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TJBA
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001916-14.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EVA DA SILVA FRAGAS GONCALVES Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, para fins de contextualização fática, que se trata de ação proposta por EVA DA SILVA FRAGAS GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 530884526). Em síntese, a autora, titular da conta corrente nº 0019831-5, mantida perante a agência nº 5092 da instituição financeira ré (ID 530884526), alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, consistentes em: 14 lançamentos sob a rubrica Pacote de Serviços Prioritários Padronizados I, de março de 2024 a maio de 2025, totalizando R$ 228,90 (ID 530884526); 1 lançamento intitulado Pagamento APP Modular Premiável, em fevereiro de 2024, no importe de R$ 33,77 (ID 530884526); e 13 cobranças referentes a Bradesco Vida e Previdência, de março de 2024 a abril de 2025, no montante de R$ 467,74 (ID 530884526). Aduziu que tentou resolver administrativamente a questão pela plataforma Consumidor.gov.br (ID 530884526), sem êxito. Ao final, requereu tutela provisória de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos aludidos produtos, restituição em dobro dos valores debitados (R$ 730,41 na dobra ou R$ 1.460,82) e indenização por danos morais e perda do tempo útil (desvio produtivo) (ID 530884526). A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos débitos (ID 531018958). Citado, o réu apresentou contestação (ID 555062169), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do juízo por complexidade probatória e necessidade de perícia grafotécnica, bem como ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando a regular contratação da cesta de serviços mediante Termo de Adesão e ficha cadastral (ID 555062177 e ID 555062179), e a autonomia do cliente na contratação e no débito dos produtos securitários via autoatendimento (ID 555062169). Pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto sucessivo. A parte autora apresentou réplica (ID 555210202). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento (ID 555275418). Vieram os autos conclusos (ID 555606422). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a autora demonstrou haver formulado reclamação prévia perante a plataforma oficial Consumidor.gov.br (ID 530884538), restando caracterizado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia grafotécnica. A controvérsia repousa sobre a regularidade de contratação eletrônica e débito em conta bancária, matéria estritamente documental que prescinde de prova pericial complexa, sendo suficientes os elementos já encartados aos autos para o pleno convencimento do juízo, em harmonia com os princípios da celeridade e simplicidade da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se a arguição de irregularidade do comprovante de residência. A autora acostou fatura de energia elétrica em nome de seu cônjuge (ID 530884528), acompanhada da respectiva certidão de casamento civil (ID 530884529), o que comprova de forma idônea a coabitação e o domicílio residencial, inexistindo qualquer nulidade. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente consumerista, subordinando-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de sua disciplina específica. Em face da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, operou-se de modo escorreito a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo à instituição financeira a demonstração cabal da higidez dos contratos impugnados. A pretensão autoral versa sobre a impugnação de três categorias de lançamentos em conta corrente: o pacote de tarifas bancárias denominado "Pacote de Serviços Prioritários Padronizados I", o débito referente a "Pagamento APP Modular Premiável" e os descontos de seguro sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência". 2.2.1. Da Regularidade da Cobrança da Cesta de Serviços No que tange à tarifa de pacote de serviços (Pacote de Serviços Prioritários Padronizados I), verifica-se que a instituição financeira ré se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). O banco réu colacionou aos autos o instrumento de abertura de conta corrente (Ficha-Proposta, ID 555062179) e o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 555062177), formalizado em 22/01/2024, no qual consta a expressa e destacada contratação do "Pacote Padronizado I", com discriminação das tarifas e dos serviços essenciais gratuitos disponibilizados (ID 555062177). O documento foi submetido a processo de autenticação eletrônica com validação de dados cadastrais e função de integridade criptográfica hash (ID 555062177 e ID 555062184), procedimento esse compatível com o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 530884533) revelam que a autora utilizou intensamente serviços de movimentação bancária, tais como transferências bancárias, saques e operações com cartão de débito em volumes compatíveis com o pacote contratado. Havendo autorização contratual expressa e prévia para a fruição de pacote de tarifas bancárias, a cobrança efetuada pela instituição financeira configura exercício regular de direito, em consonância com as normas regulatórias de regência, não havendo falar em ilegalidade ou dever de restituição quanto a esta rubrica específica. