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Processo 8001921-93.2020.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8001921-93.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] INTERESSADO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: MAISA PIRES AZEVEDO - EPP SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING VITÓRIA DA CONQUISTA, no ID 531344588, em face da sentença de ID 528504038, sob a alegação de omissão e contradição quanto à ausência de vínculo funcional de Paulo Brito, à valoração da prova testemunhal e documental, à aplicação da teoria da aparência e à revogação da liminar. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 560178747. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. No caso, a sentença enfrentou as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. A ausência de vínculo empregatício formal de Paulo Brito não impede, por si só, a aplicação da teoria da aparência, cuja incidência foi reconhecida a partir de sua atuação concreta nas dependências do Condomínio, realizando pedidos, recebendo refeições e assinando recibos e planilhas com a identificação da parte autora. Também não houve omissão quanto ao depoimento de Altamirando Gusmão Júnior. A sentença considerou sua negativa de contratação, mas concluiu que tal declaração não era suficiente para afastar o restante do conjunto probatório, especialmente o depoimento de Paulo Brito e os documentos relativos à prestação dos serviços. A prova documental também foi apreciada, tendo sido mencionados os recibos de entrega, as planilhas de medição, as notas emitidas em nome do Condomínio, os carimbos e as assinaturas constantes dos documentos. Não há contradição no julgado, pois a ausência de vínculo ou de poderes formais não é incompatível com o reconhecimento de uma situação de aparência legítima perante terceiros de boa-fé. Por fim, a revogação da liminar decorreu da própria improcedência do pedido principal e do reconhecimento da validade da relação obrigacional, não subsistindo fundamento para a manutenção da sustação dos protestos. Verifica-se, portanto, que a parte embargante pretende nova valoração das provas e a modificação da conclusão adotada, providências incompatíveis com os limites do art. 1.022 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no ID 531344588, mantendo integralmente a sentença de ID 528504038. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema. Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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