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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
DECISÃO-Vistos etc.Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA IVANETE DIAS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A.A autora alega possuir conta bancária junto à instituição ré para recebimento de seus proventos. Afirma que, ao consultar seus extratos, constatou descontos indevidos sob a rubrica de "tarifas bancárias" ou "pacote de serviços" que jamais contratou ou autorizou. Relata que os descontos ocorrem desde o ano de 2021 e que, apesar de tentativas de solução administrativa, as cobranças persistem. Em sede de tutela antecipada, requer a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual quanto aos serviços tarifados, restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.Vieram-me os autos conclusos.É o suficiente a relatar.Fundamento e Decido.Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica das partes é de consumo, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cientificando a parte demandada que, na oportunidade da apresentação da defesa, deverá ser exibida toda a documentação que entender pertinente para a solução do litígio, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos do art. 400, do CPC.Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Quanto à probabilidade do direito, os fatos alegados encontram lastro probatório inicial nos extratos bancários acostados (Id 57114 6210), os quais demonstram débitos sucessivos sob o histórico "Tarifa Pacote de Serviços" em diversas datas, como 12/07/2021 (R$ 23,35), 12/01/2022 (R$ 23,35), 12/01/2023 (R$ 26,40), 29/01/2024 (R$ 28,03 e R$ 29,10) e 13/01/2025 (R$ 30,90). A alegação de ausência de contratação é fato negativo que desloca para o banco o ônus de provar a existência de adesão formal ao serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.O perigo de dano é evidente, uma vez que as cobranças incidem diretamente sobre conta utilizada para recebimento de verba alimentar (salário), comprometendo a subsistência da requerente.Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO DO BRASIL S/A SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer descontos relativos a "Tarifa Pacote de Serviços" ou similares na conta da autora (Ag: 230-5, Conta: 109283-9), até o julgamento final da lide, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto realizado em descumprimento a esta ordem.Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, observando-se a pauta disponível desta unidade judiciária. Fica a cargo da Secretaria a expedição do respectivo link de acesso, com o devido envio às partes, observando-se rigorosamente a antecedência mínima legal em relação à data da audiência a ser pautada.Cientifique-se a parte requerida de que a oportunidade para apresentação de contestação ocorrerá até a audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer resposta, querendo, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, caso a conciliação reste infrutífera. No ato da defesa, deverá o banco colacionar o contrato devidamente assinado que autoriza a cobrança das tarifas questionadas.A parte autora será intimada da audiência na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s) (art. 334, §3º do CPC), ficando advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência implicará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 51 da Lei nº 9.099/95.Sem custas, porquanto recepciono o feito pelo rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício.Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica.(Documento Assinado Eletronicamente)PEDRO SILVA E SILVÉRIO -Juiz de Direito Designado
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
ATO ORDINATÓRIO-DE ORDEM do MM Juiz de Direito Dr. PEDRO SILVA E SILLVÉRIO na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 05/2025 - CGJ/CCI/TJBA, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, realizo o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): 1 - Intimar as partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia dois (02) de Fevereiro do próximo vindouro ano de (2027) às 15:00 hs, na modalidade videoconferência. Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - Juizado Especial Cível - Audiências: Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/13483835. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 13483835. Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Caetité/BA, 08 de Setembro de 2026.Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06). NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA- AUXILIAR ADMINISTRATIVA
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