ante o exposto, com fundamento no cumprimento integral das obrigações pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NADIA RAMOS DE OLIVEIRA SANTANA, qualificada nos autos, em relação aos fatos apurados no presente feito. Determino a adoção das seguintes providências: a) expeçam-se as comunicações de praxe, vedada qualquer anotação restritiva em folha de antecedentes criminais fora da finalidade específica mencionada no item anterior; b) intimem-se a autora do fato, a Defensoria Pública e o Ministério Público; c) arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Camacã/BA, data registrada no sistema. Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito

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