PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001925-68.2022.8.05.0078 Órgão Julgador
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: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC DE REG PUBLICOS DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) EXECUTADO: M M MOREIRA EIRELI e outros Advogado(s): ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como ERIVALDO MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA40221) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de petição avulsa apresentada pela sociedade de advogados MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 582287005), ex-patrona do exequente, requerendo sua habilitação como terceira interessada, a reserva de cota-parte de honorários sucumbenciais e contratuais, bem como a prévia intimação perante eventual acordo ou extinção da execução (ID 582287005). O pedido não comporta acolhimento no bojo deste feito. A sociedade requerente atuou originariamente na causa por força de contrato de prestação de serviços encerrado em 04/04/2026 (ID 582287005), tendo o Banco do Nordeste do Brasil S.A. constituído novos procuradores que assumiram a condução do feito (IDs 546823971 e 546827116), o que ensejou a determinação de regularização cadastral no sistema processual em favor dos novos patronos (ID 577753401). O término da representação processual e a superveniência de novos patronos inviabilizam a disputa ou o rateio proporcional de honorários sucumbenciais ou contratuais nos próprios autos da demanda executiva, não havendo falar em intervenção de terceiro ou em condicionamento dos atos materiais da lide principal. Eventual direito material à remuneração proporcional pelos serviços outrora desempenhados deve ser perseguido em via autônoma própria, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA OU EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.809.368/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Grifei Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais com lastro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, descabe a providência, haja vista a inexistência de mandado de levantamento expedido em favor do constituinte e a ausência de anuência do cliente quanto aos valores vindicados, ensejando igualmente resolução pelas vias ordinárias competentes. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de habilitação e de reserva de honorários formulados por MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 582287005), facultando-lhe o ajuizamento de ação autônoma. Preclusa esta decisão, retire-se a anotação de intervenção do patrono substituído, mantendo-se o cadastro exclusivo dos atuais procuradores constituídos nos autos (IDs 546823971 e 546827116), e prossiga-se com as determinações anteriores. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito
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