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a legitimidade da cobrança de cesta de serviços amparada em termo de adesão válido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-20.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALVANI PEREIRA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EARSP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CESTA DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA ALIMENTAR ATINGIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A apelante sustenta: (a) preliminar de cerceamento de defesa, por necessidade de instrução probatória adequada à sua condição de hipervulnerabilidade; (b) preliminar de fundamentação insuficiente e contraditória; (c) no mérito, a inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação da contratação do seguro e da cesta de serviços, a sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, analfabeta, deficiente), e a condenação em danos morais e repetição do indébito. O banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em quatro pontos: (i) a manutenção da gratuidade de justiça ante a impugnação do apelado; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) a responsabilidade da instituição financeira por descontos a título de seguro realizados sem autorização da consumidora hipervulnerável em seu benefício assistencial; (iv) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum a ser fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao impugnante produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. O recebimento do BPC, benefício assistencial que pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos, é forte indicativo da condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual se rejeita a impugnação e se mantém a gratuidade de justiça. 3.2. Não há cerceamento de defesa quando o juízo intima as partes para especificar provas, sob pena de preclusão, e a própria parte autora deixa de se manifestar no prazo assinalado. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. 3.3. A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297/STJ e art. 3º, § 2º, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da apelante e da verossimilhança de suas alegações. 3.4. Restou evidenciada falha na prestação do serviço, pois o banco não comprovou a regularidade da contratação do seguro. O Termo de Adesão juntado aos autos refere-se exclusivamente à cesta de serviços, sem qualquer menção à contratação de seguro de vida ou prestamista, e não há nos autos contrato específico, apólice ou proposta de seguro assinada pela autora. 3.5. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021). Todos os descontos comprovados ocorreram após o marco temporal da modulação de efeitos, incidindo a tese em sua plenitude. 3.6. É legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviços, diante da existência de Termo de Adesão não impugnado tempestivamente e da efetiva utilização dos serviços contratados, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010. 3.7. O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico, sendo presumíveis a angústia, o desequilíbrio financeiro e o sentimento de impotência decorrentes de descontos indevidos em verba de natureza alimentar de consumidora hipervulnerável, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 3.8. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em situações similares, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo. Os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e: (a) declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança do seguro Bradesco Vida e Previdência, com cessação definitiva dos descontos; (b) condenar o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS; (c) manter a improcedência quanto ao pedido de restituição da cesta de serviços; (d) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Teses de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo impugnante, sendo o recebimento do BPC forte indicativo da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte autora, regularmente intimada para especificar provas sob pena de preclusão, deixa de se manifestar no prazo assinalado. 3. A instituição financeira que realiza descontos a título de seguro sem demonstrar a existência de contratação válida incorre em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297/STJ. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a conduta caracterize violação à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, DJe 30/03/2021), aplicável aos indébitos de natureza contratual não pública verificados após 30/03/2021. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício assistencial de consumidora hipervulnerável configura-se in re ipsa, sendo presumíveis o abalo psicológico e o desequilíbrio financeiro gerados pela supressão de parcela de verba alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade social. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, e Art. 14 e Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 85, § 2º, e Art. 99, § 2º, e Art. 355, I, do CPC; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 297; STJ - Súmula 54; STJ - Súmula 362; STJ - EAREsp 676.608/RS; STJ - Tema 972; TJ-BA - Apelação 8047421-55.2025.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000284-20.2023.8.05.0172 em que figuram como apelante ALVANI PEREIRA DE SOUZA SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000284-20.2023.8.05.0172,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 03/08/2026 ) Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de inexigibilidade e repetição em relação ao pacote de serviços bancários. 2.2.2. Da Ilegalidade dos Descontos Securitários e Previdenciários ("APP Modular Premiável" e "Bradesco Vida e Previdência") Solução diversa, todavia, impõe-se quanto aos descontos vinculados aos produtos securitários e previdenciários, consubstanciados nas rubricas APP Modular Premiável (R$ 33,77 debitado em fevereiro de 2024, ID 530884533) e Bradesco Vida e Previdência (13 parcelas entre março de 2024 e abril de 2025, totalizando R$ 467,74, ID 530884533). O banco réu não apresentou qualquer proposta de seguro, apólice individual, certificado de adesão ou contrato autônomo devidamente firmado pela consumidora que autorizasse a contratação ou o débito automático mensal referente a tais serviços de previdência e seguro de vida. O Termo de Adesão juntado (ID 555062177) diz respeito estrita e exclusivamente à cesta de serviços bancários, não abarcando seguros nem autorização para débitos em favor de empresas terceiras ou coligadas. A mera juntada de histórico unilateral de prêmios (ID 555062182) e telas sistêmicas genéricas sobre fluxo de aplicativo não supre a imperiosa necessidade de demonstração da manifestação volitiva da correntista, pessoa idosa e hipossuficiente. A contratação de produtos securitários e previdenciários exige consentimento expresso, informado e transparente, consoante o artigo 39, inciso III, e o artigo 46 do CDC, sendo vedado impingir ao consumidor serviços sem prévia e inequívoca solicitação. Diante da manifesta ausência de comprovação de relação jurídica válida, os descontos perpetrados a título de seguro e previdência constituem prática abusiva e defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), ensejando a declaração de sua inexistência e inexigibilidade. 2.2.3. Da Repetição do Indébito Com relação à repetição dos valores debitados a título de seguro e previdência ("APP Modular Premiável" e "Bradesco Vida e Previdência"), apura-se o montante histórico de R$ 501,51 (R$ 33,77 + R$ 467,74). A restituição deve operar-se na forma simples. A incidência da devolução dobrada pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva com intuito lesivo manifesto ou ausência de qualquer elemento escusável. Não restando evidenciada má-fé deliberada na cobrança impugnada, o ressarcimento limita-se à recomposição do valor efetivamente subtraído, evitando-se o enriquecimento indevido. Assim, impõe-se a devolução na modalidade simples da quantia de R$ 501,51 (quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos). 2.2.4. Da Inocorrência de Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais e perda do tempo útil (desvio produtivo), não se vislumbra a ocorrência de prejuízo de ordem moral apto a gerar reparação pecuniária. O dano moral indenizável exige ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade ou a integridade psíquica. A ocorrência de débitos indevidos em conta bancária de valor módico, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito ou de efetiva privação das condições materiais de subsistência, configura mero dissabor da vida civil e contratempo contratual ordinário. Da mesma forma, a realização de reclamação em plataforma administrativa e o ajuizamento da presente demanda constituem atos inseridos no cotidiano da resolução de pendências de consumo, não alcançando a gravidade necessária para caracterizar desvio produtivo indenizável. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a inocorrência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequeno valor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022487-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ASSIS Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo associativo e determinando a restituição simples de descontos efetuados em benefício previdenciário (R$ 44,28), indeferindo o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: a) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada; e b) se o desconto indevido de pequeno valor em proventos de aposentadoria configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Verificada a existência de indícios mínimos de contratação que, embora insuficientes para validar o vínculo, afastam o dolo deliberado, mantém-se a restituição na forma simples. 4. O desconto de valor diminuto (R$ 44,28) em verba previdenciária, sem prova de que a retenção comprometeu a subsistência do segurado ou gerou reflexos extraordinários à sua personalidade, configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 5. Inexistindo prova de lesão a direito da personalidade, é incabível a condenação em danos morais, confirmando-se a improcedência decidida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição simples é devida quando não evidenciada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida. 2. O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário, sem prova de repercussão gravosa na esfera íntima ou no mínimo existencial, não gera dano moral presumido." \__________\_ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 42 e Art. 14; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP e AgRg no AREsp 253.812/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022487-33.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Edvaldo Rodrigues de Assis e Apelado o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical,acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022487-33.2025.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 22/05/2026 ) Rejeita-se, por via de consequência, o pedido contraposto e a alegação de litigância de má-fé formulados pela parte ré, tendo em vista que a autora exerceu regularmente seu direito de ação perante o Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida (ID 531018958) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE das cobranças vinculadas aos produtos "APP Modular Premiável" e "Bradesco Vida e Previdência" na conta corrente nº 0019831-5, agência nº 5092, mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A., determinando a definitiva abstenção de novos lançamentos sob tais rubricas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida subsequente, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, DE FORMA SIMPLES, a quantia indevidamente descontada a título de "APP Modular Premiável" e "Bradesco Vida e Previdência", no valor total de R$ 501,51 (quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por perda do tempo útil (desvio produtivo); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito referente ao "Pacote de Serviços Prioritários Padronizados I", em virtude da higidez de sua contratação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade da parte autora, nos moldes do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica acolhido o requerimento para que as intimações e publicações direcionadas à parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, OAB/BA 37.489, procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Atribui-se à presente sentença força de mandado, ofício e notificação para todos os fins de direito. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Andaraí/BA, 27 de agosto de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001916-14.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EVA DA SILVA FRAGAS GONCALVES Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, para fins de contextualização fática, que se trata de ação proposta por EVA DA SILVA FRAGAS GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 530884526). Em síntese, a autora, titular da conta corrente nº 0019831-5, mantida perante a agência nº 5092 da instituição financeira ré (ID 530884526), alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, consistentes em: 14 lançamentos sob a rubrica Pacote de Serviços Prioritários Padronizados I, de março de 2024 a maio de 2025, totalizando R$ 228,90 (ID 530884526); 1 lançamento intitulado Pagamento APP Modular Premiável, em fevereiro de 2024, no importe de R$ 33,77 (ID 530884526); e 13 cobranças referentes a Bradesco Vida e Previdência, de março de 2024 a abril de 2025, no montante de R$ 467,74 (ID 530884526). Aduziu que tentou resolver administrativamente a questão pela plataforma Consumidor.gov.br (ID 530884526), sem êxito. Ao final, requereu tutela provisória de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica quanto aos aludidos produtos, restituição em dobro dos valores debitados (R$ 730,41 na dobra ou R$ 1.460,82) e indenização por danos morais e perda do tempo útil (desvio produtivo) (ID 530884526). A tutela de urgência foi deferida para suspensão dos débitos (ID 531018958). Citado, o réu apresentou contestação (ID 555062169), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do juízo por complexidade probatória e necessidade de perícia grafotécnica, bem como ausência de comprovante de residência idôneo. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, sustentando a regular contratação da cesta de serviços mediante Termo de Adesão e ficha cadastral (ID 555062177 e ID 555062179), e a autonomia do cliente na contratação e no débito dos produtos securitários via autoatendimento (ID 555062169). Pugnou pela improcedência dos pedidos e formulou pedido contraposto sucessivo. A parte autora apresentou réplica (ID 555210202). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera, oportunidade em que as partes pugnaram pelo julgamento (ID 555275418). Vieram os autos conclusos (ID 555606422). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual. A garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a autora demonstrou haver formulado reclamação prévia perante a plataforma oficial Consumidor.gov.br (ID 530884538), restando caracterizado o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia grafotécnica. A controvérsia repousa sobre a regularidade de contratação eletrônica e débito em conta bancária, matéria estritamente documental que prescinde de prova pericial complexa, sendo suficientes os elementos já encartados aos autos para o pleno convencimento do juízo, em harmonia com os princípios da celeridade e simplicidade da Lei nº 9.099/1995. Rejeita-se a arguição de irregularidade do comprovante de residência. A autora acostou fatura de energia elétrica em nome de seu cônjuge (ID 530884528), acompanhada da respectiva certidão de casamento civil (ID 530884529), o que comprova de forma idônea a coabitação e o domicílio residencial, inexistindo qualquer nulidade. Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza eminentemente consumerista, subordinando-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de sua disciplina específica. Em face da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, operou-se de modo escorreito a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), competindo à instituição financeira a demonstração cabal da higidez dos contratos impugnados. A pretensão autoral versa sobre a impugnação de três categorias de lançamentos em conta corrente: o pacote de tarifas bancárias denominado "Pacote de Serviços Prioritários Padronizados I", o débito referente a "Pagamento APP Modular Premiável" e os descontos de seguro sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência". 2.2.1. Da Regularidade da Cobrança da Cesta de Serviços No que tange à tarifa de pacote de serviços (Pacote de Serviços Prioritários Padronizados I), verifica-se que a instituição financeira ré se desincumbiu a contento de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC). O banco réu colacionou aos autos o instrumento de abertura de conta corrente (Ficha-Proposta, ID 555062179) e o respectivo Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 555062177), formalizado em 22/01/2024, no qual consta a expressa e destacada contratação do "Pacote Padronizado I", com discriminação das tarifas e dos serviços essenciais gratuitos disponibilizados (ID 555062177). O documento foi submetido a processo de autenticação eletrônica com validação de dados cadastrais e função de integridade criptográfica hash (ID 555062177 e ID 555062184), procedimento esse compatível com o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Ademais, os extratos bancários acostados aos autos (ID 530884533) revelam que a autora utilizou intensamente serviços de movimentação bancária, tais como transferências bancárias, saques e operações com cartão de débito em volumes compatíveis com o pacote contratado. Havendo autorização contratual expressa e prévia para a fruição de pacote de tarifas bancárias, a cobrança efetuada pela instituição financeira configura exercício regular de direito, em consonância com as normas regulatórias de regência, não havendo falar em ilegalidade ou dever de restituição quanto a esta rubrica específica. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a legitimidade da cobrança de cesta de serviços amparada em termo de adesão válido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-20.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALVANI PEREIRA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EARSP 676.608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CESTA DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA ALIMENTAR ATINGIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da V Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. A apelante sustenta: (a) preliminar de cerceamento de defesa, por necessidade de instrução probatória adequada à sua condição de hipervulnerabilidade; (b) preliminar de fundamentação insuficiente e contraditória; (c) no mérito, a inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação da contratação do seguro e da cesta de serviços, a sua condição de hipervulnerabilidade (idosa, analfabeta, deficiente), e a condenação em danos morais e repetição do indébito. O banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça e defendeu a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em quatro pontos: (i) a manutenção da gratuidade de justiça ante a impugnação do apelado; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iii) a responsabilidade da instituição financeira por descontos a título de seguro realizados sem autorização da consumidora hipervulnerável em seu benefício assistencial; (iv) a configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum a ser fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao impugnante produzir prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu. O recebimento do BPC, benefício assistencial que pressupõe a comprovação de insuficiência de recursos, é forte indicativo da condição de hipossuficiência econômica, razão pela qual se rejeita a impugnação e se mantém a gratuidade de justiça. 3.2. Não há cerceamento de defesa quando o juízo intima as partes para especificar provas, sob pena de preclusão, e a própria parte autora deixa de se manifestar no prazo assinalado. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado quando o acervo documental é suficiente para a formação do convencimento judicial. 3.3. A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297/STJ e art. 3º, § 2º, do CDC, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da apelante e da verossimilhança de suas alegações. 3.4. Restou evidenciada falha na prestação do serviço, pois o banco não comprovou a regularidade da contratação do seguro. O Termo de Adesão juntado aos autos refere-se exclusivamente à cesta de serviços, sem qualquer menção à contratação de seguro de vida ou prestamista, e não há nos autos contrato específico, apólice ou proposta de seguro assinada pela autora. 3.5. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021). Todos os descontos comprovados ocorreram após o marco temporal da modulação de efeitos, incidindo a tese em sua plenitude. 3.6. É legítima a cobrança da tarifa de pacote de serviços, diante da existência de Termo de Adesão não impugnado tempestivamente e da efetiva utilização dos serviços contratados, nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010. 3.7. O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando prova do abalo psicológico, sendo presumíveis a angústia, o desequilíbrio financeiro e o sentimento de impotência decorrentes de descontos indevidos em verba de natureza alimentar de consumidora hipervulnerável, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 3.8. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00, valor compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte em situações similares, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico-punitivo. Os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença e: (a) declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança do seguro Bradesco Vida e Previdência, com cessação definitiva dos descontos; (b) condenar o Banco Bradesco S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS; (c) manter a improcedência quanto ao pedido de restituição da cesta de serviços; (d) condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Teses de julgamento: 1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova em contrário produzida pelo impugnante, sendo o recebimento do BPC forte indicativo da condição de hipossuficiência econômica do beneficiário. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte autora, regularmente intimada para especificar provas sob pena de preclusão, deixa de se manifestar no prazo assinalado. 3. A instituição financeira que realiza descontos a título de seguro sem demonstrar a existência de contratação válida incorre em falha na prestação do serviço, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297/STJ. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a conduta caracterize violação à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, DJe 30/03/2021), aplicável aos indébitos de natureza contratual não pública verificados após 30/03/2021. 5. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício assistencial de consumidora hipervulnerável configura-se in re ipsa, sendo presumíveis o abalo psicológico e o desequilíbrio financeiro gerados pela supressão de parcela de verba alimentar de pessoa em situação de vulnerabilidade social. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, e Art. 14 e Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 85, § 2º, e Art. 99, § 2º, e Art. 355, I, do CPC; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 297; STJ - Súmula 54; STJ - Súmula 362; STJ - EAREsp 676.608/RS; STJ - Tema 972; TJ-BA - Apelação 8047421-55.2025.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000284-20.2023.8.05.0172 em que figuram como apelante ALVANI PEREIRA DE SOUZA SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000284-20.2023.8.05.0172,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 03/08/2026 ) Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pedido de inexigibilidade e repetição em relação ao pacote de serviços bancários. 2.2.2. Da Ilegalidade dos Descontos Securitários e Previdenciários ("APP Modular Premiável" e "Bradesco Vida e Previdência") Solução diversa, todavia, impõe-se quanto aos descontos vinculados aos produtos securitários e previdenciários, consubstanciados nas rubricas APP Modular Premiável (R$ 33,77 debitado em fevereiro de 2024, ID 530884533) e Bradesco Vida e Previdência (13 parcelas entre março de 2024 e abril de 2025, totalizando R$ 467,74, ID 530884533). O banco réu não apresentou qualquer proposta de seguro, apólice individual, certificado de adesão ou contrato autônomo devidamente firmado pela consumidora que autorizasse a contratação ou o débito automático mensal referente a tais serviços de previdência e seguro de vida. O Termo de Adesão juntado (ID 555062177) diz respeito estrita e exclusivamente à cesta de serviços bancários, não abarcando seguros nem autorização para débitos em favor de empresas terceiras ou coligadas. A mera juntada de histórico unilateral de prêmios (ID 555062182) e telas sistêmicas genéricas sobre fluxo de aplicativo não supre a imperiosa necessidade de demonstração da manifestação volitiva da correntista, pessoa idosa e hipossuficiente. A contratação de produtos securitários e previdenciários exige consentimento expresso, informado e transparente, consoante o artigo 39, inciso III, e o artigo 46 do CDC, sendo vedado impingir ao consumidor serviços sem prévia e inequívoca solicitação. Diante da manifesta ausência de comprovação de relação jurídica válida, os descontos perpetrados a título de seguro e previdência constituem prática abusiva e defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), ensejando a declaração de sua inexistência e inexigibilidade. 2.2.3. Da Repetição do Indébito Com relação à repetição dos valores debitados a título de seguro e previdência ("APP Modular Premiável" e "Bradesco Vida e Previdência"), apura-se o montante histórico de R$ 501,51 (R$ 33,77 + R$ 467,74). A restituição deve operar-se na forma simples. A incidência da devolução dobrada pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva com intuito lesivo manifesto ou ausência de qualquer elemento escusável. Não restando evidenciada má-fé deliberada na cobrança impugnada, o ressarcimento limita-se à recomposição do valor efetivamente subtraído, evitando-se o enriquecimento indevido. Assim, impõe-se a devolução na modalidade simples da quantia de R$ 501,51 (quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos). 2.2.4. Da Inocorrência de Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais e perda do tempo útil (desvio produtivo), não se vislumbra a ocorrência de prejuízo de ordem moral apto a gerar reparação pecuniária. O dano moral indenizável exige ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade ou a integridade psíquica. A ocorrência de débitos indevidos em conta bancária de valor módico, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito ou de efetiva privação das condições materiais de subsistência, configura mero dissabor da vida civil e contratempo contratual ordinário. Da mesma forma, a realização de reclamação em plataforma administrativa e o ajuizamento da presente demanda constituem atos inseridos no cotidiano da resolução de pendências de consumo, não alcançando a gravidade necessária para caracterizar desvio produtivo indenizável. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a inocorrência de dano moral em hipóteses de descontos indevidos de pequeno valor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022487-33.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDVALDO RODRIGUES DE ASSIS Advogado(s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de vínculo associativo e determinando a restituição simples de descontos efetuados em benefício previdenciário (R$ 44,28), indeferindo o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: a) se a restituição dos valores deve ocorrer de forma dobrada; e b) se o desconto indevido de pequeno valor em proventos de aposentadoria configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A repetição do indébito em dobro exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Verificada a existência de indícios mínimos de contratação que, embora insuficientes para validar o vínculo, afastam o dolo deliberado, mantém-se a restituição na forma simples. 4. O desconto de valor diminuto (R$ 44,28) em verba previdenciária, sem prova de que a retenção comprometeu a subsistência do segurado ou gerou reflexos extraordinários à sua personalidade, configura mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. 5. Inexistindo prova de lesão a direito da personalidade, é incabível a condenação em danos morais, confirmando-se a improcedência decidida em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição simples é devida quando não evidenciada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida. 2. O desconto de pequeno valor em benefício previdenciário, sem prova de repercussão gravosa na esfera íntima ou no mínimo existencial, não gera dano moral presumido." \__________\_ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, Art. 42 e Art. 14; Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP e AgRg no AREsp 253.812/RJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8022487-33.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Edvaldo Rodrigues de Assis e Apelado o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical,acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022487-33.2025.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 22/05/2026 ) Rejeita-se, por via de consequência, o pedido contraposto e a alegação de litigância de má-fé formulados pela parte ré, tendo em vista que a autora exerceu regularmente seu direito de ação perante o Poder Judiciário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida (ID 531018958) e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE das cobranças vinculadas aos produtos "APP Modular Premiável" e "Bradesco Vida e Previdência" na conta corrente nº 0019831-5, agência nº 5092, mantida pela autora junto ao Banco Bradesco S.A., determinando a definitiva abstenção de novos lançamentos sob tais rubricas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida subsequente, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a restituir à autora, DE FORMA SIMPLES, a quantia indevidamente descontada a título de "APP Modular Premiável" e "Bradesco Vida e Previdência", no valor total de R$ 501,51 (quinhentos e um reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais calculados pela taxa SELIC deduzida a variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por perda do tempo útil (desvio produtivo); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito referente ao "Pacote de Serviços Prioritários Padronizados I", em virtude da higidez de sua contratação; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a prioridade na tramitação em razão da idade da parte autora, nos moldes do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica acolhido o requerimento para que as intimações e publicações direcionadas à parte ré sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, OAB/BA 37.489, procedendo a Secretaria às devidas anotações no sistema processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Atribui-se à presente sentença força de mandado, ofício e notificação para todos os fins de direito. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Andaraí/BA, 27 de agosto de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito