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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001914-26.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES (OAB:BA48276) REU: CLARO S.A. Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. em face da sentença proferida no id 30424129, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial por CRISTIANO DE OLIVEIRA, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da suspensão imotivada dos serviços de telefonia móvel. Em suas razões recursais (id 32321065), a embargante sustenta a existência de omissões no comando sentencial, argumentando, preliminarmente, que não houve apreciação expressa da preliminar de carência de ação/inadequação da via eleita. No mérito, alega omissão quanto à análise das provas acostadas à contestação, as quais demonstrariam a excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (fortes chuvas e cumprimento da NR-35). Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a improcedência da ação, bem como a habilitação de novos patronos com publicação exclusiva. A parte embargada apresentou petição no id 489885151, pugnando pela total rejeição dos embargos de declaração e pelo prosseguimento regular do feito. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem acolhimento parcial, exclusivamente para prestar esclarecimentos e determinar a regularização cadastral do feito, mantendo-se incólume o provimento condenatório de mérito. Da Inadequação de Rito e da Retificação da Autuação A embargante aduz omissão quanto à preliminar de inadequação do sistema de processamento e do rito, argumentando que a exordial fez remissão à Lei nº 9.099/95. A insurgência comporta acolhimento apenas para prestar o devido esclarecimento. A presente ação foi distribuída e processada perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, tramitando sob o rito do procedimento comum. Assegurou-se à parte ré a ampla oportunidade de defesa, com observância dos prazos da legislação processual comum, realização de audiência de conciliação e apresentação de contestação e provas documentais. A simples menção à Lei nº 9.099/95 na peça de ingresso consubstanciou evidente erro material redacional da parte autora, o qual não acarretou qualquer prejuízo processual à defesa da ré. Inclusive, a sentença de id 30424129 expressamente rejeitou a tese de incompetência em razão da complexidade da causa, assentando que o feito teve o trâmite garantido perante o Juízo da Vara Cível. Todavia, constatado que a classe processual restou cadastrada no PJe como "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)", acolhem-se os embargos neste ponto tão somente para determinar à Secretaria a retificação da autuação e classe processual no sistema PJe para Procedimento Comum Cível (7), adequando-a à realidade dos atos processuais praticados. Da Alegação de Omissão Probatória e Força Maior No tocante à tese de omissão sobre a prova de força maior, o recurso não merece prosperar. Ao analisar a sentença embargada (id 30424129), constata-se que o magistrado sentenciante enfrentou a matéria fática e probatória, manifestando-se acerca de todas as questões controvertidas. E, após análise dos autos, concluiu pela ocorrência de falha no dever de manutenção e segurança na prestação do serviço essencial, gerando dano moral indenizável. Assim, verifica-se que o embargante demonstra, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a reanálise e a modificação do julgado por meio de uma via processual inadequada. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas. Caso a parte entenda pela modificação dos termos do julgado, deve manejar o recurso próprio, a fim de submeter a matéria ao colegiado de segundo grau. Nesse sentido é a jurisprudência do TJBA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por SABEMI Seguradora S/A contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que decretou a revelia da ré e julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a revelia e seus efeitos impedem a reanálise das questões de fato pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se inverossímeis, nos termos do art. 344 do CPC. 4. A ausência de contestação oportuna impede o conhecimento de novas matérias de fato em fase recursal, respeitando o princípio da preclusão e a ordem processual. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. Não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade das alegações iniciais do autor quanto à inexistência de débito, tampouco provas que sustentem a validade do contrato alegado pela apelante. 7. O dano moral decorre da conduta abusiva na cobrança de valores indevidos, conduta que atenta contra a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação nº 8037967-56.2022.8.05.0001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 13/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA . 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Eventual insurgência quanto à higidez da valoração fático-probatória ou suposto error in judicando desafia recurso próprio à instância recursal revisora, não se prestando os aclaratórios para tal desiderato. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A. (id 32321065), sem efeitos infringentes, apenas para: a) ESCLARECER que a demanda tramitou regularmente perante o Juízo Comum Cível sob o rito comum, não havendo falar em nulidade ou carência de ação; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação e da classe processual no sistema PJe, alterando-a de "Procedimento do Juizado Especial Cível" para Procedimento Comum Cível; c) DETERMINAR a atualização do cadastro de procuradores da embargante no sistema PJe, conforme substabelecimentos e atos societários vigentes juntados aos autos, assegurando-se a regularidade das intimações subsequentes; d) REJEITAR os embargos quanto à pretensão infringente de mérito, mantendo integralmente a sentença de id 30424129 em seus demais termos e fundamentos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.R.I. Conceição do Coité/BA, datado e assinado digitalmente. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito Designada conforme Decreto Judiciário nº 1199/2026
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001914-26.2018.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA Advogado(s): JAELSON DE MATOS GOMES (OAB:BA48276) REU: CLARO S.A. Advogado(s): ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO (OAB:BA23338), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S.A. em face da sentença proferida no id 30424129, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial por CRISTIANO DE OLIVEIRA, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da suspensão imotivada dos serviços de telefonia móvel. Em suas razões recursais (id 32321065), a embargante sustenta a existência de omissões no comando sentencial, argumentando, preliminarmente, que não houve apreciação expressa da preliminar de carência de ação/inadequação da via eleita. No mérito, alega omissão quanto à análise das provas acostadas à contestação, as quais demonstrariam a excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (fortes chuvas e cumprimento da NR-35). Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para a improcedência da ação, bem como a habilitação de novos patronos com publicação exclusiva. A parte embargada apresentou petição no id 489885151, pugnando pela total rejeição dos embargos de declaração e pelo prosseguimento regular do feito. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, merecem acolhimento parcial, exclusivamente para prestar esclarecimentos e determinar a regularização cadastral do feito, mantendo-se incólume o provimento condenatório de mérito. Da Inadequação de Rito e da Retificação da Autuação A embargante aduz omissão quanto à preliminar de inadequação do sistema de processamento e do rito, argumentando que a exordial fez remissão à Lei nº 9.099/95. A insurgência comporta acolhimento apenas para prestar o devido esclarecimento. A presente ação foi distribuída e processada perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, tramitando sob o rito do procedimento comum. Assegurou-se à parte ré a ampla oportunidade de defesa, com observância dos prazos da legislação processual comum, realização de audiência de conciliação e apresentação de contestação e provas documentais. A simples menção à Lei nº 9.099/95 na peça de ingresso consubstanciou evidente erro material redacional da parte autora, o qual não acarretou qualquer prejuízo processual à defesa da ré. Inclusive, a sentença de id 30424129 expressamente rejeitou a tese de incompetência em razão da complexidade da causa, assentando que o feito teve o trâmite garantido perante o Juízo da Vara Cível. Todavia, constatado que a classe processual restou cadastrada no PJe como "Procedimento do Juizado Especial Cível (436)", acolhem-se os embargos neste ponto tão somente para determinar à Secretaria a retificação da autuação e classe processual no sistema PJe para Procedimento Comum Cível (7), adequando-a à realidade dos atos processuais praticados. Da Alegação de Omissão Probatória e Força Maior No tocante à tese de omissão sobre a prova de força maior, o recurso não merece prosperar. Ao analisar a sentença embargada (id 30424129), constata-se que o magistrado sentenciante enfrentou a matéria fática e probatória, manifestando-se acerca de todas as questões controvertidas. E, após análise dos autos, concluiu pela ocorrência de falha no dever de manutenção e segurança na prestação do serviço essencial, gerando dano moral indenizável. Assim, verifica-se que o embargante demonstra, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando a reanálise e a modificação do julgado por meio de uma via processual inadequada. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas. Caso a parte entenda pela modificação dos termos do julgado, deve manejar o recurso próprio, a fim de submeter a matéria ao colegiado de segundo grau. Nesse sentido é a jurisprudência do TJBA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por SABEMI Seguradora S/A contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que decretou a revelia da ré e julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a revelia e seus efeitos impedem a reanálise das questões de fato pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se inverossímeis, nos termos do art. 344 do CPC. 4. A ausência de contestação oportuna impede o conhecimento de novas matérias de fato em fase recursal, respeitando o princípio da preclusão e a ordem processual. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 6. Não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade das alegações iniciais do autor quanto à inexistência de débito, tampouco provas que sustentem a validade do contrato alegado pela apelante. 7. O dano moral decorre da conduta abusiva na cobrança de valores indevidos, conduta que atenta contra a dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TJ-BA - Apelação nº 8037967-56.2022.8.05.0001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, DJe 13/02/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA . 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil . Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Eventual insurgência quanto à higidez da valoração fático-probatória ou suposto error in judicando desafia recurso próprio à instância recursal revisora, não se prestando os aclaratórios para tal desiderato. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLARO S.A. (id 32321065), sem efeitos infringentes, apenas para: a) ESCLARECER que a demanda tramitou regularmente perante o Juízo Comum Cível sob o rito comum, não havendo falar em nulidade ou carência de ação; b) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação da autuação e da classe processual no sistema PJe, alterando-a de "Procedimento do Juizado Especial Cível" para Procedimento Comum Cível; c) DETERMINAR a atualização do cadastro de procuradores da embargante no sistema PJe, conforme substabelecimentos e atos societários vigentes juntados aos autos, assegurando-se a regularidade das intimações subsequentes; d) REJEITAR os embargos quanto à pretensão infringente de mérito, mantendo integralmente a sentença de id 30424129 em seus demais termos e fundamentos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. P.R.I. Conceição do Coité/BA, datado e assinado digitalmente. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito Designada conforme Decreto Judiciário nº 1199/2026