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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001921-95.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DAVI MARCOS VASCONCELOS FERREIRA Advogado(s): ANA PAULA ROCHA DE QUEIROZ (OAB:BA20488-A) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por DAVI MARCOS VASCONCELOS FERREIRA contra decisão de Id. 569949642 (dos autos de nº 0004404-58.2008.8.05.0080), que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, recebeu a petição inicial e determinou o prosseguimento da demanda quanto às imputações remanescentes fundadas nos arts. 9º, XI, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Reconheceu, ainda, a nulidade da intimação do recebimento da inicial e reabriu o prazo recursal à defesa. Sustenta o Agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ausência de justa causa para o prosseguimento da demanda, a insuficiente individualização de conduta dolosa e a inadequação típica das imputações remanescentes previstas nos arts. 9º, XI, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Requer a suspensão do feito originário e, ao final, a rejeição da inicial. É o breve relatório. Decido. Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, não se verifica probabilidade de provimento em grau suficiente para a suspensão da ação originária. A alegação de prescrição intercorrente está fundada, essencialmente, no prolongado tempo de tramitação do feito e em períodos de paralisação processual. Todavia, conforme a orientação fixada no Tema 1.199 do STF, o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir de sua publicação. Assim, o reconhecimento da prescrição exige a identificação concreta dos marcos interruptivos e dos respectivos lapsos, demonstração que não se apresenta, neste momento, de forma suficientemente segura. Também não se evidencia, de plano, manifesta ausência de justa causa. A imputação ministerial atribui ao Agravante, então Presidente da Sociedade Beneficente Professor Rossini Souza, a gestão de R$ 130.000,00 oriundos do Convênio nº 197/2006, com alegado desvio da finalidade dos recursos e irregularidades em sua aplicação. Tais elementos, embora sujeitos à demonstração probatória e ao necessário exame do dolo, afastam, nesta fase preliminar, conclusão inequívoca pela inexistência de substrato mínimo para o prosseguimento da demanda. A tese de inadequação entre a narrativa fática e os tipos dos arts. 9º, XI, e 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 é juridicamente relevante, inclusive quanto à distinção entre incorporação patrimonial e mero uso de bens ou valores em proveito próprio. Contudo, sua resolução demanda exame mais aprofundado da causa de pedir e dos elementos probatórios, não se mostrando adequada, em sede de tutela recursal, a antecipação de conclusão definitiva sobre a tipicidade das condutas. Do mesmo modo, a alegada prestação e aprovação das contas constitui elemento relevante à defesa, mas não autoriza, isoladamente e em cognição sumária, a imediata rejeição da ação, especialmente diante da controvérsia acerca das circunstâncias da execução do convênio. Registre-se, por fim, que o Juízo de origem já extinguiu a imputação fundada no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, mantendo apenas os capítulos remanescentes e determinando o prosseguimento da instrução. Nesse contexto, ausente, por ora, probabilidade de provimento suficientemente demonstrada, não se mostram presentes os requisitos para a tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação e ofício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de setembro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora