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8001921-11.2024.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001921-11.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: MONACO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS registrado(a) civilmente como FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS (OAB:ES25645), Késia Moraes registrado(a) civilmente como JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO (OAB:BA58551), DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MÔNACO EMPREENDIMENTOS LTDA. ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial (Id. 434214439) que é contratante de plano de saúde empresarial coletivo junto à requerida (Apólice nº 55561), figurando como um dos beneficiários o Sr. Luís Fernando Tostes. Informa que, em razão do falecimento do referido segurado em 31/12/2023, entrou em contato com a operadora em 26/01/2024, por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), para noticiar o óbito e requerer a imediata exclusão das cobranças vindouras. Sustenta que, apesar das reiteradas tentativas administrativas (protocolos nº 00571120240123017420, 00571120240126015560 e 0057112024226017582), a demandada manteve o envio de boletos englobando a mensalidade da pessoa falecida, especificamente quanto às faturas de fevereiro/2024 (R$ 4.255,67) e março/2024 (R$ 5.268,09). Aduz que a exigência da ré de efetivação do cancelamento exclusivamente pelo aplicativo "MOVE" configura obstáculo abusivo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores ao óbito e pela repetição em dobro dos valores indevidamente quitados. Juntou procuração e documentos (Id's 434214443 a 434214447). Em emendas à inicial (Id's 435118474 e 440338596), a autora comprovou o recolhimento das custas (Id's 435118481 a 435118486) e retificou os pedidos, noticiando o adimplemento das mensalidades de março/2024 e abril/2024 (ambas no valor de R$ 5.268,09) para evitar mora e cancelamento de toda a apólice, requerendo a inclusão de tais parcelas e das vincendas no pleito de restituição em dobro. Este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a emissão de faturas sem a inclusão da mensalidade do segurado falecido, sob pena de multa diária, determinando-se a citação da ré e invertendo-se o ônus probatório (Id. 452759677). Citada (Id. 456206676), a demandada apresentou contestação (Id. 458357891), aduzindo ter cumprido a liminar e sustentando a regularidade de sua atuação sob a alegação de que a solicitante não inseriu a documentação pertinente no sistema de Movimentação Expressa (MOVE). Impugnou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a ocorrência de dano material, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Id's 458357894 a 458357899). Designada audiência de conciliação por videoconferência (Id. 467117386), o acordo restou infrutífero. A autora apresentou réplica (Id. 470310915), rebatendo os argumentos defensivos e apontando excesso de formalismo da operadora. Instadas as partes sobre a produção de novas provas (Id. 471833561), a autora acostou faturas e comprovantes adicionais (Id's 476416968 a 476423709) requerendo o julgamento do feito, ao passo que a ré informou não ter mais provas a produzir (Id. 476673511). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito acha-se suficientemente instruída pela prova documental encartada, restando prescindível a dilação probatória, sobretudo diante da expressa manifestação de desinteresse das partes na produção de outros elementos de convicção. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 9.656/1998, haja vista que a estipulante contratou o plano de saúde na condição de destinatária final do serviço em prol de seus beneficiários, figurando a demandada como prestadora de serviços médico-hospitalares. A controvérsia reside na legalidade da manutenção de cobranças de mensalidades relativas a beneficiário falecido após prévia comunicação da estipulante, bem como no direito à repetição dobrada das quantias desembolsadas. Comprovou-se, de forma incontroversa, o falecimento do segurado Luís Fernando Tostes em 31/12/2023, consoante certidão de óbito coligida no Id. 434214445. O contrato de assistência à saúde firmado em favor do beneficiário detém caráter personalíssimo (intuitu personae). Dessarte, o evento morte constitui fato jurídico superveniente extintivo da obrigação de cobertura securitária em relação ao indivíduo falecido, operando a rescisão de pleno direito de seu vínculo com efeitos imediatos (ex nunc), sendo inadmissível a exigência de contraprestação financeira após a cessação da fruição do risco pelo segurado extinto. A prova documental revela que a estipulante comunicou o óbito à operadora demandada em janeiro de 2024 por meio de seu canal telefônico de atendimento (SAC), conforme protocolos de atendimento admitidos pela própria ré em sua contestação. A partir desse momento, a ré teve inequívoca ciência da perda do objeto do contrato no que tange ao beneficiário falecido, devendo readequar incontinenti o faturamento mensal da apólice. A recusa ou postergação da baixa cadastral sob o pretexto de que o cancelamento deveria ser submetido exclusivamente pela plataforma eletrônica "MOVE" configura excesso de formalismo, abuso do direito (art. 187 do Código Civil) e violação frontal aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da informação e vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, e art. 6º, III e IV, do CDC). A estipulação de canais burocráticos restritivos não pode sobrepor-se à comprovação material e idônea do falecimento formalizada perante canal oficial da própria fornecedora. Por conseguinte, revelam-se manifestamente indevidas e inexigíveis as quantias cobradas a título de mensalidade de Luís Fernando Tostes nos boletos emitidos após janeiro de 2024. No que tange à restituição dos valores adimplidos pela autora a esse título (meses de fevereiro/2024 no importe de R$ 4.255,67; março/2024 de R$ 5.268,09; abril/2024 de R$ 5.268,09; e eventuais subsequentes cobradas na vigência da lide), impõe-se a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pagamento das quantias inexigíveis não decorreu de voluntariedade, mas da necessidade de elidir o risco de inadimplência e o cancelamento integral do seguro saúde coletivo da pessoa jurídica. A conduta da ré em reiterar faturamentos e emitir avisos de cobrança mesmo após reiteradas provocações e inequívoca ciência da morte afasta a tese de engano justificável, demonstrando manifesta desídia e conduta contrária aos deveres de lealdade e transparência, justificando a devolução em dobro do indébito. Por derradeiro, restando evidenciada a plausibilidade do direito e a persistência dos fundamentos que ensejaram o provimento liminar, a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência concedida no Id. 452759677 é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida no Id. 452759677, tornando definitiva a obrigação imposta à demandada de abster-se de incluir valores de mensalidades referentes ao segurado falecido Luís Fernando Tostes nas faturas da autora, sob pena de incidência das astreintes já cominadas; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados a título de mensalidade/prêmio em nome de Luís Fernando Tostes a partir do seu falecimento ocorrido em 31/12/2023; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, de todos os valores cobrados e efetivamente pagos pela autora a título de mensalidade do segurado falecido nas faturas de fevereiro/2024 (R$ 4.255,67), março/2024 (R$ 5.268,09) e abril/2024 (R$ 5.268,09), bem como eventuais parcelas subsequentes quitadas com o mesmo encargo no curso do processo, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001921-11.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: MONACO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS registrado(a) civilmente como FELIPE RAFAEL GUIMARAES SANTOS (OAB:ES25645), Késia Moraes registrado(a) civilmente como JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO (OAB:BA58551), DANIEL CARDOSO DE MORAES (OAB:BA22868) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MÔNACO EMPREENDIMENTOS LTDA. ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora na petição inicial (Id. 434214439) que é contratante de plano de saúde empresarial coletivo junto à requerida (Apólice nº 55561), figurando como um dos beneficiários o Sr. Luís Fernando Tostes. Informa que, em razão do falecimento do referido segurado em 31/12/2023, entrou em contato com a operadora em 26/01/2024, por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), para noticiar o óbito e requerer a imediata exclusão das cobranças vindouras. Sustenta que, apesar das reiteradas tentativas administrativas (protocolos nº 00571120240123017420, 00571120240126015560 e 0057112024226017582), a demandada manteve o envio de boletos englobando a mensalidade da pessoa falecida, especificamente quanto às faturas de fevereiro/2024 (R$ 4.255,67) e março/2024 (R$ 5.268,09). Aduz que a exigência da ré de efetivação do cancelamento exclusivamente pelo aplicativo "MOVE" configura obstáculo abusivo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência, pela declaração de inexigibilidade das cobranças posteriores ao óbito e pela repetição em dobro dos valores indevidamente quitados. Juntou procuração e documentos (Id's 434214443 a 434214447). Em emendas à inicial (Id's 435118474 e 440338596), a autora comprovou o recolhimento das custas (Id's 435118481 a 435118486) e retificou os pedidos, noticiando o adimplemento das mensalidades de março/2024 e abril/2024 (ambas no valor de R$ 5.268,09) para evitar mora e cancelamento de toda a apólice, requerendo a inclusão de tais parcelas e das vincendas no pleito de restituição em dobro. Este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a emissão de faturas sem a inclusão da mensalidade do segurado falecido, sob pena de multa diária, determinando-se a citação da ré e invertendo-se o ônus probatório (Id. 452759677). Citada (Id. 456206676), a demandada apresentou contestação (Id. 458357891), aduzindo ter cumprido a liminar e sustentando a regularidade de sua atuação sob a alegação de que a solicitante não inseriu a documentação pertinente no sistema de Movimentação Expressa (MOVE). Impugnou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e a ocorrência de dano material, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Id's 458357894 a 458357899). Designada audiência de conciliação por videoconferência (Id. 467117386), o acordo restou infrutífero. A autora apresentou réplica (Id. 470310915), rebatendo os argumentos defensivos e apontando excesso de formalismo da operadora. Instadas as partes sobre a produção de novas provas (Id. 471833561), a autora acostou faturas e comprovantes adicionais (Id's 476416968 a 476423709) requerendo o julgamento do feito, ao passo que a ré informou não ter mais provas a produzir (Id. 476673511). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática e de direito acha-se suficientemente instruída pela prova documental encartada, restando prescindível a dilação probatória, sobretudo diante da expressa manifestação de desinteresse das partes na produção de outros elementos de convicção. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e da Lei nº 9.656/1998, haja vista que a estipulante contratou o plano de saúde na condição de destinatária final do serviço em prol de seus beneficiários, figurando a demandada como prestadora de serviços médico-hospitalares. A controvérsia reside na legalidade da manutenção de cobranças de mensalidades relativas a beneficiário falecido após prévia comunicação da estipulante, bem como no direito à repetição dobrada das quantias desembolsadas. Comprovou-se, de forma incontroversa, o falecimento do segurado Luís Fernando Tostes em 31/12/2023, consoante certidão de óbito coligida no Id. 434214445. O contrato de assistência à saúde firmado em favor do beneficiário detém caráter personalíssimo (intuitu personae). Dessarte, o evento morte constitui fato jurídico superveniente extintivo da obrigação de cobertura securitária em relação ao indivíduo falecido, operando a rescisão de pleno direito de seu vínculo com efeitos imediatos (ex nunc), sendo inadmissível a exigência de contraprestação financeira após a cessação da fruição do risco pelo segurado extinto. A prova documental revela que a estipulante comunicou o óbito à operadora demandada em janeiro de 2024 por meio de seu canal telefônico de atendimento (SAC), conforme protocolos de atendimento admitidos pela própria ré em sua contestação. A partir desse momento, a ré teve inequívoca ciência da perda do objeto do contrato no que tange ao beneficiário falecido, devendo readequar incontinenti o faturamento mensal da apólice. A recusa ou postergação da baixa cadastral sob o pretexto de que o cancelamento deveria ser submetido exclusivamente pela plataforma eletrônica "MOVE" configura excesso de formalismo, abuso do direito (art. 187 do Código Civil) e violação frontal aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da informação e vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, e art. 6º, III e IV, do CDC). A estipulação de canais burocráticos restritivos não pode sobrepor-se à comprovação material e idônea do falecimento formalizada perante canal oficial da própria fornecedora. Por conseguinte, revelam-se manifestamente indevidas e inexigíveis as quantias cobradas a título de mensalidade de Luís Fernando Tostes nos boletos emitidos após janeiro de 2024. No que tange à restituição dos valores adimplidos pela autora a esse título (meses de fevereiro/2024 no importe de R$ 4.255,67; março/2024 de R$ 5.268,09; abril/2024 de R$ 5.268,09; e eventuais subsequentes cobradas na vigência da lide), impõe-se a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pagamento das quantias inexigíveis não decorreu de voluntariedade, mas da necessidade de elidir o risco de inadimplência e o cancelamento integral do seguro saúde coletivo da pessoa jurídica. A conduta da ré em reiterar faturamentos e emitir avisos de cobrança mesmo após reiteradas provocações e inequívoca ciência da morte afasta a tese de engano justificável, demonstrando manifesta desídia e conduta contrária aos deveres de lealdade e transparência, justificando a devolução em dobro do indébito. Por derradeiro, restando evidenciada a plausibilidade do direito e a persistência dos fundamentos que ensejaram o provimento liminar, a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência concedida no Id. 452759677 é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida no Id. 452759677, tornando definitiva a obrigação imposta à demandada de abster-se de incluir valores de mensalidades referentes ao segurado falecido Luís Fernando Tostes nas faturas da autora, sob pena de incidência das astreintes já cominadas; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados a título de mensalidade/prêmio em nome de Luís Fernando Tostes a partir do seu falecimento ocorrido em 31/12/2023; c) CONDENAR a requerida à restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, de todos os valores cobrados e efetivamente pagos pela autora a título de mensalidade do segurado falecido nas faturas de fevereiro/2024 (R$ 4.255,67), março/2024 (R$ 5.268,09) e abril/2024 (R$ 5.268,09), bem como eventuais parcelas subsequentes quitadas com o mesmo encargo no curso do processo, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, incidindo correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações pertinentes. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito em Substituição

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